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0000400-74.2020.5.10.0821

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AP 0000400-74.2020.5.10.0821 AGRAVANTE: JANDER JALES GOMES SANTANA AGRAVADO: MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES PROCESSO: 0000400-74.2020.5.10.0821 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AGRAVANTE: JANDER JALES GOMES SANTANA ADVOGADA: CAROLINA BEATRIZ CAMPOS SILVA POLICARPO ADVOGADO: THIAGO SCORALICK DUARTE DIAS AGRAVADO: MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES ADVOGADO: MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GURUPI/TO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA NA FORMA DO ART. 879, §2º, DA CLT. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. A decisão que aprecia impugnações aos cálculos no procedimento do art. 879, §2º, da CLT possui natureza interlocutória, não desafiando agravo de petição imediato. Todavia, após o depósito de 30% do valor da execução pelo executado, com deferimento do parcelamento, seguido ao aceite, e reconhecimento da garantia do juízo para fins do art. 884, da CLT, é cabível agravo de petição contra a decisão que examina a impugnação à sentença de liquidação, restrito às matérias nela efetivamente decididas e oportunamente renovadas. Agravo conhecido parcialmente. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COISA JULGADA. Fixados no título executivo os critérios de apuração da indenização material, com base no salário de R$ 937,00, consideração de 13 remunerações anuais, expectativa de sobrevida e redutor pelo pagamento antecipado em parcela única, não cabe, na liquidação, acrescentar reajustes salariais da categoria profissional ou incluir o terço constitucional de férias, sobretudo quando ausente comando condenatório nesse sentido. Incidência do art. 879, §1º, da CLT. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL DO PRINCIPAL. DATA DO ACIDENTE. O título executivo que determina a apuração da pensão vitalícia desde 25/10/2017 deve ser observado na liquidação. Caso a conta tenha adotado marco posterior, impõe-se sua retificação, sem alteração dos demais parâmetros fixados na coisa julgada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. LEI 14.905/2024. A atualização do crédito deve observar os critérios definidos no título executivo, na decisão vinculante do STF na ADC 58 e, a partir de sua vigência, a legislação superveniente aplicável, vedada a cumulação indevida de índices ou a incidência autônoma de juros moratórios não prevista no comando exequendo. MEDICAMENTOS. VALOR MENSAL FIXADO NO TÍTULO. POSSIBILIDADE DE FUTURA ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO. Fixado no título executivo o valor mensal de R$ 900,00 para custeio de medicamentos, com ressalva de futuras atualizações para preservação do poder de compra, não é possível substituir automaticamente tal montante por valor unilateralmente indicado pelo exequente. Eventual majoração depende de incidente próprio, com contraditório e prova da necessidade terapêutica, da pertinência das despesas e da majoração dos custos. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTINUADA. COMPROVAÇÃO. Tratando-se de obrigação de fazer continuada, consistente na manutenção de plano de saúde vitalício, é cabível determinar que o executado comprove documentalmente, perante o juízo da execução, a contratação e manutenção ativa da cobertura em favor do exequente, com indicação de beneficiário, vigência e abrangência assistencial. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIBERAÇÃO POR ALVARÁ A PARTIR DO SALDO GLOBAL. DESCONTO NO CRÉDITO DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADO. Não há falar em prejuízo patrimonial ao exequente ou abatimento indevido de seus créditos quando a prova documental (comprovantes de resgate e extrato bancário) demonstra que o alvará para pagamento dos honorários periciais - encargo atribuído à reclamada - foi expedido a partir do montante global depositado na conta judicial, mantendo-se intacto o valor líquido individualizado e liberado ao credor trabalhista. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS REMANESCENTES. DECISÃO MANTIDA. Tendo a decisão agravada já determinado a adequação do saldo remanescente do parcelamento aos parâmetros da Lei 14.905/2024, revela-se incabível a pretensão de reforma quando o agravante deixa de demonstrar, de forma analítica e objetiva, qualquer erro material ou desvio no critério fixado pelo juízo de origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. É incabível a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do agravo de petição, sob o fundamento de trabalho adicional, quando não há comando no título exequendo que autorize a referida ampliação para a fase executiva, sob pena de indevida inovação e elastecimento da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Agravo de petição parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A juíza REGINA CÉLIA OLIVEIRA SERRANO, da Vara do Trabalho de Gurupi/TO, julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente, mantendo, em parte, os critérios anteriormente homologados e determinando adequação das parcelas do parcelamento aos parâmetros legais aplicáveis. O exequente interpôs agravo de petição postulando a reforma da decisão quanto à atualização da pensão vitalícia, termo inicial da indenização por dano material, juros e correção monetária, custeio de medicamentos, ao cumprimento da obrigação de fazer relativa ao plano de saúde, honorários periciais e majoração dos honorários advocatícios. Contraminuta apresentada pelo executado, com preliminar de não conhecimento do agravo, ao argumento de que a decisão agravada teria natureza interlocutória, além de alegação de preclusão quanto a diversas matérias. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O executado suscita, em contraminuta, o não conhecimento do agravo de petição, ao argumento de que a decisão recorrida teria natureza interlocutória e de que parte das matérias estaria preclusa. Assiste-lhe razão em parte. A fase de liquidação observou o procedimento previsto no art. 879, §2º, da CLT. O exequente apresentou conta, o juízo determinou a remessa à contadoria, houve elaboração de cálculos, abertura de vista às partes, impugnação pelo exequente, impugnação pelo executado, manifestação técnica e posterior decisão sobre os critérios de liquidação. Nessa perspectiva, a decisão inicialmente proferida sobre as impugnações aos cálculos, no âmbito do art. 879, §2º, da CLT, possui natureza interlocutória, pois não encerra a execução nem se equipara à decisão definitiva prevista no art. 884 da CLT. Por isso, não desafia agravo de petição imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da orientação contida na Súmula 214 do TST. Correta, portanto, a decisão de origem que não conheceu do primeiro agravo de petição interposto diretamente contra a decisão homologatória da conta de liquidação. A situação processual, contudo, sofreu alteração posterior. O executado requereu o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, promovendo o depósito de 30% do valor da execução. Diante disso, o juízo considerou garantido o juízo para fins do art. 884 da CLT em relação ao exequente e recebeu a manifestação deste como impugnação à sentença de liquidação. Proferida decisão sobre essa impugnação, abre-se a via do agravo de petição, mas apenas quanto às matérias efetivamente examinadas nessa decisão e adequadamente renovadas no momento processual próprio. Não se admite, entretanto, que o agravo de petição sirva para reabrir, de modo amplo, toda a fase de liquidação, nem para atacar diretamente decisão anterior proferida no procedimento do art. 879, §2º, da CLT, já alcançada pela preclusão. Desse modo, conheço parcialmente do agravo de petição, apenas quanto às matérias examinadas na decisão de impugnação à sentença de liquidação, sem prejuízo do exame da preclusão específica nos tópicos próprios. Conheço da contraminuta. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PENSÃO VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Sustenta o exequente que a pensão vitalícia deve ser atualizada de acordo com os reajustes salariais concedidos à categoria profissional, bem como calculada sobre a última remuneração integral, com inclusão do terço constitucional de férias e do 13º salário. Sem razão. À análise. O título executivo fixou os seguintes parâmetros: "O valor da pensão mensal devida deve corresponder a 100% de seu salário base (R$937,00, fls. 288). Multiplicando-se o valor do salário por 13 (correspondente ao número de salários recebidos ao longo do ano, incluindo a gratificação natalina), chegaremos à importância anual. O resultado dessa operação ainda deve ser multiplicada por 56,8 anos (diferença entre a expectativa de vida de 77,6 anos - pretendida na inicial - e a idade do laborista à época de sua incapacidade: 19 anos), perfazendo o total da indenização." No mesmo título, foi expressamente rejeitada a inclusão do terço de férias "Indefiro o acréscimo de férias acrescidas de um terço, tendo em vista que o período de descanso anual ocorre como compensação pelo trabalho durante o período aquisitivo, o que não ocorre na presente hipótese". E, quanto ao pagamento em parcela única, constou que: "Como o valor será quitado de uma só vez, com base noparágrafo único do art. 950 do C.C, procedimento que reputo o mais adequado,razoável a aplicação de redutor de 20% sobre o montante apurado.Para fins de liquidação devem ser observados os seguintescritérios:- salário base no valor de R$ 937,00 (fls. 288);- apuração dos valores que seriam devidos ao reclamante desdea 25/10/2017 até a data em que o empregado completaria 77,6anos de idade;- apuração do percentual de 100% sobre os valores que seriamdevidos ao reclamante até completar 77,6 anos de idade.- após encontrado este valor, deve ser descontado umpercentual de 20%, considerando-se o deferimento de pagamento de pensão mensal em parcela única. - os valores serão atualizados a partir desta data e juros a partirdo ajuizamento (Súmula 439 do C. TST).No tocante às despesas com plano de saúde, medicamentos, auxílio de terceiros e tratamentos futuros, estas correspondem a opção pessoal doreclamante pelo melhor serviço/atendimento e estão inseridas no valor dopensionamento em parcela única, que inclui lucros cessantes e danos emergentes, nãocabendo ao reclamado arcar com tais despesas além do valor já deferido." O título executivo fixou parâmetros expressos para a indenização por dano material. A sentença determinou que o valor da pensão mensal corresponderia a 100% do salário-base do trabalhador, indicado no importe de R$ 937,00, multiplicado por 13 remunerações anuais, pelo período correspondente à expectativa de sobrevida, com aplicação de redutor de 20%, em razão do pagamento antecipado em parcela única, com fundamento no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. O acórdão proferido na fase de conhecimento não alterou esses parâmetros. A decisão colegiada manteve a responsabilidade civil, majorou as indenizações por danos moral e estético e acresceu a condenação relativa ao plano de saúde e medicamentos, mas não modificou a base de cálculo da pensão vitalícia nem determinou a aplicação de reajustes coletivos futuros. Não há, portanto, espaço, em liquidação, para substituir a fórmula definida no título por outra metodologia de cálculo. A circunstância de a pensão possuir natureza substitutiva da capacidade laborativa não autoriza, nesta fase processual, a criação de critério de reajuste não previsto no comando exequendo, sobretudo porque o pensionamento não foi deferido em prestações mensais sucessivas, mas convertido em indenização paga de uma só vez, com antecipação do fluxo futuro e aplicação de redutor específico. A tese de atualização por reajustes da categoria profissional também encontra óbice adicional no caso concreto. O reclamante exercia atividade rural, como trabalhador agropecuário polivalente/serviços gerais, sem que o título executivo tenha identificado categoria profissional específica, entidade sindical representativa, instrumento coletivo aplicável, data-base ou índices de reajuste a serem observados. A execução não pode eleger, em substituição ao comando exequendo, categoria profissional ou norma coletiva não definida na fase de conhecimento. A adoção de reajustes normativos genéricos, sem indicação objetiva da fonte coletiva aplicável e sem previsão no título, importaria criação de critério novo de liquidação, em afronta ao art. 879, §1º, da CLT. Igualmente incabível a inclusão do terço constitucional de férias, parcela expressamente rejeitada no título executivo. Sua inclusão, em liquidação, importaria direta ofensa à coisa julgada. Também não se mostra adequado substituir os reajustes pretendidos pelo exequente por outro índice não previsto no título, como índices previdenciários ou similares. Embora tal solução pudesse parecer equitativa sob o aspecto material, implicaria introdução de critério não estabelecido na fase de conhecimento, com alteração da metodologia indenizatória fixada pela coisa julgada. A preservação do valor econômico da condenação deve ocorrer pela atualização monetária do crédito apurado, segundo os critérios legais aplicáveis, e não pela alteração da base de cálculo da pensão ou pela aplicação de reajustes coletivos ou previdenciários não previstos no título executivo. Nego provimento. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL DO PRINCIPAL. DATA DO ACIDENTE. TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. Alega o exequente que a indenização por dano material foi calculada a partir do ajuizamento da ação, quando deveria observar o termo inicial correspondente à data do acidente/incapacidade. Examino. O título executivo é expresso quanto ao termo inicial da pensão: "Nesse passo, considerando que a incapacidade se efetivou como acidente, em 25/10/2017, conforme laudo do INSS de fls. 702/706, quando o reclamante tinha a idade de 19 anos (vide documento de fls. 44), tendo sua sobrevida provável de mais 58,6 anos (tabela do IBGE relativa ao ano de 2017 para ambos os sexos), devida é a pensão até os 77,6 anos de idade" Portanto, o título executivo não deixou margem de dúvida quanto ao termo inicial do principal da pensão: 25/10/2017. O tema comporta acolhimento, apenas para esclarecer os limites da conta, observada a coisa julgada. O título executivo, como se vê, estabeleceu que, para fins de liquidação, deveriam ser apurados os valores devidos ao reclamante desde 25/10/2017 até a data em que completaria 77,6 anos de idade. Logo, o principal da indenização por dano material deve observar esse marco inicial, se não contemplado na conta homologada. A circunstância de o título ter determinado juros a partir do ajuizamento da ação não altera essa conclusão. O termo inicial do principal da pensão e o termo inicial dos encargos de mora são questões distintas. O principal deve abranger o período expressamente fixado no título; os juros e a correção monetária seguem o regime jurídico próprio definido no próprio comando exequendo e na legislação aplicável. Vejo que a conta homologada, contudo, não observou integralmente esse marco. A conferência da planilha revela que a rubrica principal da indenização por dano material foi apurada a partir de 01/07/2020, e não desde 25/10/2017. Essa inconsistência não se confunde com a discussão sobre juros. O título estabeleceu juros a partir do ajuizamento da ação, mas determinou a apuração do principal da pensão desde 25/10/2017. São comandos distintos e cumulativamente observáveis, ou seja, o principal deve abranger o período iniciado na data fixada para a incapacidade; os juros seguem o marco próprio definido no título. Quanto à preclusão, é certo que o termo inicial do principal da pensão não foi suscitado de forma expressa na primeira impugnação aos cálculos. Todavia, a matéria foi posteriormente apresentada pelo exequente na manifestação recebida pelo juízo de origem como impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884, da CLT, ocasião em que houve pronunciamento judicial expresso, ainda que para rejeitar o pedido por preclusão. De todo modo, a preclusão não pode ser invocada para manter conta em desconformidade objetiva com a coisa julgada. A execução deve observar fielmente o título executivo, sendo vedado ao juízo da liquidação modificar, restringir ou suprimir parcela nele expressamente assegurada, conforme art. 879, § 1º, da CLT. No caso, não se trata de introduzir novo critério de cálculo, ao contrário, a providência requerida busca reconduzir a conta ao comando exequendo, pois o título determinou que a pensão fosse apurada desde 25/10/2017, ao passo que a conta utilizou marco posterior para a rubrica principal do dano material. A manutenção da conta, nesse aspecto, implicaria supressão de período expressamente abrangido pela coisa julgada. A retificação é, portanto, medida necessária para preservar os limites objetivos do título executivo. Assim, a conta deve ser retificada para que o principal da pensão vitalícia seja apurado desde 25/10/2017, preservados os demais parâmetros já fixados no título executivo. Dou provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. FASE PRÉ-JUDICIAL. LEI 14.905/2024. Sustenta o exequente que devem incidir IPCA-E e juros legais desde a data do evento danoso, invocando a ADC 58, o art. 398, do CC e a Súmula 54/STJ. A matéria deve ser examinada com restrição. O título executivo estabeleceu, no dispositivo, que, no período extrajudicial, até o dia anterior ao ajuizamento da ação, deve ser utilizado o IPCA-E como fator de correção monetária, bem como os juros legais previstos no art. 39, da Lei 8.177/1991; e que, a partir do ajuizamento, deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, conforme decidido pelo STF na ADC 58. Essa orientação deve ser observada, sem ampliação. Não procede a pretensão de incidência autônoma de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do acidente, dissociada da sistemática definida no título e da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. A ADC 58 fixou critério vinculante para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, com incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39, da Lei 8.177/1991; e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice no mesmo período. Assim, caso haja retificação do principal da pensão para observância do marco inicial de 25/10/2017, os encargos incidentes sobre o respectivo crédito deverão observar os parâmetros já fixados no título executivo e na decisão vinculante do STF, sem cumulação indevida. A superveniência da Lei 14.905/2024 deverá ser observada apenas a partir de sua vigência e naquilo que for aplicável, sem retroação para alterar critérios já definidos no título ou já consolidados por preclusão. Dessa forma, a conta deverá observar: a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39, da Lei 8.177/1991, conforme o título executivo e a ADC 58; b) a partir do ajuizamento da ação, aplicação da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice no mesmo período; c) a partir da vigência da Lei 14.905/2024, observância dos critérios legais supervenientes, se e naquilo que forem aplicáveis, sem prejuízo de adequação técnica pelo setor de cálculos. Dou parcial provimento apenas para que a retificação da conta observe esses parâmetros, rejeitada a pretensão de incidência autônoma de juros moratórios desde o evento danoso. MEDICAMENTOS. VALOR MENSAL ARBITRADO. PRETENSÃO DE CUSTEIO INTEGRAL E IRRESTRITO. NECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO. Sustenta o exequente que o acórdão determinou o custeio vitalício e irrestrito das despesas com medicamentos, razão pela qual o executado deveria arcar integralmente com os valores atualmente comprovados, superiores a R$ 900,00 mensais. Examino. O acórdão proferido na fase de conhecimento delimitou a obrigação nos seguintes termos: "A pretensão recursal de que o réu arque com as despesas de medicamento de forma vitalícia, também merece amparo pelos mesmos fundamentos acima expostos. Diante da documentação que acompanha a peça exordial, que indica o uso contínuo de três medicações (fl. 139 e fl. 158), além da necessidade de material adequado para realização de cateterismo vesical intermitente (fl. 142), e considerando o preço de mercado de tais produtos farmacêuticos, arbitro o valor mensal devido para fazer frente a tais despesas em R$ 900,00 (novecentos reais), sem prejuízo de futuras atualizações decorrentes da majoração de preços e que visem preservar o poder de compra. Portanto, nego provimento ao recurso do reclamado e dou parcial provimento ao do reclamante." A questão, como se vê, exige distinção. O acórdão proferido na fase de conhecimento reformou a sentença para condenar o reclamado ao pagamento vitalício das despesas com medicamentos. Todavia, a fundamentação do próprio acórdão delimitou o modo inicial de cumprimento da obrigação. Constou do acórdão que, diante da documentação apresentada com a inicial, indicativa do uso contínuo de medicações e da necessidade de material adequado para cateterismo vesical intermitente, e considerando o preço de mercado dos produtos farmacêuticos, foi arbitrado o valor mensal de R$ 900,00 para fazer frente a tais despesas, "sem prejuízo de futuras atualizações decorrentes da majoração de preços e que visem preservar o poder de compra". Assim, o título não autoriza, de imediato e de forma automática, custeio integral, irrestrito e ilimitado de todo e qualquer medicamento ou insumo em valor unilateralmente indicado pelo exequente. A execução deve observar o título. E o título, ao mesmo tempo em que reconheceu a obrigação vitalícia, fixou valor mensal inicial de R$ 900,00, com ressalva expressa de futuras atualizações para preservação do poder de compra. Daí decorrem duas consequências. A primeira é que não se pode transformar, em liquidação, o valor arbitrado em obrigação ilimitada de reembolso, sem contraditório e sem demonstração técnica da pertinência das novas despesas. A segunda é que o valor de R$ 900,00 também não pode ser tratado como teto imutável, congelado e imune a revisão, pois a própria coisa julgada previu a possibilidade de futuras atualizações decorrentes da majoração de preços. As notas fiscais posteriormente juntadas pelo exequente podem indicar despesas mensais superiores ao valor originalmente arbitrado. Contudo, a majoração do valor mensal exige apuração em incidente próprio, com contraditório, em que se demonstre a efetiva elevação dos preços, a necessidade terapêutica atual, a pertinência dos medicamentos e insumos indicados e a compatibilidade das despesas com o título executivo. Tal incidente possui natureza de liquidação por artigos ou de adequação executiva por fatos supervenientes, restrito à demonstração dos elementos que justificariam a atualização do valor mensal fixado. Nele, caberá ao exequente instruir o pedido com prescrições médicas atualizadas, relatórios clínicos, notas fiscais e demais elementos aptos à comprovação do custo e da necessidade. Ao executado será assegurado contraditório, sem prejuízo de eventual prova técnica, se necessária. Portanto, não há como acolher, neste agravo, a substituição imediata do valor de R$ 900,00 por outro montante indicado unilateralmente. Todavia, deve ficar expressamente ressalvado que o exequente poderá requerer, perante o juízo da execução, a instauração de incidente próprio para apuração da atualização do valor mensal dos medicamentos, nos limites da ressalva contida no acórdão. Nego provimento à pretensão de custeio irrestrito e automático, sem prejuízo da instauração, perante a origem, de incidente próprio destinado à apuração de eventual atualização do valor mensal dos medicamentos, com contraditório e prova adequada. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO Diz o exequente que o executado não comprovou a efetiva contratação e manutenção do plano de saúde vitalício determinado no título executivo. Afirma que a obrigação permanece inadimplida e requer providências para seu cumprimento. À análise. O acórdão da fase de conhecimento impôs ao executado "pagamento vitalício de plano de saúde e das despesas com medicamentos [...]". O fundamento do acórdão também evidenciou a extensão da obrigação, ao reconhecer a necessidade de assistência médica ampla em favor do exequente, em razão das sequelas permanentes do acidente de trabalho. A decisão agravada consignou que a obrigação já teria sido implementada, conforme petição apresentada pelo executado. Ainda assim, por se tratar de obrigação de trato continuado e de natureza diretamente vinculada à saúde do exequente, é cabível determinar que a comprovação seja mantida de forma objetiva e atual, sempre que provocada a jurisdição executiva. A execução deve assegurar a efetividade do título judicial. Com certeza, a obrigação imposta no título não se satisfaz por simples afirmação de cumprimento. É necessária comprovação objetiva, perante o juízo de origem, mediante documentação apta a demonstrar contratação, vigência, inclusão do exequente como beneficiário, abrangência da cobertura e compatibilidade com a condenação. Assim, o executado deve demonstrar, por documentação idônea e atual, a efetiva contratação e manutenção ativa do plano de saúde em favor do exequente, com indicação de sua inclusão como beneficiário, vigência da cobertura, abrangência assistencial e compatibilidade com os termos do título executivo. O apelo merece provimento para determinar que o executado comprove documentalmente, perante o juízo da execução, a contratação e manutenção ativa do plano de saúde vitalício em favor do exequente, com indicação da cobertura, vigência, beneficiário e demais elementos necessários à aferição do cumprimento do título, sem prejuízo de renovação periódica da comprovação, se houver dúvida fundada ou notícia de descumprimento. Dou provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIBERAÇÃO POR ALVARÁ. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE Assim decidiu o juízo de primeiro grau: "Quanto aos honorários periciais, esclareço que o valor parcelado refere-se ao valor total da execução, e não apenas aos valores líquidos devidos ao reclamante. Dessa forma, a liberação de valores ao perito decorre da condenação imposta ao executado e não representa desconto indevido do crédito do exequente." Sustenta o exequente que os honorários periciais foram indevidamente retirados de valores que lhe pertenciam, embora o encargo tenha sido atribuído ao executado. Afirma que a liberação ao perito teria reduzido parcela destinada ao exequente, requerendo recomposição. Examino. O título executivo atribuiu ao executado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A questão a ser verificada, portanto, não é a responsabilidade pelo pagamento, pois esta é do executado. O ponto decisivo consiste em saber se a liberação dos honorários periciais foi descontada da parcela devida ao exequente no parcelamento ou se foi realizada a partir de saldo global existente em conta judicial. A conferência dos comprovantes de resgate e do extrato da conta judicial permite concluir que não houve abatimento indevido. O comprovante de resgate demonstra pagamento de R$ 5.296,92 ao perito JOSE ARIMATEIA DE MACEDO. No mesmo contexto de liberação, houve resgate em favor do exequente JANDER JALES GOMES SANTANA, no valor líquido de R$ 458.504,48. O extrato da conta judicial demonstra a existência de saldo global suficiente antes dos resgates, bem como permanência de saldo em conta após as liberações. Assim, a liberação dos honorários periciais ocorreu a partir do montante global depositado nos autos, sem reduzir a parcela individualizada em favor do exequente. A planilha de parcelamento, isoladamente, não seria suficiente para aferir o fluxo financeiro dos alvarás. Contudo, o confronto entre os comprovantes de resgate e o extrato bancário da conta judicial permite verificar que os honorários periciais não foram descontados do crédito líquido do exequente. Não há, portanto, prejuízo patrimonial a recompor. Nego provimento. PARCELAMENTO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS REMANESCENTES O pedido foi parcialmente acolhido "para determinar a adequação das parcelas aos termos da Lei 14.905/2024, devendo o saldo remanescente observar os critérios legais aplicáveis." Sustenta o exequente que as parcelas remanescentes do parcelamento deferido ao executado devem ser atualizadas pela taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, desde o deferimento do parcelamento até a quitação integral. À análise. A decisão agravada determinou a adequação das parcelas do parcelamento à Lei 14.905/2024. Nesse aspecto, acolheu parcialmente a pretensão do exequente. O agravo, contudo, não demonstra erro concreto remanescente na determinação do juízo de origem, nem indica, de forma analítica, qual parcela teria sido apurada em desconformidade com o critério legal fixado. A atualização das parcelas do parcelamento deve ser realizada pelo juízo da execução, observada a decisão agravada e a legislação aplicável, não havendo, neste momento, fundamento para nova determinação genérica ou para reforma mais ampla. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM EXECUÇÃO Sustenta o exequente que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal. Examino. A execução tem por finalidade a satisfação do título executivo, sem ampliação da condenação. Não há, no título exequendo, comando que autorize majoração automática dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de agravo de petição. Tampouco a interposição do recurso, por si só, gera nova condenação autônoma em honorários na fase executiva. Assim, ausente previsão no título e inexistente condenação nova que autorize ampliação da verba honorária, a pretensão extrapola os limites da execução. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: a) determinar que o juízo da execução promova correção da conta de liquidação retificando-a partir do marco inicial 25/10/2017, observados os demais parâmetros fixados no título executivo; b) determinar que retificação da conta observe os critérios de atualização e juros fixados no título executivo, na ADC 58 e na legislação superveniente aplicável, rejeitada a pretensão de incidência autônoma de juros moratórios desde o evento danoso; c) determinar que o executado comprove documentalmente, perante o juízo da execução, a contratação e manutenção ativa do plano de saúde vitalício em favor do exequente, com indicação da cobertura, vigência, beneficiário e demais elementos necessários à aferição do cumprimento do título. Quanto aos medicamentos, fica expressamente ressalvada a possibilidade de o exequente requerer, perante o juízo da execução, a instauração de incidente próprio, com natureza de liquidação por artigos ou adequação executiva por fatos supervenientes, destinado à apuração de eventual atualização do valor mensal de R$ 900,00, nos limites da ressalva contida no título executivo, assegurados o contraditório e a prova adequada. Custas na forma da lei. É como voto. ACÓRDÃO ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Ementa aprovada. Custas em acréscimo, pelo executado, nos termos da lei. É como voto. Assinado digitalmente MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS / Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins O agravo de petição do exequente investe contra decisão ainda na fase de liquidação que é insuscetível de recurso, seja porque se trata de decisão interlocutória, sem efeitos definitivos, podendo ainda ser revista em fase de execução, seja porque o Juízo ainda não está garantido, o que impede o uso do mesmo instrumento processual pela parte executada, criando situação de desigualdade processual. Não conheço do recurso do exequente, portanto. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANDER JALES GOMES SANTANA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AP 0000400-74.2020.5.10.0821 AGRAVANTE: JANDER JALES GOMES SANTANA AGRAVADO: MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES PROCESSO: 0000400-74.2020.5.10.0821 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AGRAVANTE: JANDER JALES GOMES SANTANA ADVOGADA: CAROLINA BEATRIZ CAMPOS SILVA POLICARPO ADVOGADO: THIAGO SCORALICK DUARTE DIAS AGRAVADO: MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES ADVOGADO: MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GURUPI/TO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA NA FORMA DO ART. 879, §2º, DA CLT. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. A decisão que aprecia impugnações aos cálculos no procedimento do art. 879, §2º, da CLT possui natureza interlocutória, não desafiando agravo de petição imediato. Todavia, após o depósito de 30% do valor da execução pelo executado, com deferimento do parcelamento, seguido ao aceite, e reconhecimento da garantia do juízo para fins do art. 884, da CLT, é cabível agravo de petição contra a decisão que examina a impugnação à sentença de liquidação, restrito às matérias nela efetivamente decididas e oportunamente renovadas. Agravo conhecido parcialmente. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COISA JULGADA. Fixados no título executivo os critérios de apuração da indenização material, com base no salário de R$ 937,00, consideração de 13 remunerações anuais, expectativa de sobrevida e redutor pelo pagamento antecipado em parcela única, não cabe, na liquidação, acrescentar reajustes salariais da categoria profissional ou incluir o terço constitucional de férias, sobretudo quando ausente comando condenatório nesse sentido. Incidência do art. 879, §1º, da CLT. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL DO PRINCIPAL. DATA DO ACIDENTE. O título executivo que determina a apuração da pensão vitalícia desde 25/10/2017 deve ser observado na liquidação. Caso a conta tenha adotado marco posterior, impõe-se sua retificação, sem alteração dos demais parâmetros fixados na coisa julgada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. LEI 14.905/2024. A atualização do crédito deve observar os critérios definidos no título executivo, na decisão vinculante do STF na ADC 58 e, a partir de sua vigência, a legislação superveniente aplicável, vedada a cumulação indevida de índices ou a incidência autônoma de juros moratórios não prevista no comando exequendo. MEDICAMENTOS. VALOR MENSAL FIXADO NO TÍTULO. POSSIBILIDADE DE FUTURA ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO. Fixado no título executivo o valor mensal de R$ 900,00 para custeio de medicamentos, com ressalva de futuras atualizações para preservação do poder de compra, não é possível substituir automaticamente tal montante por valor unilateralmente indicado pelo exequente. Eventual majoração depende de incidente próprio, com contraditório e prova da necessidade terapêutica, da pertinência das despesas e da majoração dos custos. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTINUADA. COMPROVAÇÃO. Tratando-se de obrigação de fazer continuada, consistente na manutenção de plano de saúde vitalício, é cabível determinar que o executado comprove documentalmente, perante o juízo da execução, a contratação e manutenção ativa da cobertura em favor do exequente, com indicação de beneficiário, vigência e abrangência assistencial. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIBERAÇÃO POR ALVARÁ A PARTIR DO SALDO GLOBAL. DESCONTO NO CRÉDITO DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADO. Não há falar em prejuízo patrimonial ao exequente ou abatimento indevido de seus créditos quando a prova documental (comprovantes de resgate e extrato bancário) demonstra que o alvará para pagamento dos honorários periciais - encargo atribuído à reclamada - foi expedido a partir do montante global depositado na conta judicial, mantendo-se intacto o valor líquido individualizado e liberado ao credor trabalhista. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS REMANESCENTES. DECISÃO MANTIDA. Tendo a decisão agravada já determinado a adequação do saldo remanescente do parcelamento aos parâmetros da Lei 14.905/2024, revela-se incabível a pretensão de reforma quando o agravante deixa de demonstrar, de forma analítica e objetiva, qualquer erro material ou desvio no critério fixado pelo juízo de origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. É incabível a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do agravo de petição, sob o fundamento de trabalho adicional, quando não há comando no título exequendo que autorize a referida ampliação para a fase executiva, sob pena de indevida inovação e elastecimento da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Agravo de petição parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A juíza REGINA CÉLIA OLIVEIRA SERRANO, da Vara do Trabalho de Gurupi/TO, julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente, mantendo, em parte, os critérios anteriormente homologados e determinando adequação das parcelas do parcelamento aos parâmetros legais aplicáveis. O exequente interpôs agravo de petição postulando a reforma da decisão quanto à atualização da pensão vitalícia, termo inicial da indenização por dano material, juros e correção monetária, custeio de medicamentos, ao cumprimento da obrigação de fazer relativa ao plano de saúde, honorários periciais e majoração dos honorários advocatícios. Contraminuta apresentada pelo executado, com preliminar de não conhecimento do agravo, ao argumento de que a decisão agravada teria natureza interlocutória, além de alegação de preclusão quanto a diversas matérias. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O executado suscita, em contraminuta, o não conhecimento do agravo de petição, ao argumento de que a decisão recorrida teria natureza interlocutória e de que parte das matérias estaria preclusa. Assiste-lhe razão em parte. A fase de liquidação observou o procedimento previsto no art. 879, §2º, da CLT. O exequente apresentou conta, o juízo determinou a remessa à contadoria, houve elaboração de cálculos, abertura de vista às partes, impugnação pelo exequente, impugnação pelo executado, manifestação técnica e posterior decisão sobre os critérios de liquidação. Nessa perspectiva, a decisão inicialmente proferida sobre as impugnações aos cálculos, no âmbito do art. 879, §2º, da CLT, possui natureza interlocutória, pois não encerra a execução nem se equipara à decisão definitiva prevista no art. 884 da CLT. Por isso, não desafia agravo de petição imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da orientação contida na Súmula 214 do TST. Correta, portanto, a decisão de origem que não conheceu do primeiro agravo de petição interposto diretamente contra a decisão homologatória da conta de liquidação. A situação processual, contudo, sofreu alteração posterior. O executado requereu o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, promovendo o depósito de 30% do valor da execução. Diante disso, o juízo considerou garantido o juízo para fins do art. 884 da CLT em relação ao exequente e recebeu a manifestação deste como impugnação à sentença de liquidação. Proferida decisão sobre essa impugnação, abre-se a via do agravo de petição, mas apenas quanto às matérias efetivamente examinadas nessa decisão e adequadamente renovadas no momento processual próprio. Não se admite, entretanto, que o agravo de petição sirva para reabrir, de modo amplo, toda a fase de liquidação, nem para atacar diretamente decisão anterior proferida no procedimento do art. 879, §2º, da CLT, já alcançada pela preclusão. Desse modo, conheço parcialmente do agravo de petição, apenas quanto às matérias examinadas na decisão de impugnação à sentença de liquidação, sem prejuízo do exame da preclusão específica nos tópicos próprios. Conheço da contraminuta. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PENSÃO VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Sustenta o exequente que a pensão vitalícia deve ser atualizada de acordo com os reajustes salariais concedidos à categoria profissional, bem como calculada sobre a última remuneração integral, com inclusão do terço constitucional de férias e do 13º salário. Sem razão. À análise. O título executivo fixou os seguintes parâmetros: "O valor da pensão mensal devida deve corresponder a 100% de seu salário base (R$937,00, fls. 288). Multiplicando-se o valor do salário por 13 (correspondente ao número de salários recebidos ao longo do ano, incluindo a gratificação natalina), chegaremos à importância anual. O resultado dessa operação ainda deve ser multiplicada por 56,8 anos (diferença entre a expectativa de vida de 77,6 anos - pretendida na inicial - e a idade do laborista à época de sua incapacidade: 19 anos), perfazendo o total da indenização." No mesmo título, foi expressamente rejeitada a inclusão do terço de férias "Indefiro o acréscimo de férias acrescidas de um terço, tendo em vista que o período de descanso anual ocorre como compensação pelo trabalho durante o período aquisitivo, o que não ocorre na presente hipótese". E, quanto ao pagamento em parcela única, constou que: "Como o valor será quitado de uma só vez, com base noparágrafo único do art. 950 do C.C, procedimento que reputo o mais adequado,razoável a aplicação de redutor de 20% sobre o montante apurado.Para fins de liquidação devem ser observados os seguintescritérios:- salário base no valor de R$ 937,00 (fls. 288);- apuração dos valores que seriam devidos ao reclamante desdea 25/10/2017 até a data em que o empregado completaria 77,6anos de idade;- apuração do percentual de 100% sobre os valores que seriamdevidos ao reclamante até completar 77,6 anos de idade.- após encontrado este valor, deve ser descontado umpercentual de 20%, considerando-se o deferimento de pagamento de pensão mensal em parcela única. - os valores serão atualizados a partir desta data e juros a partirdo ajuizamento (Súmula 439 do C. TST).No tocante às despesas com plano de saúde, medicamentos, auxílio de terceiros e tratamentos futuros, estas correspondem a opção pessoal doreclamante pelo melhor serviço/atendimento e estão inseridas no valor dopensionamento em parcela única, que inclui lucros cessantes e danos emergentes, nãocabendo ao reclamado arcar com tais despesas além do valor já deferido." O título executivo fixou parâmetros expressos para a indenização por dano material. A sentença determinou que o valor da pensão mensal corresponderia a 100% do salário-base do trabalhador, indicado no importe de R$ 937,00, multiplicado por 13 remunerações anuais, pelo período correspondente à expectativa de sobrevida, com aplicação de redutor de 20%, em razão do pagamento antecipado em parcela única, com fundamento no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. O acórdão proferido na fase de conhecimento não alterou esses parâmetros. A decisão colegiada manteve a responsabilidade civil, majorou as indenizações por danos moral e estético e acresceu a condenação relativa ao plano de saúde e medicamentos, mas não modificou a base de cálculo da pensão vitalícia nem determinou a aplicação de reajustes coletivos futuros. Não há, portanto, espaço, em liquidação, para substituir a fórmula definida no título por outra metodologia de cálculo. A circunstância de a pensão possuir natureza substitutiva da capacidade laborativa não autoriza, nesta fase processual, a criação de critério de reajuste não previsto no comando exequendo, sobretudo porque o pensionamento não foi deferido em prestações mensais sucessivas, mas convertido em indenização paga de uma só vez, com antecipação do fluxo futuro e aplicação de redutor específico. A tese de atualização por reajustes da categoria profissional também encontra óbice adicional no caso concreto. O reclamante exercia atividade rural, como trabalhador agropecuário polivalente/serviços gerais, sem que o título executivo tenha identificado categoria profissional específica, entidade sindical representativa, instrumento coletivo aplicável, data-base ou índices de reajuste a serem observados. A execução não pode eleger, em substituição ao comando exequendo, categoria profissional ou norma coletiva não definida na fase de conhecimento. A adoção de reajustes normativos genéricos, sem indicação objetiva da fonte coletiva aplicável e sem previsão no título, importaria criação de critério novo de liquidação, em afronta ao art. 879, §1º, da CLT. Igualmente incabível a inclusão do terço constitucional de férias, parcela expressamente rejeitada no título executivo. Sua inclusão, em liquidação, importaria direta ofensa à coisa julgada. Também não se mostra adequado substituir os reajustes pretendidos pelo exequente por outro índice não previsto no título, como índices previdenciários ou similares. Embora tal solução pudesse parecer equitativa sob o aspecto material, implicaria introdução de critério não estabelecido na fase de conhecimento, com alteração da metodologia indenizatória fixada pela coisa julgada. A preservação do valor econômico da condenação deve ocorrer pela atualização monetária do crédito apurado, segundo os critérios legais aplicáveis, e não pela alteração da base de cálculo da pensão ou pela aplicação de reajustes coletivos ou previdenciários não previstos no título executivo. Nego provimento. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL DO PRINCIPAL. DATA DO ACIDENTE. TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. Alega o exequente que a indenização por dano material foi calculada a partir do ajuizamento da ação, quando deveria observar o termo inicial correspondente à data do acidente/incapacidade. Examino. O título executivo é expresso quanto ao termo inicial da pensão: "Nesse passo, considerando que a incapacidade se efetivou como acidente, em 25/10/2017, conforme laudo do INSS de fls. 702/706, quando o reclamante tinha a idade de 19 anos (vide documento de fls. 44), tendo sua sobrevida provável de mais 58,6 anos (tabela do IBGE relativa ao ano de 2017 para ambos os sexos), devida é a pensão até os 77,6 anos de idade" Portanto, o título executivo não deixou margem de dúvida quanto ao termo inicial do principal da pensão: 25/10/2017. O tema comporta acolhimento, apenas para esclarecer os limites da conta, observada a coisa julgada. O título executivo, como se vê, estabeleceu que, para fins de liquidação, deveriam ser apurados os valores devidos ao reclamante desde 25/10/2017 até a data em que completaria 77,6 anos de idade. Logo, o principal da indenização por dano material deve observar esse marco inicial, se não contemplado na conta homologada. A circunstância de o título ter determinado juros a partir do ajuizamento da ação não altera essa conclusão. O termo inicial do principal da pensão e o termo inicial dos encargos de mora são questões distintas. O principal deve abranger o período expressamente fixado no título; os juros e a correção monetária seguem o regime jurídico próprio definido no próprio comando exequendo e na legislação aplicável. Vejo que a conta homologada, contudo, não observou integralmente esse marco. A conferência da planilha revela que a rubrica principal da indenização por dano material foi apurada a partir de 01/07/2020, e não desde 25/10/2017. Essa inconsistência não se confunde com a discussão sobre juros. O título estabeleceu juros a partir do ajuizamento da ação, mas determinou a apuração do principal da pensão desde 25/10/2017. São comandos distintos e cumulativamente observáveis, ou seja, o principal deve abranger o período iniciado na data fixada para a incapacidade; os juros seguem o marco próprio definido no título. Quanto à preclusão, é certo que o termo inicial do principal da pensão não foi suscitado de forma expressa na primeira impugnação aos cálculos. Todavia, a matéria foi posteriormente apresentada pelo exequente na manifestação recebida pelo juízo de origem como impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884, da CLT, ocasião em que houve pronunciamento judicial expresso, ainda que para rejeitar o pedido por preclusão. De todo modo, a preclusão não pode ser invocada para manter conta em desconformidade objetiva com a coisa julgada. A execução deve observar fielmente o título executivo, sendo vedado ao juízo da liquidação modificar, restringir ou suprimir parcela nele expressamente assegurada, conforme art. 879, § 1º, da CLT. No caso, não se trata de introduzir novo critério de cálculo, ao contrário, a providência requerida busca reconduzir a conta ao comando exequendo, pois o título determinou que a pensão fosse apurada desde 25/10/2017, ao passo que a conta utilizou marco posterior para a rubrica principal do dano material. A manutenção da conta, nesse aspecto, implicaria supressão de período expressamente abrangido pela coisa julgada. A retificação é, portanto, medida necessária para preservar os limites objetivos do título executivo. Assim, a conta deve ser retificada para que o principal da pensão vitalícia seja apurado desde 25/10/2017, preservados os demais parâmetros já fixados no título executivo. Dou provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. FASE PRÉ-JUDICIAL. LEI 14.905/2024. Sustenta o exequente que devem incidir IPCA-E e juros legais desde a data do evento danoso, invocando a ADC 58, o art. 398, do CC e a Súmula 54/STJ. A matéria deve ser examinada com restrição. O título executivo estabeleceu, no dispositivo, que, no período extrajudicial, até o dia anterior ao ajuizamento da ação, deve ser utilizado o IPCA-E como fator de correção monetária, bem como os juros legais previstos no art. 39, da Lei 8.177/1991; e que, a partir do ajuizamento, deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, conforme decidido pelo STF na ADC 58. Essa orientação deve ser observada, sem ampliação. Não procede a pretensão de incidência autônoma de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do acidente, dissociada da sistemática definida no título e da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. A ADC 58 fixou critério vinculante para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, com incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39, da Lei 8.177/1991; e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice no mesmo período. Assim, caso haja retificação do principal da pensão para observância do marco inicial de 25/10/2017, os encargos incidentes sobre o respectivo crédito deverão observar os parâmetros já fixados no título executivo e na decisão vinculante do STF, sem cumulação indevida. A superveniência da Lei 14.905/2024 deverá ser observada apenas a partir de sua vigência e naquilo que for aplicável, sem retroação para alterar critérios já definidos no título ou já consolidados por preclusão. Dessa forma, a conta deverá observar: a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39, da Lei 8.177/1991, conforme o título executivo e a ADC 58; b) a partir do ajuizamento da ação, aplicação da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice no mesmo período; c) a partir da vigência da Lei 14.905/2024, observância dos critérios legais supervenientes, se e naquilo que forem aplicáveis, sem prejuízo de adequação técnica pelo setor de cálculos. Dou parcial provimento apenas para que a retificação da conta observe esses parâmetros, rejeitada a pretensão de incidência autônoma de juros moratórios desde o evento danoso. MEDICAMENTOS. VALOR MENSAL ARBITRADO. PRETENSÃO DE CUSTEIO INTEGRAL E IRRESTRITO. NECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO. Sustenta o exequente que o acórdão determinou o custeio vitalício e irrestrito das despesas com medicamentos, razão pela qual o executado deveria arcar integralmente com os valores atualmente comprovados, superiores a R$ 900,00 mensais. Examino. O acórdão proferido na fase de conhecimento delimitou a obrigação nos seguintes termos: "A pretensão recursal de que o réu arque com as despesas de medicamento de forma vitalícia, também merece amparo pelos mesmos fundamentos acima expostos. Diante da documentação que acompanha a peça exordial, que indica o uso contínuo de três medicações (fl. 139 e fl. 158), além da necessidade de material adequado para realização de cateterismo vesical intermitente (fl. 142), e considerando o preço de mercado de tais produtos farmacêuticos, arbitro o valor mensal devido para fazer frente a tais despesas em R$ 900,00 (novecentos reais), sem prejuízo de futuras atualizações decorrentes da majoração de preços e que visem preservar o poder de compra. Portanto, nego provimento ao recurso do reclamado e dou parcial provimento ao do reclamante." A questão, como se vê, exige distinção. O acórdão proferido na fase de conhecimento reformou a sentença para condenar o reclamado ao pagamento vitalício das despesas com medicamentos. Todavia, a fundamentação do próprio acórdão delimitou o modo inicial de cumprimento da obrigação. Constou do acórdão que, diante da documentação apresentada com a inicial, indicativa do uso contínuo de medicações e da necessidade de material adequado para cateterismo vesical intermitente, e considerando o preço de mercado dos produtos farmacêuticos, foi arbitrado o valor mensal de R$ 900,00 para fazer frente a tais despesas, "sem prejuízo de futuras atualizações decorrentes da majoração de preços e que visem preservar o poder de compra". Assim, o título não autoriza, de imediato e de forma automática, custeio integral, irrestrito e ilimitado de todo e qualquer medicamento ou insumo em valor unilateralmente indicado pelo exequente. A execução deve observar o título. E o título, ao mesmo tempo em que reconheceu a obrigação vitalícia, fixou valor mensal inicial de R$ 900,00, com ressalva expressa de futuras atualizações para preservação do poder de compra. Daí decorrem duas consequências. A primeira é que não se pode transformar, em liquidação, o valor arbitrado em obrigação ilimitada de reembolso, sem contraditório e sem demonstração técnica da pertinência das novas despesas. A segunda é que o valor de R$ 900,00 também não pode ser tratado como teto imutável, congelado e imune a revisão, pois a própria coisa julgada previu a possibilidade de futuras atualizações decorrentes da majoração de preços. As notas fiscais posteriormente juntadas pelo exequente podem indicar despesas mensais superiores ao valor originalmente arbitrado. Contudo, a majoração do valor mensal exige apuração em incidente próprio, com contraditório, em que se demonstre a efetiva elevação dos preços, a necessidade terapêutica atual, a pertinência dos medicamentos e insumos indicados e a compatibilidade das despesas com o título executivo. Tal incidente possui natureza de liquidação por artigos ou de adequação executiva por fatos supervenientes, restrito à demonstração dos elementos que justificariam a atualização do valor mensal fixado. Nele, caberá ao exequente instruir o pedido com prescrições médicas atualizadas, relatórios clínicos, notas fiscais e demais elementos aptos à comprovação do custo e da necessidade. Ao executado será assegurado contraditório, sem prejuízo de eventual prova técnica, se necessária. Portanto, não há como acolher, neste agravo, a substituição imediata do valor de R$ 900,00 por outro montante indicado unilateralmente. Todavia, deve ficar expressamente ressalvado que o exequente poderá requerer, perante o juízo da execução, a instauração de incidente próprio para apuração da atualização do valor mensal dos medicamentos, nos limites da ressalva contida no acórdão. Nego provimento à pretensão de custeio irrestrito e automático, sem prejuízo da instauração, perante a origem, de incidente próprio destinado à apuração de eventual atualização do valor mensal dos medicamentos, com contraditório e prova adequada. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO Diz o exequente que o executado não comprovou a efetiva contratação e manutenção do plano de saúde vitalício determinado no título executivo. Afirma que a obrigação permanece inadimplida e requer providências para seu cumprimento. À análise. O acórdão da fase de conhecimento impôs ao executado "pagamento vitalício de plano de saúde e das despesas com medicamentos [...]". O fundamento do acórdão também evidenciou a extensão da obrigação, ao reconhecer a necessidade de assistência médica ampla em favor do exequente, em razão das sequelas permanentes do acidente de trabalho. A decisão agravada consignou que a obrigação já teria sido implementada, conforme petição apresentada pelo executado. Ainda assim, por se tratar de obrigação de trato continuado e de natureza diretamente vinculada à saúde do exequente, é cabível determinar que a comprovação seja mantida de forma objetiva e atual, sempre que provocada a jurisdição executiva. A execução deve assegurar a efetividade do título judicial. Com certeza, a obrigação imposta no título não se satisfaz por simples afirmação de cumprimento. É necessária comprovação objetiva, perante o juízo de origem, mediante documentação apta a demonstrar contratação, vigência, inclusão do exequente como beneficiário, abrangência da cobertura e compatibilidade com a condenação. Assim, o executado deve demonstrar, por documentação idônea e atual, a efetiva contratação e manutenção ativa do plano de saúde em favor do exequente, com indicação de sua inclusão como beneficiário, vigência da cobertura, abrangência assistencial e compatibilidade com os termos do título executivo. O apelo merece provimento para determinar que o executado comprove documentalmente, perante o juízo da execução, a contratação e manutenção ativa do plano de saúde vitalício em favor do exequente, com indicação da cobertura, vigência, beneficiário e demais elementos necessários à aferição do cumprimento do título, sem prejuízo de renovação periódica da comprovação, se houver dúvida fundada ou notícia de descumprimento. Dou provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIBERAÇÃO POR ALVARÁ. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE Assim decidiu o juízo de primeiro grau: "Quanto aos honorários periciais, esclareço que o valor parcelado refere-se ao valor total da execução, e não apenas aos valores líquidos devidos ao reclamante. Dessa forma, a liberação de valores ao perito decorre da condenação imposta ao executado e não representa desconto indevido do crédito do exequente." Sustenta o exequente que os honorários periciais foram indevidamente retirados de valores que lhe pertenciam, embora o encargo tenha sido atribuído ao executado. Afirma que a liberação ao perito teria reduzido parcela destinada ao exequente, requerendo recomposição. Examino. O título executivo atribuiu ao executado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A questão a ser verificada, portanto, não é a responsabilidade pelo pagamento, pois esta é do executado. O ponto decisivo consiste em saber se a liberação dos honorários periciais foi descontada da parcela devida ao exequente no parcelamento ou se foi realizada a partir de saldo global existente em conta judicial. A conferência dos comprovantes de resgate e do extrato da conta judicial permite concluir que não houve abatimento indevido. O comprovante de resgate demonstra pagamento de R$ 5.296,92 ao perito JOSE ARIMATEIA DE MACEDO. No mesmo contexto de liberação, houve resgate em favor do exequente JANDER JALES GOMES SANTANA, no valor líquido de R$ 458.504,48. O extrato da conta judicial demonstra a existência de saldo global suficiente antes dos resgates, bem como permanência de saldo em conta após as liberações. Assim, a liberação dos honorários periciais ocorreu a partir do montante global depositado nos autos, sem reduzir a parcela individualizada em favor do exequente. A planilha de parcelamento, isoladamente, não seria suficiente para aferir o fluxo financeiro dos alvarás. Contudo, o confronto entre os comprovantes de resgate e o extrato bancário da conta judicial permite verificar que os honorários periciais não foram descontados do crédito líquido do exequente. Não há, portanto, prejuízo patrimonial a recompor. Nego provimento. PARCELAMENTO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS REMANESCENTES O pedido foi parcialmente acolhido "para determinar a adequação das parcelas aos termos da Lei 14.905/2024, devendo o saldo remanescente observar os critérios legais aplicáveis." Sustenta o exequente que as parcelas remanescentes do parcelamento deferido ao executado devem ser atualizadas pela taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, desde o deferimento do parcelamento até a quitação integral. À análise. A decisão agravada determinou a adequação das parcelas do parcelamento à Lei 14.905/2024. Nesse aspecto, acolheu parcialmente a pretensão do exequente. O agravo, contudo, não demonstra erro concreto remanescente na determinação do juízo de origem, nem indica, de forma analítica, qual parcela teria sido apurada em desconformidade com o critério legal fixado. A atualização das parcelas do parcelamento deve ser realizada pelo juízo da execução, observada a decisão agravada e a legislação aplicável, não havendo, neste momento, fundamento para nova determinação genérica ou para reforma mais ampla. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM EXECUÇÃO Sustenta o exequente que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal. Examino. A execução tem por finalidade a satisfação do título executivo, sem ampliação da condenação. Não há, no título exequendo, comando que autorize majoração automática dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de agravo de petição. Tampouco a interposição do recurso, por si só, gera nova condenação autônoma em honorários na fase executiva. Assim, ausente previsão no título e inexistente condenação nova que autorize ampliação da verba honorária, a pretensão extrapola os limites da execução. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: a) determinar que o juízo da execução promova correção da conta de liquidação retificando-a partir do marco inicial 25/10/2017, observados os demais parâmetros fixados no título executivo; b) determinar que retificação da conta observe os critérios de atualização e juros fixados no título executivo, na ADC 58 e na legislação superveniente aplicável, rejeitada a pretensão de incidência autônoma de juros moratórios desde o evento danoso; c) determinar que o executado comprove documentalmente, perante o juízo da execução, a contratação e manutenção ativa do plano de saúde vitalício em favor do exequente, com indicação da cobertura, vigência, beneficiário e demais elementos necessários à aferição do cumprimento do título. Quanto aos medicamentos, fica expressamente ressalvada a possibilidade de o exequente requerer, perante o juízo da execução, a instauração de incidente próprio, com natureza de liquidação por artigos ou adequação executiva por fatos supervenientes, destinado à apuração de eventual atualização do valor mensal de R$ 900,00, nos limites da ressalva contida no título executivo, assegurados o contraditório e a prova adequada. Custas na forma da lei. É como voto. ACÓRDÃO ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Ementa aprovada. Custas em acréscimo, pelo executado, nos termos da lei. É como voto. Assinado digitalmente MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS / Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins O agravo de petição do exequente investe contra decisão ainda na fase de liquidação que é insuscetível de recurso, seja porque se trata de decisão interlocutória, sem efeitos definitivos, podendo ainda ser revista em fase de execução, seja porque o Juízo ainda não está garantido, o que impede o uso do mesmo instrumento processual pela parte executada, criando situação de desigualdade processual. Não conheço do recurso do exequente, portanto. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES

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