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0000401-70.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000401-70.2026.8.16.0194 Processo: 0000401-70.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.383,28 Autor(s): ALESSANDRO DA SILVA GOBBI Réu(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Alessandro da Silva Gobbi em face de Banco Agibank S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que firmou legitimamente com o réu, em abril de 2025, o contrato de empréstimo consignado nº 1526638022, no valor de R$ 2.867,07. Todavia, teria sido surpreendido com a inserção e descontos em sua folha de pagamento referentes a um segundo empréstimo, de contrato nº 1526638022A, no montante de R$ 2.364,04, parcelado em 11 vezes de R$ 297,91. Arguiu o autor que jamais solicitou, anuiu ou autorizou tal contratação suplementar. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito e do contrato impugnado, a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus vencimentos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão de mov. 7.1 foi recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça em favor do autor. Citado, o Banco Agibank S/A apresentou contestação ao mov. 13.1. Arguiu, em síntese, que a contratação se operou de forma válida e legítima por meio eletrônico (aplicativo mobile com uso de senha e validações de segurança), com disponibilização do crédito na conta do autor. Sustentou a ausência de ilicitude, a inexistência de dano moral indenizável por se tratar de mero dissabor e a inaplicabilidade da repetição em dobro por engano justificável. Supletivamente, requereu a compensação dos valores creditados. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 19.1), salientando que toda a documentação trazida pela instituição financeira diz respeito exclusivamente ao empréstimo reconhecido (nº 1526638022), nada tendo a ré comprovado em relação ao segundo contrato gerador dos descontos de R$ 297,91 (nº 1526638022A). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 20.1), a ré informou que não possuía outras provas a produzir (mov. 24.1) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 26.1). Em decisão de mov. 29.1 foi anunciado o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O procedimento em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos questões unicamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. Assim sendo, presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Importante destacar de início a relação de consumo que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor — ambas características verificadas no caso em tela. Logo, é a parte requerida quem detém maior capacidade técnica, encontrando-se a parte autora em condição de vulnerabilidade. Dito isto, compete à parte requerida demonstrar a regularidade da contratação. Alegou a parte autora que não contratou junto ao Banco requerido o empréstimo de contrato nº 1526638022A, no montante de R$ 2.364,04, parcelado em 11 vezes de R$ 297,91. O autor juntou aos autos, ao mov. 1.9, o contrato que confirmou ter efetivamente firmado com o Banco requerido, de nº 1526638022. Aos movs. 1.7 e 1.8 o autor juntou capturas de tela indicando dois empréstimos ativos junto ao Banco requerido, de nº 1526638022A (no valor de R$ 2.867,07, a ser pago em 7 vezes de R$ 497,55) e nº 1527083206A (no valor de R$ 2.364,04, a ser pago em 11 vezes de R$ 297,91). Ainda, o autor juntou holerite relativo ao mês de outubro de 2025 em que consta desconto relativo a empréstimo no valor de R$ 297,91. Ao mov. 13.2 o Banco requerido juntou o mesmo contrato juntado pelo autor com a inicial, de nº 1526638022. Previu o contrato em questão o valor de R$ 2.800,00, a ser pago em 8 parcelas de R$ 479,55, com o primeiro vencimento em 21/06/2025 e último em 21/01/2026. Ainda, constou como forma de pagamento: “Desconto consignado em Folha de Pagamento/Matrícula nº SECONDORSU00000000000000026963”. A parte ré também juntou dados quanto a contratação eletrônica ao mov. 13.3 e informações quanto a liberação do crédito no valor de R$ 2.799,98, no mesmo dia da contratação. O Banco requerido, porém, como aduzido pelo autor na impugnação à contestação, não comprovou a contratação do outro empréstimo ativo em nome do autor, referente ao contrato nº 1527083206A (no valor de R$ 2.364,04, a ser pago em 11 vezes de R$ 297,91). Ademais, o banco réu não acostou aos autos nenhum contrato, termo de adesão eletrônica, comprovante de TED/PIX, biometria facial correlata ou qualquer outro documento relativo ao empréstimo impugnado (no importe de R$ 2.364,04 em 11 parcelas de R$ 297,91). Nesse passo, tendo o réu decaído do ônus probatório que lhe competia, impõe-se reconhecer a ilicitude das cobranças e declarar a inexistência da contratação objeto dos autos, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos a ela vinculados. Por conseguinte, descabe falar em compensação de valores, haja vista que não há nos autos comprovação de depósito do montante discutido em benefício do autor. Em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 42 da lei consumerista, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso, a instituição financeira não apresentou qualquer documento hábil capaz de corroborar suas alegações quanto a legalidade da relação jurídica contestada, não logrando êxito em desconstituir o direito perquirido na inicial. Logo, evidenciada a inexistência de negócio jurídico entre as partes, é devida a devolução da quantia cobrada indevidamente. Destaque-se que por meio do Tema Repetitivo n.º 929 do Superior Tribunal de Justiça, havia sido firmada tese no sentido que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo. Por ocasião do julgamento houve modulação de efeitos referente aos contratos anteriores a 30/03/2021, cuja repetição permaneceria na forma simples – ressalvada prova da má-fé-. Mencionado Tema Repetitivo, no entanto, foi recentemente suspenso em razão do Tema Repetitivo n.º 1.116 do Superior Tribunal de Justiça, com anotação de “Possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS”. De qualquer forma, ainda que haja, por ora, indefinição do tema, a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido que declarada a inexistência da contratação, a repetição do indébito é devida independente de prova da má-fé. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929/STJ. COMPENSAÇÃO COM VALOR CREDITADO EM CONTA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Consumidora aposentada descobriu empréstimo consignado fraudulento lançado em seu benefício previdenciário. Pediu declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, além de negar danos morais. Ambas as partes apelaram: a autora pediu condenação em danos morais; o banco pediu afastamento da devolução em dobro e aplicação da Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão. Se a fraude no contrato de empréstimo gera direito à indenização por danos morais. Se é cabível a repetição do indébito em dobro para descontos posteriores a 30/03/2021, independentemente de má-fé. Se a Lei nº 14.905/2024 deve incidir no caso concreto. III. Razões de decidir. A contratação fraudulenta com descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável, dado o impacto na subsistência da consumidora. A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme o Tema 929/STJ, sem exigência de comprovação de má-fé, salvo engano justificável. A Lei nº 14.905/2024 não retroage, aplicando-se apenas aos consectários legais futuros, conforme art. 5º. Incide correção monetária sobre o valor creditado a autora a ser objeto de compensação e seu pedido na fase recursal não caracteriza inovação. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002093-14.2022.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 28.03.2026) - destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (DIALETICIDADE). REJEIÇÃO. RECURSO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO PELO ART. 5º, XXXV, DA CF. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTENTICAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA VINCULADA A E-MAIL INSTITUCIONAL DO PRÓPRIO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DO AUTOR QUE NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 929 DO STJ. DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. R$ 3.000,00. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000128-28.2024.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.03.2026) - destaquei Dito isso, no caso em exame, a repetição deverá ocorrer de forma dobrada, pois os descontos são posteriores a data de 30/03/2021, sendo irrelevante a prova da má-fé. Além disso, referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, a contar da data de cada desconto, observada a dedução prevista no art. 406, §1º do Código Civil. Não menos importante, deve-se registrar que nesse caso não há que se falar em compensação, uma vez que não há prova do depósito dos valores na conta bancária do requerente. À luz da Constituição Federal vigente, o conceito de dano moral apresenta dois aspectos distintos: em sentido estrito, compreende a violação do direito à dignidade, fundamento central dos direitos humanos; e, em sentido amplo, traduz na violação de algum direito ou atributo da personalidade. [...] a expressão ‘dano moral’ deve ser reservada exclusivamente para designar a lesão que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial (In Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 151). Aos olhos da jurisprudência, o dano moral compreende à violação ao direito à dignidade (personalidade), englobando o direito à intimidade, vida privada, honra, imagem, caracterizando-se pelo significativo abalo espiritual e psicológico da vítima. Pequenos contratempos, ordinárias frustrações, decepções que fazem parte do dia a dia de qualquer pessoa não possui aptidão para produzir dano moral. Logo, o mero dissabor não caracteriza dano moral. Da detida análise dos autos, verifica-se que foram realizados descontos mensais em folha de pagamento do autor sem que houvesse contratação de qualquer empréstimo. Neste seguimento, vislumbra-se que a conduta do réu ensejou o desconto de valor diretamente em folha do autor, verba de natureza alimentar, o que certamente lhe resultou privação financeira, que não pôde utilizar de sua renda da maneira que lhe aprouvesse. E, via de consequência, é patente que a aludida situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, devendo a instituição financeira ser condenada a ressarcir o abalo moral sofrido pelo requerente. A propósito: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.238.935/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011) (grifei). Por conseguinte, no que concerne à sua quantificação, determina o artigo 944 do Código Civil que “a indenização mede-se pela extensão”. A indenização por danos morais tem por objetivos amenizar os efeitos deletérios de um ato ilícito à dignidade pessoal e desestimular a reincidência do mesmo por parte daquele que provocou o dano. Ou seja, possui dupla função, servindo tanto para punir o ofensor como para compensar o ofendido, não podendo ser insignificante muito menos causar enriquecimento a vítima. Não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do montante. Assim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.374.284/MG), “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito casos a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado”. Analisando o caso concreto e com base nos parâmetros acima apontados, entendo suficiente e razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data desta decisão e acrescida de juros de mora pela Selic desde o evento danoso – início dos descontos indevidos -, observando-se a dedução prevista no artigo 406, §1°, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de: i. reconhecer e declarar a nulidade do contrato nº 1527083206A; ii. condenar o requerido ao pagamento das quantias indevidamente descontadas do autor, de forma dobrada, nos moldes do artigo 42 da Lei 8.078/90 (restituição em dobro), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela SELIC, a contar da data de cada desconto, observada a dedução prevista no art. 406, §1º do Código Civil. iii. condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta decisão pelo índice IPCA, e de juros de mora pela Selic, desde o evento danoso – início dos descontos indevidos -, observando-se a dedução do artigo 406, §1°, do Código Civil; Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade ao disposto no art. 85 §2º do CPC/15. Cumpra-se no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito

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