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0000401-57.2025.5.06.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000401-57.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: CLAUDIANO RAIMUNDO DA SILVA RECLAMADO: MERCOFRICON S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb4af96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por CLAUDIANO RAIMUNDO DA SILVA em face de MERCOFRICON S/A, para Condenar a reclamada MERCOFRICON S/A nas seguintes obrigações: I. Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, do tipo inicial, relativa à doença ocupacional reconhecida nesta decisão, consignando como dia do acidente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.213/91, a data de início da incapacidade laborativa fixada na perícia, 07/07/2024, com indicação dos códigos CID-10 F41.1 e F32.1 e com o registro, nos campos próprios, de que não houve afastamento previdenciário nem percepção de benefício por incapacidade, no prazo de dez dias úteis contados da intimação do trânsito em julgado, comprovando-o nos autos, sob pena de a Secretaria da Vara oficiar ao Instituto Nacional do Seguro Social para os fins do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/91. II. Pagar as seguintes parcelas: a) indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego de doze meses, compreendido entre 09/08/2024 e 09/08/2025, composta pelos doze salários mensais de R$ 2.457,52, pelo 13º salário proporcional de 5/12 referente ao ano de 2024 e de 7/12 referente ao ano de 2025, e pelas férias integrais do período aquisitivo de 09/08/2024 a 08/08/2025, acrescidas de um terço; b) indenização, de natureza indenizatória, pelo tempo suprimido do intervalo interjornadas de onze horas consecutivas previsto no art. 66 da CLT, em todos os dias do período contratual de 22/06/2020 a 09/08/2024 em que, pelo confronto entre o horário de saída registrado e o horário de entrada do dia de trabalho imediatamente subsequente, constante dos controles de jornada de IDs 17251f7, adc99fb, 1ff2f5c, e50bfe5, d12e936, 4b51c34, defc7f2, 66fba56 e bd76757, o descanso tenha sido inferior a onze horas, apurando-se, dia a dia, exclusivamente o tempo faltante para completar as onze horas, remunerado pelo valor da hora normal acrescido do adicional de cinquenta por cento, tendo por base de cálculo o salário de R$ 2.457,52 e o divisor 220, sem quaisquer reflexos; c) indenização por dano moral decorrente da imputação de suspeita de furto e da condução à delegacia, no valor de R$ 14.745,12, acrescida de juros e correção monetária conforme o item "H" desta fundamentação; d) indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, no valor de R$ 9.830,08, acrescida de juros e correção monetária conforme o item "H" desta fundamentação. III. Recolher, na conta vinculada do reclamante, e não pagar diretamente a ele, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço à razão de oito por cento incidente sobre as parcelas discriminadas na alínea "a" do item II deste dispositivo, no prazo de quinze dias úteis contados da intimação do trânsito em julgado, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução direta, sem a indenização compensatória de quarenta por cento. IV. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais, devidos ao Sr. Perito Dr. João Victor Araújo Vieira, médico, CRM/PE nº 33.570, ficam fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cargo da reclamada, atualizáveis a partir do arbitramento, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do item "G" desta fundamentação. Juros e Correção Monetária na forma do item "H" desta fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incabíveis, nos termos da fundamentação. Valores indicados na petição inicial como mera estimativa: Os valores constantes da petição inicial não vinculam o juízo, na forma do art. 840, § 1º, da CLT, c/c art. 12, § 2º, da IN n.º 41/2018 do C. TST, ressalvados, por se tratarem de pedidos certos e determinados, os pedidos de indenização por dano moral, formulados em R$ 30.000,00 cada. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.440,00, calculadas sobre o valor de R$ 72.000,00, arbitrado à condenação, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Liquidação de Sentença, na forma do art. 879 da CLT, observado o item "J" desta fundamentação, referente a parâmetros de liquidação. Demais pleitos improcedentes. Intimem-se as partes. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANO RAIMUNDO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000401-57.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: CLAUDIANO RAIMUNDO DA SILVA RECLAMADO: MERCOFRICON S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb4af96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por CLAUDIANO RAIMUNDO DA SILVA em face de MERCOFRICON S/A, para Condenar a reclamada MERCOFRICON S/A nas seguintes obrigações: I. Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, do tipo inicial, relativa à doença ocupacional reconhecida nesta decisão, consignando como dia do acidente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.213/91, a data de início da incapacidade laborativa fixada na perícia, 07/07/2024, com indicação dos códigos CID-10 F41.1 e F32.1 e com o registro, nos campos próprios, de que não houve afastamento previdenciário nem percepção de benefício por incapacidade, no prazo de dez dias úteis contados da intimação do trânsito em julgado, comprovando-o nos autos, sob pena de a Secretaria da Vara oficiar ao Instituto Nacional do Seguro Social para os fins do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/91. II. Pagar as seguintes parcelas: a) indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego de doze meses, compreendido entre 09/08/2024 e 09/08/2025, composta pelos doze salários mensais de R$ 2.457,52, pelo 13º salário proporcional de 5/12 referente ao ano de 2024 e de 7/12 referente ao ano de 2025, e pelas férias integrais do período aquisitivo de 09/08/2024 a 08/08/2025, acrescidas de um terço; b) indenização, de natureza indenizatória, pelo tempo suprimido do intervalo interjornadas de onze horas consecutivas previsto no art. 66 da CLT, em todos os dias do período contratual de 22/06/2020 a 09/08/2024 em que, pelo confronto entre o horário de saída registrado e o horário de entrada do dia de trabalho imediatamente subsequente, constante dos controles de jornada de IDs 17251f7, adc99fb, 1ff2f5c, e50bfe5, d12e936, 4b51c34, defc7f2, 66fba56 e bd76757, o descanso tenha sido inferior a onze horas, apurando-se, dia a dia, exclusivamente o tempo faltante para completar as onze horas, remunerado pelo valor da hora normal acrescido do adicional de cinquenta por cento, tendo por base de cálculo o salário de R$ 2.457,52 e o divisor 220, sem quaisquer reflexos; c) indenização por dano moral decorrente da imputação de suspeita de furto e da condução à delegacia, no valor de R$ 14.745,12, acrescida de juros e correção monetária conforme o item "H" desta fundamentação; d) indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, no valor de R$ 9.830,08, acrescida de juros e correção monetária conforme o item "H" desta fundamentação. III. Recolher, na conta vinculada do reclamante, e não pagar diretamente a ele, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço à razão de oito por cento incidente sobre as parcelas discriminadas na alínea "a" do item II deste dispositivo, no prazo de quinze dias úteis contados da intimação do trânsito em julgado, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução direta, sem a indenização compensatória de quarenta por cento. IV. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais, devidos ao Sr. Perito Dr. João Victor Araújo Vieira, médico, CRM/PE nº 33.570, ficam fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cargo da reclamada, atualizáveis a partir do arbitramento, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do item "G" desta fundamentação. Juros e Correção Monetária na forma do item "H" desta fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incabíveis, nos termos da fundamentação. Valores indicados na petição inicial como mera estimativa: Os valores constantes da petição inicial não vinculam o juízo, na forma do art. 840, § 1º, da CLT, c/c art. 12, § 2º, da IN n.º 41/2018 do C. TST, ressalvados, por se tratarem de pedidos certos e determinados, os pedidos de indenização por dano moral, formulados em R$ 30.000,00 cada. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.440,00, calculadas sobre o valor de R$ 72.000,00, arbitrado à condenação, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Liquidação de Sentença, na forma do art. 879 da CLT, observado o item "J" desta fundamentação, referente a parâmetros de liquidação. Demais pleitos improcedentes. Intimem-se as partes. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERCOFRICON S/A

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