Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT7 · 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000401-59.2026.5.07.0004 RECLAMANTE: ANDRE LUIS FERNANDES OLIVEIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358542b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, SARA BEZERRA FACO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata a petição de ID db69784 de acordo celebrado entre as partes, noticiado nos termos do referido petitório. Deixo por ora de homologar o acordo pretendido pelas partes, pois estas almejam a quitação de todo o contrato de trabalho, quando é praxe deste Juízo deliberar apenas no que tange ao objeto da reclamatória. Ademais, as partes declararam que o acordo versa apenas sobre verbas de natureza indenizatória, razão pela qual não haveria incidência de contribuição previdenciária. Entretanto, depreende-se do art. 832, §3º-A da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.876/2019, que as verbas objeto de acordo homologado terão natureza exclusivamente indenizatória apenas se o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, razão pela qual é entendimento deste Juízo que, em caso de homologação de acordo, a contribuição previdenciária será calculada observando-se a proporcionalidade das verbas requeridas na inicial ou deferidas no título executivo. Diante do exposto, notifiquem-se as partes para, no prazo de 2 dias úteis, informarem se concordam com a homologação do acordo de ID db69784 com as seguintes ressalvas: o acordo dará quitação apenas às verbas objeto da reclamação trabalhista e a contribuição previdenciária ficará a cargo da reclamada e será calculada observando-se a proporcionalidade com as verbas pleiteadas na petição inicial. Decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, prossiga-se com o regular trâmite do feito, aguardando-se a audiência designada. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
TRT7 · 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000401-59.2026.5.07.0004 RECLAMANTE: ANDRE LUIS FERNANDES OLIVEIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358542b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, SARA BEZERRA FACO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata a petição de ID db69784 de acordo celebrado entre as partes, noticiado nos termos do referido petitório. Deixo por ora de homologar o acordo pretendido pelas partes, pois estas almejam a quitação de todo o contrato de trabalho, quando é praxe deste Juízo deliberar apenas no que tange ao objeto da reclamatória. Ademais, as partes declararam que o acordo versa apenas sobre verbas de natureza indenizatória, razão pela qual não haveria incidência de contribuição previdenciária. Entretanto, depreende-se do art. 832, §3º-A da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.876/2019, que as verbas objeto de acordo homologado terão natureza exclusivamente indenizatória apenas se o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, razão pela qual é entendimento deste Juízo que, em caso de homologação de acordo, a contribuição previdenciária será calculada observando-se a proporcionalidade das verbas requeridas na inicial ou deferidas no título executivo. Diante do exposto, notifiquem-se as partes para, no prazo de 2 dias úteis, informarem se concordam com a homologação do acordo de ID db69784 com as seguintes ressalvas: o acordo dará quitação apenas às verbas objeto da reclamação trabalhista e a contribuição previdenciária ficará a cargo da reclamada e será calculada observando-se a proporcionalidade com as verbas pleiteadas na petição inicial. Decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, prossiga-se com o regular trâmite do feito, aguardando-se a audiência designada. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS FERNANDES OLIVEIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.