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Tribunal
TRT21
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set/2026
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Intimação
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000401-69.2022.5.21.0017 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CARLOS ALBERTO VALE LINHARES AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) nº 0000401-69.2022.5.21.0017 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CARLOS ALBERTO VALE LINHARES Advogado: FRANCISCO WASHINGTON LIMA DA SILVA - RN0014087 Advogado: JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES - RN0011060 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAICÓ EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa pública contra decisão que rejeitou embargos à execução, nos quais pleiteava a suspensão da execução de verba intitulada Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), sob o argumento de que pende de julgamento, na Justiça Federal, ação declaratória de nulidade de portaria ministerial que regulamenta o adicional de periculosidade para motociclistas, visando, futuramente, promover a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da execução de título judicial transitado em julgado, com fundamento no art. 313, V, do CPC, diante da pendência de ação declaratória de nulidade de ato normativo em outro juízo; (ii) estabelecer se é possível a compensação de créditos trabalhistas distintos (AADC e adicional de periculosidade) sob a alegação de futura necessidade de ressarcimento por anulação de norma regulamentadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313, V, do CPC, não autoriza a suspensão da execução quando a pretensão executória decorre de título judicial já transitado em julgado, cujos objetos são distintos da demanda em curso na Justiça Federal. 4. O adicional de AADC e o adicional de periculosidade possuem naturezas jurídicas autônomas, de modo que a possível anulação de norma regulamentadora de um não altera a exigibilidade do outro. 5. A compensação prevista no art. 368 do Código Civil exige a existência de dívidas líquidas e vencidas entre as mesmas partes, requisito inexistente na hipótese de mera expectativa de direito à repetição de valores pagos por força de norma até então vigente. 6. A repetibilidade de verbas trabalhistas de natureza alimentar recebidas de boa-fé é tema que exige cautela, tornando prematura e sem amparo legal a compensação pretendida na fase executória. 7. O princípio da congruência veda o desvirtuamento do título executivo judicial para incluir matérias estranhas à lide original. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de petição não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, §4º, 196 e 879, §2º; CPC, arts. 141, 313, V, 492 e 927; Código Civil, arts. 368 e 369. Jurisprudência relevante citada: TRT-21, ROT 0000853-06.2022.5.21.0009; TRT-21, AP 0000650-14.2017.5.21.0011; TRT-21, AP 0000358-08.2021.5.21.0005. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (executada), nos autos da reclamação trabalhista movida por CARLOS ALBERTO VALE LINHARES (exequente), buscando a reforma da decisão proferida pela Vara do Trabalho de Caicó, pelo Juiz CACIO OLIVEIRA MANOEL, que decidiu rejeitar os embargos à execução (ID. fc70d50, fls. 1651/1654). No recurso, a executada sustenta que, "por força do previsto no 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela MP nº2.180-35, de 24 de agosto de 2001, tem a prerrogativa de isenção de custas processuais e da incidência de juros moratórios no percentual de 0,5% a.m. a ser utilizado para os cálculos de liquidação nos processos, eis que a ECT é Empresa Pública Federal equiparada à Fazenda Pública". Argumenta que a execução deve ser suspensa até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (em trâmite na Justiça Federal), que versa sobre a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014. Alega que tal norma regulamentava o adicional de periculosidade para motociclistas e, diante de sua anulação judicial (com efeitos que afirma serem erga omnes), os pagamentos realizados teriam sido indevidos, gerando um saldo devedor por parte do exequente. Afirma que a compensação é medida de justiça para evitar o enriquecimento sem causa e proteger o patrimônio público, sendo cabível inclusive entre verbas de naturezas distintas, nos termos dos arts. 368 e 373 do Código Civil. Alega, ainda, que a negativa de suspensão e compensação viola o devido processo legal, a ampla defesa e o direito de propriedade (ID. 4645ddb, fls. 1663/1697). Contrarrazões apresentadas pelo exequente, pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando que a documentação apresentada pela reclamada confirma a redução remuneratória e o descumprimento do título executivo (ID. 211843b, fls. 1700/1708). II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do agravo de petição, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Suspensão da execução. Compensação de valores. O Juízo de origem rejeitou os embargos à execução apresentados pela ECT, sob os seguintes fundamentos: "FUNDAMENTAÇÃO. Embargos à execução apresentados a tempo e modo, pelo que deles se conhece. A rigor, insta asseverar, inicialmente, que, em sede de decisão em sede de tutela antecipada no âmbito de apelação interposta pela embargante nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, foi deferida a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014, até o julgamento da apelação. Com efeito, no que concerne ao adicional de periculosidade, o art. 196, da CLT, é inequívoco no sentido de que os efeitos pecuniários decorrentes do labor em condições perigosas só são devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho. Nesse sentido, há de se concluir que o direito à percepção do adicional de periculosidade pressupõe não apenas a previsão no art. 193, da CLT, como também sua devida regulação em normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Trata-se do denominado regulamento autorizado ou delegado por ato legislativo, que autoriza o exercício da função normativa pela Administração Pública, fenômeno também chamado de deslegalização, pelo qual a competência para regular certas matérias devidamente complexas e especializadas se transfere da lei para outras fontes normativas, por autorização do próprio legislador. Desse modo, mesmo reconhecida no §4º do art. 193 da CLT a periculosidade para atividades do trabalhador em motocicleta, a percepção pecuniária do adicional de periculosidade só é devida a partir da devida regulação em norma editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 196, da CLT. Nesses termos, considerando que a Portaria nº 1.565/2014, que incluiu as Atividades Perigosas em Motocicleta no Anexo 5 da Norma Regulamentadora n.º 16, do MTE, teve seus efeitos suspensos em decisão em sede de tutela antecipada, no âmbito de tutela antecipada em apelação interposta nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, razão assistiria à embargante para que fosse suspensa a determinação de adicional de periculosidade nestes autos. Isso porque tal decisão abrange todos os empregados públicos que integram os quadros dos CORREIOS. Contudo, há de se ponderar que logo após a decisão supracitada, a FED NAC DOS TRAB EM EMPRESAS CORREIOS TELEG E SIMILARES ajuizou a Ação Civil Coletiva 0000150-13.2024.5.10.0009, postulando o restabelecimento do pagamento do adicional de periculosidade para empregados que trabalham em motocicleta, suprimido pela reclamada. No referido processo, foi concedida tutela provisória em 09.02.2024, determinando que a ECT se abstenha de suprimir o pagamento do adicional de periculosidade dos empregados que trabalham com motocicleta, mantendo-se válido, portanto, o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos empregados públicos dos CORREIOS que laboram em motocicletas. Entretanto, recentemente, mais precisamente em 21.08.2024, foi prolatada sentença de improcedência nos autos da Ação Civil Coletiva 0000150-13.2024.5.10.0009, do que se constata a revogação da decisão liminar supracitada, mantendo-se incólume, portanto, o provimento constante na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que deferiu a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014, até o julgamento da apelação. Desse modo, há de se concluir, inclusive, que a decisão proferida pelo TST na CorPar - 1000162-16.2024.5.00.0000 perdeu o objeto, que havia suspendido a decisão liminar mencionada acima, perdeu seu objeto com a superveniência da sentença de improcedência na referida ação civil coletiva. Sob a mesma perspectiva da Ação Civil Coletiva 0000150-13.2024.5.10.0009, a FEDERACAO INTERES. DOS SIND. DOS TRAB. E TRAB. DA E. B. C. T. DOS EST. DA BA, MG, RJ, RN, RO, SP E TO ajuizou a Ação Civil Coletiva 0000233-05.2024.5.10.0017, na qual foi deferida, inicialmente, tutela de urgência para que a ECT se abstenha de suprimir o pagamento do adicional de periculosidade dos empregados que trabalham com motocicleta, e, em seguida, prolatada sentença de improcedência, revogando a tutela de urgência. Em que pese o arcabouço decisório acima analisado sugira a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade no presente caso, há de se ponderar, conforme bem pontuado no acórdão de ID. 91da948, que julgou agravo de petição interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS nos autos da ATOrd 0000618-59.2015.5.21.0017, que as matérias são distintas, pois na ação trabalhista sequer foi discutido ou reivindicado o pagamento de periculosidade aos empregados motociclistas da reclamada e sim o efetivo pagamento da verba AADC - adicional de atividade de distribuição e ou coleta, sem o seu desconto do salário. Ora, como está suspensa a Portaria nº 1.565/2014, que regula o art. 193, §4º, da CLT, o qual dispõe sobre o adicional de periculosidade para os trabalhadores que laboram em motocicleta, e o objeto da presente demanda se circunscreve a outro direito, qual seja, o pedido de pagamento de AADC - adicional de atividade de distribuição e ou coleta (rubrica 051169), deferir a suspensão de um direito que não foi requerido nesta reclamatória representaria uma violação ao princípio da congruência em sede de execução, nos termos dos arts. 141 e 492, do CPC, dado o desvirtuamento do título executivo em relação aos limites do objeto da ação e da resposta do réu. Ademais, o provimento constante no processo nº TST-Ag-RR-800-56.2016.5.10.0004 é inequívoco a abranger a suspensão de processos de liquidação e execução originados da referida ação civil coletiva, o que não se confunde com a presente demanda, que se trata de uma ação trabalhista individual sem qualquer correlação com a ação civil coletiva supracitada, de modo que os efeitos da referida decisão não se estendem ao presente processo. No mesmo sentido, os demais julgados apresentados pela impugnante não se tratam de nenhuma espécie de precedentes vinculantes capitulados no art. 927, do CPC, daí porque não há de se cogitar da aplicação das referidas decisões a este processo. Em síntese, o objeto da presente demanda, que consiste no direito ao recebimento do adicional AADC, não sofre qualquer prejuízo em relação à suspensão da Portaria nº 1.565/2014, que regula o art. 193, §4º, da CLT, dado que esta regula o adicional de periculosidade pelo labor em motocicleta, que sob nenhuma perspectiva se confunde com o adicional de AADC, eis que se tratam de títulos autônomos, sendo incabível, portanto, a compensação entre tais adicionais, por não haver a reciprocidade de créditos e débitos entre as partes, requisito fundante da compensação, conforme disposto no art. 368, do CC. Ademais, o provimento expresso no processo processo nº TST-Ag-RR-800-56.2016.5.10.0004 não se enquadra como um precedente vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, razão pela qual não produz qualquer efeito em relação ao presente processo. Ademais, à exceção das custas processuais, não cabíveis neste caso, na forma do art. 790-A, I, da CLT, por ser a impugnante equiparada à Fazenda Pública, relativamente aos demais títulos objeto de impugnação, há de se ponderar que a impugnante não se desincumbiu do ônus que sobre si recai referente ao dever de impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, consoante disposto no art. 879, §2º, da CLT, sendo manifestamente genérica a irresignação. Por todos os fundamentos supra, REJEITO os embargos à execução oposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIROS E TELÉGRAFOS" (fls. 1651/1654). A ECT argumenta que a execução deve ser suspensa até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (em trâmite na Justiça Federal), que versa sobre a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014. Alega que tal norma regulamentava o adicional de periculosidade para motociclistas e, diante de sua anulação judicial (com efeitos que afirma serem erga omnes), os pagamentos realizados teriam sido indevidos, gerando um saldo devedor por parte do exequente. Afirma que a compensação é medida de justiça para evitar o enriquecimento sem causa e proteger o patrimônio público, sendo cabível inclusive entre verbas de naturezas distintas, nos termos dos arts. 368 e 373 do Código Civil. Alega, ainda, que a negativa de suspensão e compensação viola o devido processo legal, a ampla defesa e o direito de propriedade(ID. 4645ddb, fls. 1663/1697). Sem razão. Em síntese, a agravante busca a suspensão da presente execução, com fundamento no art. 313, inciso V, do CPC, argumentando que a medida se faz necessária para resguardar o direito de compensação do crédito exequendo com os valores recebidos pelo autor a título de adicional de periculosidade, que futuramente deverão ser ressarcidos à ECT, haja vista que foi concedida a tutela de urgência requerida pela empresa nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em trâmite perante o TRF da 1ª Região, para afastar a aplicação da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação à ECT, o que indica que existe grande possibilidade de declaração definitiva de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014. Ocorre que o art. 313, V, do CPC, no qual a empresa fundamenta o pedido de suspensão da execução, pressupõe a impossibilidade de prosseguimento do feito quando a sentença de mérito: "a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente" ou "b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo", o que não é o caso, pois a presente demanda se encontra na fase de execução de sentença transitada em julgado e o crédito exequendo se refere à verba denominada de AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa), não possuindo relação com a matéria discutida na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (que versa sobre a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - que regulamenta o pagamento de adicional de periculosidade para atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta), não havendo amparo legal para suspender o andamento do presente feito até a solução definitiva daquela demanda. Ademais, de acordo com o art. 369 do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de dívidas líquidas e vencidas, o que não é caso, pois, até o momento, não há decisão judicial determinando que o reclamante devolva valores percebidos a título de adicional de periculosidade (houve apenas concessão de tutela de urgência para afastar a aplicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação à ECT), baseando-se a pretensão da ré numa mera expectativa de êxito na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400, com a consequente anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE. Por fim, cumpre ressaltar que, ainda que a referida ação declaratória venha a ser julgada de forma favorável à ECT, não há nenhuma garantia de que haverá determinação de devolução de valores percebidos pelo reclamante a título de adicional de periculosidade, sobretudo porque prevalece o entendimento jurisprudencial de que a repetibilidade de verbas trabalhistas demanda comprovação da existência de má-fé do trabalhador, revelando-se totalmente prematura a discussão acerca da possibilidade de aplicação do instituto da compensação na fase de execução. Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão de origem que rejeitou o pedido de suspensão da execução. Registro que há precedentes recentes desta Turma de Julgamento, em casos análogos, rejeitando o pleito da ECT: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE COLETA EXTERNA - AADC. DECISÃO PRECÁRIA DE PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL COM EFEITO EX NUNC QUE TRATA SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBJETO DIVERSO. SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TÍTULOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Decisão judicial da justiça comum federal sustou vigência da Portaria MTE nº 1.565/2014, que trata sobre adicional de periculosidade, sem efeitos retroativos e em caráter precário, não atingindo a matéria debatida nestes autos. 2. Suspensão da execução rejeitada, já que a exequibilidade do título executivo constituído na presente ação não depende do julgamento na ação declaratória de nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, sendo inaplicável ao caso o artigo 313, V, do CPC. 3. Inviabilidade de compensação, uma vez que a suspensão do pagamento de adicional de periculosidade, por meio de decisão judicial precária, não confere ao executado o crédito de uma dívida líquida e vencida, a teor do art. 369 do Código Civil. Agravo de petição conhecido e desprovido" (ROT 0000853-06.2022.5.21.0009, Relator: Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, Data de julgamento: 25.09.2024). "1. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº 1012413-52.2017.4.01.3400. SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. PEDIDO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO. A decisão proferida em caráter de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 determinou apenas a suspensão, sem efeitos retroativos e em caráter precário, da Portaria nº 1.565/2014 até que a apelação seja julgada, todavia, ainda não houve uma declaração definitiva de nulidade do ato administrativo, de forma que não há que se falar em suspensão da execução. Ademais, o objeto principal do processo era o pagamento do adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa (AADC), que havia sido suprimido, não havendo razão para o acolhimento do pedido de compensação de verbas do AADC com o adicional de periculosidade, conforme definido no título executivo judicial transitado em julgado. 2. Agravo de petição conhecido e desprovido" (AP 0000650-14.2017.5.21.0011, Relator: Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, Data de julgamento: 25.09.2024). "AGRAVO DE PETIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº 1012413-52.2017.4.01.3400. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A decisão proferida em sede de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 apenas determinou a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 até o julgamento da apelação, sem declarar, ainda em definitivo, a nulidade do ato administrativo. Ademais, há de se destacar que referida decisão proferida em sede de liminar, assim como as demais decisões mencionadas em razões de agravo e mesmo o Parecer da lavra da Advocacia-Geral da União, tratam do adicional de periculosidade, o que não foi objeto dos presentes autos, haja vista que a pretensão deduzida pelo autor foi exclusivamente o pagamento do adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa - AADC, indevidamente suprimido pela ora agravante. Assim, não há justificativa plausível para o deferimento do pleito de suspensão da execução, assim como também incabível a compensação de verbas pretendida pela agravante, já que as parcelas pagas a título de adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa - AADC e adicional de periculosidade possuem naturezas absolutamente distintas, conforme, inclusive, reconhecida em sentença transitada em julgado. Agravo de petição conhecido e não provido" (AP 0000358-08.2021.5.21.0005, Relator: Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, Data de julgamento: 10.07.2024). Agravo de petição conhecido e não provido. Juros moratórios. Isenção de custas Ainda nas suas razões, a ECT sustenta que, "por força do previsto no 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela MP nº2.180-35, de 24 de agosto de 2001, tem a prerrogativa de isenção de custas processuais e da incidência de juros moratórios no percentual de 0,5% a.m. a ser utilizado para os cálculos de liquidação nos processos, eis que a ECT é Empresa Pública Federal equiparada à Fazenda Pública". Analisando os autos, verifica-se que a agravante já teve a oportunidade de questionar os parâmetros a serem utilizado nos cálculos mas, quando da interposição do seu recurso ordinário, não requereu a aplicação do 1º-F da Lei 9.494/97, ficando estabelecido, tão somente, "encargos condenatórios na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021." (acórdão de ID. 712cb84). Assim, incabível qualquer discussão neste sentido, em respeito à coisa julgada. No mais, fica prejudicada a análise do pedido de isenção de custas, uma vez que a ECT já foi isenta de tal pagamento, por força do art. 790-A, I, da CLT (fl. 1654). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de petição da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e, no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO VALE LINHARES