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0000400-75.2026.5.20.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000400-75.2026.5.20.0016 RECLAMANTE: RAFAEL ANDRADE SANTOS RECLAMADO: AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ffd379 proferido nos autos. DECISÃO - INSTRUÇÃO - DATA DE AUDIÊNCIA - PERÍCIA SIMPLIFICADA Vistos, etc. Trata-se de demanda em que o autor afirma ter laborado em ambiente insalubre, uma vez que suas atividades envolviam a utilização de graxas, soda cáustica e outros produtos que prejudicavam sua saúde. Agro Industrial Campo Lindo Ltda não controverte quanto à função exercida pelo autor, porém, em relação ao adicional de insalubridade diz ser necessária a realização de perícia e que, mesmo havendo uso dos produtos acima relacionados, o uso era feito de forma segura. Instada a anexar documentos relacionados ao contrato de emprego e que são obrigatórios, Agro Industrial Campo Lindo Ltda se manteve silente. A demanda em curso impõe tratamento diferenciado e não aplicabilidade do IRR 140, devendo ser aplicado o IRR 231, cuja ementa tem o seguinte conteúdo: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. (Reafirmação da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST) A perícia simplificada não é espécie de perícia técnica e deve, neste caso, ser utilizada nos termos do que dispõe o art. 464, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porquanto o fato litigioso em debate centra-se na análise da exposição, ou não, a substâncias insalubres. A ré não detém documentos obrigatórios, a exemplo de comprovantes de entrega de EPIs, não se podendo impor ao empregado a busca de laudos que sequer se tem conhecimento de existência. Determino que se inclua o processo em pauta, designando-se audiência para o dia 22/09/2026 08:00, para realização de instrução processual de natureza telepresencial, a ser realizada em sala de videoconferência. TESTEMUNHAS ARROLADAS - DEPOIMENTOS - QUALIFICAÇÃO A oitiva de testemunhas será realizada sob duas modalidades: 1 – de forma presencial, na Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória, localizada na Rua Manoel Bezerra Lemos, número 109, Bairro Divineia, CEP 49680-000, em Nossa Senhora da Glória, Sergipe, para aquelas que residem nos 12 municípios que integram a jurisdição da Vara, devendo comparecer ao local portando documento de identificação; 2 - por videoconferência, para as testemunhas que residem fora da jurisdição da Vara de Nossa Senhora da Glória, devendo comparecer à sede da Vara do Trabalho da comarca em que reside, levando consigo documento de identificação. Nesta hipótese, as partes têm prazo de 5 dias para apresentação dos róis de testemunhas, cujos nomes e qualificações deverão ser apresentados em juízo para fins de intimação, caso seja necessário. Com o fim de agilizar a intimação, deverá constar na qualificação número de telefone da testemunha, ou informação de que a parte se compromete a comunicar à testemunha o dia, horário e local para prestar depoimento, inclusive com registro no processo, viabilizando-se um rápido agendado no SISDOV junto ao Juízo deprecado. Considerando-se a distinção prevista entre audiências por videoconferência e telepresenciais (Resolução 354/2020 do CNJ, art. 2º), é essencial o comparecimento da testemunha à vara deprecada para se garantir a incomunicabilidade entre partes e testemunhas e entre estas (art. 824 da CLT). Alerto as partes que a testemunha não será ouvida na modalidade telepresencial (ambiente externo à unidade judiciária), mas somente na modalidade videoconferência (ambiente de unidades judiciárias, conforme definição estabelecida pelo CNJ). EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - SISDOV Informados os nomes das testemunhas com residência fora da comarca desta Vara, deverá a secretaria, urgentemente: a) reservar sala no Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV) com registro do endereço para realização da audiência por videoconferência; b) intimação da testemunha por meio eletrônico de forma imediata e com urgência para evitar adiamento de audiência. ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA - ENDEREÇO ELETRÔNICO Para fins de celeridade e correta identificação dos participantes, devem os advogados e partes registrar seus nomes completos no aplicativo ZOOM antes do ingresso na sala de audiências. Cientifico as partes que o acesso à sala, na data e no horário acima informados, será realizado através do link abaixo, devendo copiá-lo e registrá-lo no endereço do navegador, a fim de que se tenha acesso à videoconferência onde ocorrerá o ato processual: https://trt20-jus-br.zoom.us/j/5777869852 Ao acessar a sala de videoconferência, a parte, ou advogado, deve aguardar o(a) Magistrada autorizar autorizar o acesso e lá aguardar que a audiência se inicie na sala principal por convocação do juízoO acesso deve ocorrer pelo menos dez minutos antes do início da audiência. O acesso à sala de audiência pode ser feito por meio de computador ou smartphone.No caso do smartphone, deve ser baixado o zoom do aplicativo, um fim de que se possa ter acesso à sala de vieoconferência. As partes poderão obter informação pelos seguintes meios, entre as 07h:30min e 14h:30min: Telefone celular com whatsapp: 79 9 81372464 E-mail: gloria@trt20.jus.br Balcão virtual: https://trt20-jus-br.zoom.us/my/vt.gloria Notifiquem-se as partes, sob pena de confissão, e advogados, preferencialmente, por meio eletrônico, registrando-se o recebimento nos autos. NOSSA SENHORA DA GLORIA/SE, 31 de agosto de 2026. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ANDRADE SANTOS

  2. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000400-75.2026.5.20.0016 RECLAMANTE: RAFAEL ANDRADE SANTOS RECLAMADO: AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ffd379 proferido nos autos. DECISÃO - INSTRUÇÃO - DATA DE AUDIÊNCIA - PERÍCIA SIMPLIFICADA Vistos, etc. Trata-se de demanda em que o autor afirma ter laborado em ambiente insalubre, uma vez que suas atividades envolviam a utilização de graxas, soda cáustica e outros produtos que prejudicavam sua saúde. Agro Industrial Campo Lindo Ltda não controverte quanto à função exercida pelo autor, porém, em relação ao adicional de insalubridade diz ser necessária a realização de perícia e que, mesmo havendo uso dos produtos acima relacionados, o uso era feito de forma segura. Instada a anexar documentos relacionados ao contrato de emprego e que são obrigatórios, Agro Industrial Campo Lindo Ltda se manteve silente. A demanda em curso impõe tratamento diferenciado e não aplicabilidade do IRR 140, devendo ser aplicado o IRR 231, cuja ementa tem o seguinte conteúdo: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. (Reafirmação da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST) A perícia simplificada não é espécie de perícia técnica e deve, neste caso, ser utilizada nos termos do que dispõe o art. 464, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porquanto o fato litigioso em debate centra-se na análise da exposição, ou não, a substâncias insalubres. A ré não detém documentos obrigatórios, a exemplo de comprovantes de entrega de EPIs, não se podendo impor ao empregado a busca de laudos que sequer se tem conhecimento de existência. Determino que se inclua o processo em pauta, designando-se audiência para o dia 22/09/2026 08:00, para realização de instrução processual de natureza telepresencial, a ser realizada em sala de videoconferência. TESTEMUNHAS ARROLADAS - DEPOIMENTOS - QUALIFICAÇÃO A oitiva de testemunhas será realizada sob duas modalidades: 1 – de forma presencial, na Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória, localizada na Rua Manoel Bezerra Lemos, número 109, Bairro Divineia, CEP 49680-000, em Nossa Senhora da Glória, Sergipe, para aquelas que residem nos 12 municípios que integram a jurisdição da Vara, devendo comparecer ao local portando documento de identificação; 2 - por videoconferência, para as testemunhas que residem fora da jurisdição da Vara de Nossa Senhora da Glória, devendo comparecer à sede da Vara do Trabalho da comarca em que reside, levando consigo documento de identificação. Nesta hipótese, as partes têm prazo de 5 dias para apresentação dos róis de testemunhas, cujos nomes e qualificações deverão ser apresentados em juízo para fins de intimação, caso seja necessário. Com o fim de agilizar a intimação, deverá constar na qualificação número de telefone da testemunha, ou informação de que a parte se compromete a comunicar à testemunha o dia, horário e local para prestar depoimento, inclusive com registro no processo, viabilizando-se um rápido agendado no SISDOV junto ao Juízo deprecado. Considerando-se a distinção prevista entre audiências por videoconferência e telepresenciais (Resolução 354/2020 do CNJ, art. 2º), é essencial o comparecimento da testemunha à vara deprecada para se garantir a incomunicabilidade entre partes e testemunhas e entre estas (art. 824 da CLT). Alerto as partes que a testemunha não será ouvida na modalidade telepresencial (ambiente externo à unidade judiciária), mas somente na modalidade videoconferência (ambiente de unidades judiciárias, conforme definição estabelecida pelo CNJ). EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - SISDOV Informados os nomes das testemunhas com residência fora da comarca desta Vara, deverá a secretaria, urgentemente: a) reservar sala no Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV) com registro do endereço para realização da audiência por videoconferência; b) intimação da testemunha por meio eletrônico de forma imediata e com urgência para evitar adiamento de audiência. ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA - ENDEREÇO ELETRÔNICO Para fins de celeridade e correta identificação dos participantes, devem os advogados e partes registrar seus nomes completos no aplicativo ZOOM antes do ingresso na sala de audiências. Cientifico as partes que o acesso à sala, na data e no horário acima informados, será realizado através do link abaixo, devendo copiá-lo e registrá-lo no endereço do navegador, a fim de que se tenha acesso à videoconferência onde ocorrerá o ato processual: https://trt20-jus-br.zoom.us/j/5777869852 Ao acessar a sala de videoconferência, a parte, ou advogado, deve aguardar o(a) Magistrada autorizar autorizar o acesso e lá aguardar que a audiência se inicie na sala principal por convocação do juízoO acesso deve ocorrer pelo menos dez minutos antes do início da audiência. O acesso à sala de audiência pode ser feito por meio de computador ou smartphone.No caso do smartphone, deve ser baixado o zoom do aplicativo, um fim de que se possa ter acesso à sala de vieoconferência. As partes poderão obter informação pelos seguintes meios, entre as 07h:30min e 14h:30min: Telefone celular com whatsapp: 79 9 81372464 E-mail: gloria@trt20.jus.br Balcão virtual: https://trt20-jus-br.zoom.us/my/vt.gloria Notifiquem-se as partes, sob pena de confissão, e advogados, preferencialmente, por meio eletrônico, registrando-se o recebimento nos autos. NOSSA SENHORA DA GLORIA/SE, 31 de agosto de 2026. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERRA NOSTRA AGROINDUSTRIA LTDA - COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES - CHRISTIANO ROGERIO REGO CAVALCANTE - KAYRO CRISTOVAO CASTRO DOS SANTOS - AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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