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TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000401-18.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: ARLYSON GATO DA SILVA RECLAMADO: AGNALDO BRITO GATO JUNIOR 95619852253 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9946276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por ARLYSON GATO DA SILVA em face de AGNALDO BRITO GATO JUNIOR (AG VENDAS), observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o reclamado a cumprir as obrigações a seguir elencadas, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado e em conformidade com o apurado na planilha do Pje-Calc em anexo, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos: a) Pagar ao reclamante a importância líquida de R$ 15.647,54 (quinze mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), referente às verbas deferidas na fundamentação; b) Comprovar o recolhimento da contribuição social renda sobre salários devidos, nos termos do artigo 46, §1º, I, II e III, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, referente às suas partes e da parte reclamante, sob pena de execução, devendo ser feita a comprovação por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte reclamante, constando os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado na presente sentença, conforme art. 3º, parágrafo único, da Recomendação nº 1/GCGJT/2024; c) Pagar ao advogado do reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação, equivalente a R$ 2.547,42 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos); d) Comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 436,93 (quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos). Procedentes, ainda, em razão da existência do vínculo, as seguintes obrigações de fazer: e) assinatura e baixa da CTPS do trabalhador, constando como data de admissão 01/09/2024 e data de rescisão 31/01/2025, função de “auxiliar de loja.”, mediante remuneração mensal de um salário mínimo. Para assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional (art. 497, CPC), o registro será feito Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da presente sentença, uma vez que inviável o registro pelo(a) ex-empregador(a), porquanto revel. f) comprovação dos recolhimentos relativos ao FGTS de todo o período laboral e sobre as verbas rescisórias na conta vinculada do trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 13.932/19, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença. Encargos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedida a justiça gratuita à parte reclamante. Defere-se a execução caso não haja pagamento ou garantia da execução no prazo acima assinalado. Os cálculos de liquidação apurados na planilha PJe-Calc observam os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional, especialmente a limitação aos quantitativos e valores postulados, assim como eventuais deduções/compensações determinadas, integrando o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais, inclusive, para fins de preparo recursal. Ressalte-se que os juros de mora e correção monetária foram apurados em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58. Considerando que a sentença se encontra liquidada, eventual insurgência quanto aos cálculos deve ser suscitada e discutida em sede de recurso ordinário, sob pena do efeito preclusivo da coisa julgada, não podendo mais questionar equívocos na elaboração das contas em momento posterior, tudo nos termos da tese firmada no Tema 131 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do C. TST (RR 0000195-19.2023.5.19.0262). Antecipada a publicação da sentença, intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARLYSON GATO DA SILVA
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