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0000400-38.2025.5.06.0101

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag-EDCiv AIRR 0000400-38.2025.5.06.0101 AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (4f0de8e) proferido nos autos do processo 0000400-38.2025.5.06.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0000400-38.2025.5.06.0101 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/abm/csn/iz AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE. ITNERESE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0000400-38.2025.5.06.0101, em que são AGRAVANTES MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A, MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI, MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP, STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA, CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA e é AGRAVADO CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. LEGITIMIDADE. INTERESE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A parte reclamada alega que “dentro de cada tópico recursal, foram transcritos os trechos correspondentes do acórdão regional, em fragmentos textuais perfeitamente identificáveis e dialogados com a tese impugnada”. Ao exame. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação aos temas “legitimidade. Interesse recursal”, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Senão, vejamos. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. Constata-se que a parte recorrente, no tocante ao tópico relativo ao tema “legitimidade. Interesse recursal”, não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Registre-se que a transcrição, ainda que de mesmo tema, em tópico diverso, não permite o necessário e indispensável confronto analítico com a matéria de insurgência, não atendente, por consequência, ao disposto no inciso III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, exemplificativamente, cito precedentes: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, nos exatos termos da decisão agravada, a parte deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de suas alegações, de modo que a transcrição realizada em capítulo diverso da questão em debate não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-1390-93.2016.5.05.0029, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/09/2024). (Grifo nosso). II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADOR.(...). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL –INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS –ÓBICE PROCESSUAL –RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE, NO TEMA, OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA –INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. O empregador não transcreveu, no tema, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria invocada no recurso de revista. Considerando que a reprodução do conteúdo decisório ocorreu apenas nas razões da preliminar de NPJ e que a transcrição em capítulo diverso não se encontra de acordo com a sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, conclui-se que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza instrumental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (ED-ARR-10909-76.2015.5.12.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023). (Grifo nosso). RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA . INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. É ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-10531-84.2022.5.15.0050, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, em relação ao tema “legitimidade. Interesse recursal”, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918060599600000183304578. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918060599600000183304578?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag-EDCiv AIRR 0000400-38.2025.5.06.0101 AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (4f0de8e) proferido nos autos do processo 0000400-38.2025.5.06.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0000400-38.2025.5.06.0101 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/abm/csn/iz AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE. ITNERESE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0000400-38.2025.5.06.0101, em que são AGRAVANTES MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A, MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI, MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP, STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA, CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA e é AGRAVADO CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. LEGITIMIDADE. INTERESE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A parte reclamada alega que “dentro de cada tópico recursal, foram transcritos os trechos correspondentes do acórdão regional, em fragmentos textuais perfeitamente identificáveis e dialogados com a tese impugnada”. Ao exame. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação aos temas “legitimidade. Interesse recursal”, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Senão, vejamos. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. Constata-se que a parte recorrente, no tocante ao tópico relativo ao tema “legitimidade. Interesse recursal”, não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Registre-se que a transcrição, ainda que de mesmo tema, em tópico diverso, não permite o necessário e indispensável confronto analítico com a matéria de insurgência, não atendente, por consequência, ao disposto no inciso III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, exemplificativamente, cito precedentes: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, nos exatos termos da decisão agravada, a parte deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de suas alegações, de modo que a transcrição realizada em capítulo diverso da questão em debate não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-1390-93.2016.5.05.0029, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/09/2024). (Grifo nosso). II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADOR.(...). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL –INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS –ÓBICE PROCESSUAL –RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE, NO TEMA, OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA –INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. O empregador não transcreveu, no tema, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria invocada no recurso de revista. Considerando que a reprodução do conteúdo decisório ocorreu apenas nas razões da preliminar de NPJ e que a transcrição em capítulo diverso não se encontra de acordo com a sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, conclui-se que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza instrumental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (ED-ARR-10909-76.2015.5.12.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023). (Grifo nosso). RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA . INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. É ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-10531-84.2022.5.15.0050, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, em relação ao tema “legitimidade. Interesse recursal”, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918060599600000183304578. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918060599600000183304578?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

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