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0000401-62.2014.5.21.0013

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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000401-62.2014.5.21.0013 RECLAMANTE: VLADSON FILGUEIRA DA SILVA RECLAMADO: NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ed67d0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Novamente, o exequente requer (Id eeea4af) o direcionamento da execução em face das devedoras solidárias. Decido. Compulsando os autos, observa-se que o crédito do exequente já foi habilitado junto ao Juízo Falimentar, conforme certidão de Id 6b18f29. Além disso, vê-se que o presente Juízo, por meio da decisão de Id ecd0ade, tornou sem efeito o despacho de Id c177105, que autorizava o prosseguimento da execução em face das demais responsáveis solidárias, tendo em vista que tal medida contraria a sentença proferida nos autos dos embargos. Destaco que a referida sentença (Id f29a48f), confirmada pelo acórdão do TRT da 21ª Região (Id 662d04d), com trânsito em julgado (Id f6be927), manteve determinação anterior (Id1b4c243) no sentido de que satisfação do crédito do exequente deve ocorrer exclusivamente mediante habilitação junto ao Juízo Falimentar da empresa NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. (CNPJ Nº 01.974.267/0001-42). Desse modo, determinou-se o retorno dos autos ao arquivo, devendo o feito aguardar até que haja comunicação do Juízo Universal acerca da satisfação do crédito ou do encerramento da falência. A coisa julgada possui eficácia preclusiva, impedindo a rediscussão de lide acobertada pela imutabilidade da prestação jurisdicional. Ressalte-se que a coisa julgada visa garantir a segurança jurídica, princípio basilar do Estado de Direito. Além disso, embora a Constituição Federal assegure a inafastabilidade da jurisdição, ela veda a reiteração de decisões sobre a mesma lide. Diante disso, novamente indefiro o pedido autoral de direcionamento da execução em face das devedoras solidárias, de modo a manter a decisão de Id ecd0ade em sua integralidade. Resta advertida a parte exequente, que nova insurgência nos mesmos moldes será tida como provocação de incidente manifestamente infundado e como ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação, ainda que de ofício, da multa do artigo 793-C da CLT. Retornem-se os autos ao arquivo, até comunicação do Juízo Falimentar acerca da satisfação do crédito ou do encerramento da falência. Publique-se para a intimação da exequente. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 04 de setembro de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VLADSON FILGUEIRA DA SILVA

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