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0000400-24.2026.8.16.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Grandes Rios · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS DECISÃO SANEADORA. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito ajuizada por ANTÔNIO CEZAR VANZO em face de COCARI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, na qual o autor pretende a declaração de inexigibilidade parcial da Nota Promissória Rural n° 941991/1 (emitida no valor original de R$ 139.920,00, equivalente a 44 toneladas de adubo), sustentando ter recebido apenas 11 toneladas (NF n° 292.657, no montante de R$ 34.980,00). A ré apresentou contestação e reconvenção (mov. 34.1). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual e a impertinência das alegações referentes a ex-funcionário. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afirmou que o autor recebeu e utilizou 34 toneladas de adubo (restando 10 toneladas não entregues/utilizadas, objeto de aditivo não assinado). Em sede de reconvenção, requereu a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 108.120,00, correspondente às 34 toneladas entregues. O autor/reconvindo apresentou impugnou à contestação e resposta à reconvenção no mov. 39.1. Instadas a especificarem provas (mov. 40.1), o autor requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas) e documental complementar (mov. 44.1). A ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (mov. 43.1). É a síntese do necessário. Decido 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 1.1. Da Alegada Ausência de Interesse Processual A ré sustenta a falta de interesse de agir do autor sob o fundamento de que não promoveu protesto, cobrança judicial ou inscrição do nome do autor em cadastros restritivos. O interesse processual (art. 17 do CPC) decorre do binômio necessidade- adequação. A existência de título de crédito emitido em valor superior ao que o autorTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS reconhece como devido, somada à incerteza jurídica decorrente e à pretensão resistida manifestada pela própria ré em sede reconvencional, justifica o ajuizamento da ação declaratória para definir a existência e a extensão da relação jurídica (art. 19, I, do CPC). 1.2. Da Alegação de Impertinência Temática Quanto ao Ex-Funcionário A ré pugna pelo afastamento das alegações relativas às transferências bancárias efetuadas pelo autor a ex-funcionário da cooperativa. O próprio autor esclarece na réplica que tais fatos não integram o pedido principal e serão objeto de ação autônoma. Assim, restringe-se o objeto desta demanda exclusivamente à higidez do título e à efetiva entrega da mercadoria, servindo as menções ao ex-funcionário tão somente como contexto fáctico trazido pelas partes, sem constituir causa de pedir para provimento condenatório nestes autos. 2. Do Ônus da Prova 2.1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O autor adquire insumos agrícolas (fertilizantes) para incrementação e desenvolvimento de sua atividade de produção rural (atividade empresarial/produtiva). Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Teoria Finalista), o produtor rural que adquire insumos para sua lavoura não é considerado destinatário final econômico do produto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO INCISO VIII DO ART. 6º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE ADVERSA. NÃO EVIDENCIADO. AINDA QUE SEJA POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, É ANTERIOR À DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL PARA QUALQUER DAS PARTES. OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ªTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Câmara Cível - XXXXX-86.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 18.06.2024) GRIFEI Portanto, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indefiro a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. 2.2. Da Distribuição do Ônus da Prova Aplicam-se as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório dispostas no art. 373 do CPC: a) Cabe ao autor/reconvindo a prova dos fatos constitutivos do seu direito (comprovação da relação contratual e do valor que reconhece incontroverso — 11 toneladas); b) Cabe a ré/reconvinte a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e constitutivos de sua pretensão reconvencional, qual seja: a comprovação da efetiva tradição/entrega das 23 toneladas controvertidas (completando as 34 toneladas apontadas na contestação e reconvenção). 3. Dos Pontos Controvertidos a) A efetiva quantidade de toneladas de adubo/fertilizante entregue pela ré ao autor na safra 2025/2026 (se apenas 11 toneladas reconhecidas pelo autor ou 34 toneladas alegadas pela ré); b) A validade e a higidez dos comprovantes de entrega, notas fiscais e conhecimentos de transporte apresentados no mov. 34; c) A adequação da estimativa agronômica e regulagem do maquinário em relação à área plantada de 63 alqueires para aferição do consumo do insumo. 4. Das Provas Para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental: Admitida a juntada de novos documentos estritamente indispensáveis para contrapor fatos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC. Prova Oral: DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, depoimento pessoal do representante legal da ré e na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Dessa forma, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC) para a apresentação do rol de testemunhas, limitado a 3 (três) para a prova de cada fato e a 10 (dez) no total, devendo conter nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo, esclarecendo se comparecerão independentemente de intimação ou mediante intimação judicial (art. 455 do CPC). Oportunamente, tornem conclusos para designação de audiência. Fiquem as partes cientes de que a presente decisão se tornará estável findo o prazo comum de 5 (cinco) dias, período no qual poderão solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnações, cumpra-se a Secretaria as diligências para expedição do ofício determinado e aguarde-se a apresentação do rol de testemunhas. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito

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