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0000401-46.2024.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível

    Processo 0000401-46.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1021305-41.2022.8.26.0361) (processo principal 1021305-41.2022.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Ivon Pereira Lima - Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, objetivando atingir o patrimônio pessoal dos sócios das empresas executadas, para que respondam solidária ou sucessivamente pelo débito exequendo. Recebido o incidente, determinou-se a suspensão da execução principal e a citação da parte ré (fls. 26). Sobreveio a juntada de carta de citação a fls. 137. Instada a se manifestar sobre os atos citatórios, a autora postulou pela validade da citação por tratar-se de condomínio (fls. 141). É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, impõe-se apreciar a regularidade do ato citatório postal acostado a fls. 137. A controvérsia cinge-se à validade da citação postal entregue em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. A matéria encontra expressa e inequívoca regulação no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Da leitura estrita e literal do preceito legal transcrito, extrai-se que a lei processual civil confere plena validade à entrega da correspondência citatória a funcionário da portaria encarregado do recebimento em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. O único fato impeditivo ou obstativo erigido pela norma é a recusa expressa, formalizada por escrito e sob as penas da lei pelo próprio funcionário no ato da diligência, motivada pela eventual ausência do destinatário. Na hipótese vertente, a carta de citação foi entregue no endereço condominial, constando o respectivo recebimento sem que tenha havido qualquer recusa formal e por escrito por parte do funcionário responsável pela portaria, nos exatos moldes exigidos pelo comando normativo. Desse modo, por força direta da disciplina legal aplicável à espécie, afasta-se qualquer alegação de nulidade, reconhecendo-se a perfeição, regularidade e plena validade da citação postal aperfeiçoada. Superada a questão preliminar, passo ao julgamento do mérito, que indica a improcedência do pedido. Cumpre registrar, primeiramente, a premissa dogmática e jurisprudencial que rege a matéria: a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de natureza excepcional. Por conseguinte, o acolhimento do pleito desconsideratório jamais pode ser lastreado unicamente na insolvência do devedor ou na mera ausência de bens particulares penhoráveis. É rigorosa a exigência legal e jurisprudencial da demonstração concreta dos pressupostos contidos no art. 50 do Código Civil, consubstanciados no abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ou em atos de fraude à execução. Nesse sentido é o entendimento pacificado pelo col. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1210: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária." No caso vertente, examinando acuradamente os elementos constantes dos autos principais e do presente incidente, constata-se que a pretensão da autora não comporta acolhimento. A mera frustração de atos executivos tradicionais e a ausência momentânea de bens passíveis de constrição em nome das sociedades executadas não constituem, por si sós, fundamentos aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, as alterações procedidas nos contratos sociais e a eventual declaração de inaptidão cadastral perante a Receita Federal decorrente de omissão de declarações fiscais e administrativas configuram, precipuamente, irregularidades de natureza administrativa e fiscal, as quais não se confundem com a efetiva mistura de patrimônios ou com o desvio fraudulento de finalidade corporativa. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório robusto ou indício concreto que aponte para a confusão patrimonial tal como a gestão financeira unificada sem contabilidade separada, o pagamento de despesas pessoais com recursos da empresa ou vice-versa , tampouco para o desvio de finalidade voltado à lesão fraudulenta de credores. As vicissitudes inerentes à atividade empresarial e as falhas de ordem administrativa ou tributária não suprem a exigência legal de prova cabal do abuso da personalidade jurídica, requisito sine qua non para a adoção da Teoria Maior adotada pelo direito civil e comercial pátrio (art. 50 do CC). Destarte, ausentes os pressupostos legais de caráter cogente exigidos para a superação episódica da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, a improcedência do incidente é medida de rigor jurídico e justiça. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mantendo-se incólume a separação patrimonial entre as sociedades empresárias e seus respectivos sócios. Com o trânsito em julgado desta decisão: Comunique-se o Distribuidor acerca do desfecho do incidente, para as anotações e regularizações de praxe. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (cumprimento de sentença nº 1021305-41.2022.8.26.0361), levantando-se eventual suspensão processual ali ordenada para o regular prosseguimento da execução em face das devedoras originárias. Intimem-se. - ADV: NATANAEL SOARES GONDINHO (OAB 468355/SP)

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