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TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000401-25.2025.5.13.0005 AUTOR: RICARDO DOMINGOS DA SILVA RÉU: ALBENIZ SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f3481d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de execução de cumprimento de sentença transitada em julgado. Compulsando os autos do processo, verifica-se que a parte demandada/executada se desincumbiu de suas obrigações, tendo efetuado a quitação do "quantum debeatur", assim como procedeu ao pagamento da contribuição previdenciária e das custas processuais. Cumpridas as obrigações de fazer e de pagar, respectivamente, pela parte executada, impõe-se a extinção da execução. DECISÃO Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução (Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente). Proceda-se à exclusão da parte executada de eventuais registros no BNDT e/ou no SERASAJUD, e cancelem-se eventuais restrições no CNIB e RenaJud. Arquivem-se os autos definitivamente. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DOMINGOS DA SILVA
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000401-25.2025.5.13.0005 AUTOR: RICARDO DOMINGOS DA SILVA RÉU: ALBENIZ SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f3481d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de execução de cumprimento de sentença transitada em julgado. Compulsando os autos do processo, verifica-se que a parte demandada/executada se desincumbiu de suas obrigações, tendo efetuado a quitação do "quantum debeatur", assim como procedeu ao pagamento da contribuição previdenciária e das custas processuais. Cumpridas as obrigações de fazer e de pagar, respectivamente, pela parte executada, impõe-se a extinção da execução. DECISÃO Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução (Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente). Proceda-se à exclusão da parte executada de eventuais registros no BNDT e/ou no SERASAJUD, e cancelem-se eventuais restrições no CNIB e RenaJud. Arquivem-se os autos definitivamente. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBENIZ SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA
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