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0000401-20.2020.5.13.0031

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Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000401-20.2020.5.13.0031 AUTOR: LUIS EDUARDO DE PAIVA E OUTROS (4) RÉU: MOURA E LOBACK - FABRICACAO, COMERCIO E SERVICOS DE MONTAGENS DE MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7e8dc6 proferido nos autos. DESPACHO Tratam-se de requerimentos formalizados pelos exequentes nas petições de Id. 937014c, Id. 319f192 e Id. 1de5498, em face da documentação carreada pela executada JENIFFER DE MOURA SILVA sob o Id. 4e54403, nos quais sustentam a ocorrência de fraude à execução na alteração contratual noticiada, que transferiu a totalidade das quotas da empresa executada (MOURA E LOBACK LTDA) a FÁBIO DA CRUZ SILVA, a título gratuito, em 12/11/2025, momento em que já figurava no polo passivo da execução após a regular citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De início, aclare-se que o art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, antes de declarar a fraude à execução, o magistrado deverá intimar o terceiro adquirente para que, querendo, apresente embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Dessa forma, impõe-se assegurar o contraditório prévio ao terceiro adquirente antes de qualquer deliberação acerca da ineficácia do negócio jurídico ou de eventual constrição direta das quotas transferidas. Indefiro o pedido de indisponibilidade e penhora de imóveis registrados em nome de terceiros, assim como sua inclusão no polo passivo da execução e quebra de sigilo bancário via SIMBA em face de Antonio Roberto Leite Cavalcante. A outorga de procuração pública confere meros poderes de representação (art. 653 do Código Civil), não se prestando, por si só, a transferir o domínio imobiliário ou a titularidade de contas bancárias para a esfera jurídica da mandatária. A inclusão de pessoas estranhas à lide exige comprovação estrita de confusão patrimonial, ocultação fraudulenta de ativos ou a instauração do incidente processual próprio (IDPJ), observando-se os arts. 506 e 779 do CPC, bem como o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, consoante já assentado no despacho de Id. 2a27fab. Não há nos autos elementos concretos que evidenciem que os terceiros outorgantes/outorgados integrem grupo econômico ou funcionem como sócios ocultos da pessoa jurídica devedora. Sobre o pleito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte da executada JENIFFER DE MOURA SILVA, fundada no art. 139, IV, do CPC, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha afirmado a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC no julgamento da ADI 5941, pacificou-se a diretriz de que a imposição de medidas indutivas ou coercitivas atípicas exige proporcionalidade, razoabilidade e demonstração de sua concreta utilidade para a satisfação do crédito pecuniário, devendo ser precedida do esgotamento ou da reiteração oportuna dos meios típicos de persecução patrimonial. No presente momento processual, a retenção de documentos pessoais revela-se meramente punitiva, sem aptidão direta para compelir a solvência do débito trabalhista, mormente quando ainda pendente de apreciação o deslinde da fraude à execução quanto às quotas societárias. Indefiro, por ora, a medida requerida. Isto posto, determino a intimação do cessionário FÁBIO DA CRUZ SILVA (CPF: 029.348.444-98), no endereço informado na alteração contratual (Rua Clotilde Rocha Cabral, nº 50, apto. 706, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58037-468), para, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, manifestar-se ou opor embargos de terceiro a respeito da alegação de fraude à execução formulada no o Id. 1de5498. Prazo de 15 dias. Concomitantemente, remeta-se o presente à Contadoria para atualização da conta de liquidação. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do terceiro, e atualizada a conta, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de declaração de fraude à execução, penhora de quotas e renovação de pesquisas patrimoniais via Sisbajud ("teimosinha"). Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 31 de agosto de 2026. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS EDUARDO DE PAIVA - L.H.D.S.D.P. - A.C.D.S.D.P. - E.S.D.S.d.P. - EMILLY TAYANE SILVA DOMINGOS DOS SANTOS

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