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TRT5 · Gab. Des. Luíza Aparecida Oliveira Lomba
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0000400-54.2023.5.05.0192 RECORRENTE: CARLA DIAS DO CARMO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLA DIAS DO CARMO E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) EDMILSON CERQUEIRA DE OLIVEIRA Expediente enviado por outro meio , com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja conclusão é a seguinte: " DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTAS. FERIADOS TRABALHADOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista. A primeira reclamada alega ilegitimidade passiva, que não há vínculo empregatício, busca a limitação da condenação aos valores da petição inicial, a improcedência das diferenças salariais e horas extras aos domingos, e que é indevida a multa do art. 477 da CLT. A reclamante busca a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado e o pagamento de feriados trabalhados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva da primeira reclamada; (ii) a existência de vínculo empregatício celetista com a primeira reclamada, com as respectivas verbas decorrentes; (iii) a limitação da condenação aos valores da petição inicial; (iv) a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado; (v) o pagamento de horas extras em domingos e feriados trabalhados; e (vi) a incidência das multas dos arts. 477 e 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR: A primeira reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo, pois, em tese, pode ter havido pertinência subjetiva da demanda, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. O vínculo empregatício celetista com a primeira reclamada é configurado pela prestação de serviços pessoal, habitual, com subordinação e onerosidade, conforme depoimento da própria ré e o regime da Lei Complementar nº 150/2015. Mesmo sem se tratando de procedimento sumaríssimo, a condenação não deve ser limitada aos valores líquidos indicados na petição inicial. Não é possível examinar o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por ausência de citação válida e regular formação da relação processual. As horas extras em domingos e feriados são devidas, pois a reclamada não apresentou os registros de jornada, gerando presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. A multa do art. 477 da CLT é devida, pois o reconhecimento do vínculo em juízo não obsta sua aplicação quando a rescisão é injusta. A multa do art. 467 da CLT é indevida no caso de reconhecimento judicial do vínculo, quando a natureza da relação jurídica foi impugnada pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Conhecer dos recursos. Negar provimento ao recurso da reclamada. Dar provimento parcial ao recurso da reclamante para deferir os feriados trabalhados, com adicional de 100%, considerando o mesmo horário do trabalho aos domingos. Tese de julgamento: "A legitimidade passiva deve ser analisada em tese, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A configuração do vínculo empregatício celetista exige a presença dos requisitos de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. A ausência de citação válida impede o exame de pedidos contra terceiro. A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, autorizando a condenação em horas extras em domingos e feriados. A multa do art. 477 da CLT é devida em caso de reconhecimento judicial de vínculo empregatício com rescisão injusta. A multa do art. 467 da CLT é indevida quando a natureza da relação jurídica é impugnada pela defesa. A Lei Complementar nº 150/2015 estabelece direitos e deveres específicos para o empregado doméstico, incluindo jornada de trabalho e registro de ponto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, 3º, 467, 477, § 8º, 818, 852-A a 852-H, 852-B, I, 854-B, 896, § 1º-A; Lei Complementar nº 150/2015. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas 120, 122 e 168. RECURSOS DAS PARTES PROVIDOS PARCIALMENTE " SALVADOR/BA/BA, 07 de setembro de 2026 SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. JORGE ALBERTO VALOIS DE MIRANDA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON CERQUEIRA DE OLIVEIRA
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