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0000401-28.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0000401-28.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.671,68 Autor(s): MARIA DAS GRAÇAS DE ANDRADE Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. A parte ré arguiu a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a autora não buscou prévia solução administrativa, bem como a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência válido (mov. 19.1). Não lhe assiste razão. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da demanda, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. De outro lado, a petição inicial permite a adequada compreensão da controvérsia e a autora, em cumprimento à determinação do mov. 8, apresentou declaração manuscrita contendo seus dados pessoais, endereço e assinatura (mov. 11). 2. A parte ré defendeu, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Entretanto, na hipótese vertente o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e seu marco inicial corresponde ao vencimento da última parcela. Com efeito, de acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5, o prazo prescricional das pretensões decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação é impugnada é de 5 anos, contado do vencimento da última parcela. No caso concreto, os documentos indicam que o contrato impugnado subsistiu até 05/07/2022, de modo que não há que se falar em prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 05/01/2026. 3. A relação jurídica firmada pelas partes está regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Ademais, na hipótese vertente, a inversão do ônus da prova decorre de lei na forma do art. 14, §3º, do CDC, haja vista que a insurgência da autora decorre de suposta falha na prestação do serviço bancário, consistente na realização de descontos referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Assim, cabe ao réu comprovar a regularidade da contratação e dos descontos ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. 4. Processo em ordem, os pontos controvertidos da demanda encampam a indagação a respeito da existência e regularidade da contratação, da disponibilização dos valores à autora, da legitimidade dos descontos realizados e se destes sobrevieram danos materiais e morais e sua extensão. Considerando os pontos controvertidos e a suficiência da prova documental encartada aos autos, inclusive quanto à disponibilização do numerário em conta de titularidade da autora, indefiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida no mov. 32.1 e anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra. Intimem-se as partes a respeito; após, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Processo analisado até a data de conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a

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