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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Araguacema · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000401-03.2026.8.27.2704/TO AUTOR: JOÃO CAVALCANTE DE SÁ ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS STEINBERG (OAB SP177234) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata – se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de BANCO BRADESCO S.A.. Alega a Requerente, em síntese, que é beneficiária do INSS, tendo como única fonte de renda o valor líquido de R$ 1.145,11 (mil cento e quarenta e cinco reais e onze centavos). Ao perceber que estava recebendo valor inferior ao habitual e identificando diversos descontos em seu benefício, a autora dirigiu-se ao posto do INSS para buscar esclarecimentos. Na ocasião, foi informada sobre descontos referentes a um contrato que desconhecia, supostamente vinculado a contratação de empréstimo sobre RMC (Reserva de Margem Consignável), trata-se de um limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito. Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Segundo o Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de três requisitos: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). O primeiro requisito, classicamente conhecido como o "fumu boni juris", se traduz na convicção, por uma cognição sumária, de que o pedido, certamente, será acolhido ao final. Sobre o tema, abalizada doutrina explica que: "A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (LUIZ GUILHERME. MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, 2015, p. 203). Vale dizer: a probabilidade do direito depende de uma prova mínima, que deve instruir a inicial. O segundo requisito, também conhecido como o "periculum in mora", representa o risco iminente de ineficácia da medida, caso a mesma seja concedida somente ao final da ação. Em outras palavras, o decurso do tempo até a prolação de uma decisão definitiva é capaz de gerar um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, se o pleito de urgência não for deferido liminarmente. Por fim, o terceiro e último requisito é a possibilidade de tornar-se ao "status quo ante", caso se constate, no curso do processo, que a medida deva ser alterada ou revogada. É a marca da natureza provisória ou precária da tutela de urgência (FREDIE DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 2015, p. 600). No caso dos autos, após uma cognição sumária dos elementos que instruem a peça vestibular, verifica-se a ausência do primeiro requisito, o qual somente poderá ser obtido, in casu, após a regular instrução processual. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar. No mais, recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do CPC, tendo em vista o cenário a inexistência ou ínfima quantidade de auto composições obtidas em demandas idênticas à presente, o que apenas comprometeria a celeridade processual, em inequívoca violação ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, e oneraria o Judiciário e as partes. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC, para que a parte requerida apresente no prazo da contestação, documentos relativos ao objeto da lide, em especial cópia do contrato objeto da lide, sob as penas da lei. Cite – se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. Com a contestação, intime-se a parte requerente para falar nos autos em 15 (quinze) dias, especificando, da mesma forma, as provas que deseja produzir. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução, caso necessário, ou prolação de decisão ou sentença.  Sem prejuízo, conforme inteligências dos artigos 188 e 277 ambos do CPC, os quais dispensam a formalidade dos atos processuais desde que alcancem o seu objetivo, autorizo que a cópia deste despacho sirva como mandado judicial para todos os atos necessários à sua efetivação.
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