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0000400-82.2026.5.14.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000400-82.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: DYLENO SANTOS SILVA RECLAMADO: INSTRUAUD SISTEMA INTEGRADO DE CUIDADOS E ADMINISTRACAO DE SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f668aa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 20/07/2021, inclusive depósitos do FGTS, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a estas; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DYLENO SANTOS SILVA em face de INSTRUAUD SISTEMA INTEGRADO DE CUIDADOS E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA - ME para, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, condenar a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - pagar diferenças alusivas ao piso nacional dos técnicos de enfermagem (R$ 3.325,00), no período de janeiro a agosto de 2024, conforme fundamentação, além de reflexos em gratificação natalina, férias gozadas no período (conforme CTPS) e depósitos do FGTS com 40% (recolhidos à conta vinculada); - pagar 40 (quarenta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, no período de 20/07/2021 a 31/01/2025, conforme jornada e parâmetros da fundamentação, sem reflexos; - pagar auxílio-alimentação, nos períodos de 01/01/2023 a 31/12/2023, no valor mensal de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais); e de 01/01/2024 a 31/12/2025, no valor mensal de R$ 581,85 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos); - pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamado a pagar honorários de sucumbência em prol do(s) patrono(s) da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em proveito dos advogados dos reclamados, ora arbitrada em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a qual deverá ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14, STJ), e com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros de mora, correção monetária, parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Sentença prolatada de forma líquida. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INSTRUAUD SISTEMA INTEGRADO DE CUIDADOS E ADMINISTRACAO DE SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000400-82.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: DYLENO SANTOS SILVA RECLAMADO: INSTRUAUD SISTEMA INTEGRADO DE CUIDADOS E ADMINISTRACAO DE SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f668aa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 20/07/2021, inclusive depósitos do FGTS, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a estas; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DYLENO SANTOS SILVA em face de INSTRUAUD SISTEMA INTEGRADO DE CUIDADOS E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA - ME para, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, condenar a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - pagar diferenças alusivas ao piso nacional dos técnicos de enfermagem (R$ 3.325,00), no período de janeiro a agosto de 2024, conforme fundamentação, além de reflexos em gratificação natalina, férias gozadas no período (conforme CTPS) e depósitos do FGTS com 40% (recolhidos à conta vinculada); - pagar 40 (quarenta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, no período de 20/07/2021 a 31/01/2025, conforme jornada e parâmetros da fundamentação, sem reflexos; - pagar auxílio-alimentação, nos períodos de 01/01/2023 a 31/12/2023, no valor mensal de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais); e de 01/01/2024 a 31/12/2025, no valor mensal de R$ 581,85 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos); - pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamado a pagar honorários de sucumbência em prol do(s) patrono(s) da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em proveito dos advogados dos reclamados, ora arbitrada em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a qual deverá ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14, STJ), e com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros de mora, correção monetária, parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Sentença prolatada de forma líquida. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DYLENO SANTOS SILVA

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