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0000400-20.2021.5.06.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000400-20.2021.5.06.0023 AGRAVANTE: IRONILDA DO CARMO MARIANO ALMEIDA AGRAVADO: B C XIMENES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IRONILDA DO CARMO MARIANO ALMEIDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. FRUSTRAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA QUALIFICADA NÃO CONFIGURADA. ADVERTÊNCIA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA DEFLAGRAR O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de impulso processual após intimações para indicação de meios concretos de prosseguimento. A credora sustenta que não permaneceu inerte, pois formulou sucessivos requerimentos de pesquisa e constrição patrimonial, inclusive por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e que a paralisação decorreu da inexistência de patrimônio útil dos executados. Os autos registram tentativa de penhora da remuneração da sócia executada, indeferida diante do reduzido valor percebido, bloqueio de verbas reputadas impenhoráveis e constrição de saldo ínfimo, seguindo-se determinações para que a exequente indicasse "meios concretos e distintos" ou requeresse "o que entender por direito". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as determinações genéricas para indicação de "meios concretos e distintos" de prosseguimento da execução ou para requerimento do que a exequente "entender por direito" configuram determinação judicial cujo descumprimento deflagra a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, § 1º, da CLT; (ii) estabelecer se a ausência de bens penhoráveis após frustradas diligências patrimoniais caracteriza inércia juridicamente relevante da exequente; e (iii) determinar se a prévia advertência judicial acerca do futuro início da prescrição é suficiente para estabelecer o termo inicial do prazo prescricional sem a configuração do pressuposto legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11-A, § 1º, da CLT vincula o termo inicial da prescrição intercorrente ao descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução, não bastando o simples transcurso do tempo ou a paralisação decorrente da inexistência de patrimônio útil. A inércia juridicamente relevante pressupõe determinação judicial concreta e individualizada, relativa a providência processual objetivamente ao alcance do exequente e de cujo cumprimento dependa o prosseguimento da execução. A determinação para indicar "meios concretos e distintos" ou requerer "o que entender por direito" não individualiza ato processual específico a ser praticado, mas transfere à credora o ônus de formular nova estratégia executória ou localizar patrimônio não encontrado pelas diligências já realizadas. A inexistência de bens penhoráveis distingue-se da inércia do exequente: naquela, a execução não alcança resultado satisfativo porque não se localiza patrimônio útil; nesta, o procedimento deixa de avançar porque o credor não pratica providência específica judicialmente determinada que esteja em condições de cumprir. As tentativas de penhora da remuneração da sócia, o bloqueio de verbas reputadas impenhoráveis e a constrição de saldo ínfimo demonstram que a paralisação decorre da ausência de patrimônio útil conhecido, e não do abandono da execução pela credora. O art. 878 da CLT atribui às partes representadas por advogado a promoção da execução, mas essa regra de iniciativa executória não altera o suporte fático específico do art. 11-A, § 1º, da CLT nem converte automaticamente a frustração das pesquisas patrimoniais em descumprimento de determinação judicial. A advertência de que a ausência de manifestação acarretará a suspensão da execução e o posterior início da prescrição intercorrente não cria pressuposto prescricional diverso daquele previsto em lei, razão pela qual não deflagra o biênio quando ausente o descumprimento de determinação judicial específica. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980, ainda que aplicado subsidiariamente à execução trabalhista, não afasta o requisito expressamente estabelecido pelo art. 11-A, § 1º, da CLT e disciplina hipótese de suspensão quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, distinguindo a ausência de patrimônio útil da desídia do credor. A manifestação apresentada pela exequente após a intimação de 06/07/2026 assegura o contraditório antes da sentença extintiva, mas não supre a ausência do pressuposto antecedente necessário à própria constituição do termo inicial da prescrição intercorrente. A inexistência de termo inicial válido torna desnecessário examinar se sucessivos pedidos de renovação de pesquisas patrimoniais seriam, isoladamente, suficientes para interromper prescrição intercorrente já iniciada, pois a análise de causas suspensivas ou interruptivas pressupõe prazo prescricional efetivamente em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente trabalhista somente começa a fluir quando o exequente descumpre determinação judicial específica, concreta e objetivamente passível de cumprimento, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. 2. A frustração das diligências patrimoniais e a ausência de bens penhoráveis não caracterizam, por si sós, a inércia qualificada necessária à deflagração da prescrição intercorrente. 3. A determinação genérica para que o exequente indique "meios concretos e distintos" de prosseguimento da execução ou requeira "o que entender por direito" não configura ordem específica cujo descumprimento estabeleça o termo inicial da prescrição intercorrente. 4. A prévia advertência judicial acerca do futuro início do prazo prescricional não substitui o pressuposto legal consistente no descumprimento de determinação judicial específica. 5. A regra do art. 878 da CLT sobre a iniciativa da execução pela parte representada por advogado não transforma a ausência de patrimônio útil em descumprimento de determinação judicial para os fins do art. 11-A, § 1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LV e LXXVIII, e 93, IX; CLT, arts. 11-A, § 1º, 769, 878 e 889; CPC, arts. 9º, 10, 921, §§ 1º, 2º e 5º, e 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º; Recomendação CGJT nº 03/2018, arts. 4º e 5º; Consolidação dos Provimentos da CGJT, art. 128; IN-TST nº 39/2016; IN-TST nº 41/2018; OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 45753/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, S2, j. 27.09.2023, DJe 02.10.2023; TST, RR-10581-56.2018.5.03.0092, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 21.06.2024; TST, RR 0001662-80.2014.5.10.0009, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, j. 29.10.2024, publ. 14.11.2024; TRT6, AP 0000087-32.2015.5.06.0003, 4ª Turma, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, j. 13.06.2024, publ. 17.06.2024; TRT6, AP 0000192-53.2017.5.06.0192, 4ª Turma, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima, j. 25.04.2024, publ. 29.04.2024; TRT6, AP 0000884-60.2014.5.06.0191, 3ª Turma, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho, j. 13.08.2024, publ. 16.08.2024; TRT6, Acórdão 0001159-39.2015.5.06.0008, 2ª Turma, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, j. 30.07.2025; TRT6, Acórdão 0000213-03.2016.5.06.0018, 2ª Turma, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, j. 11.06.2025; TRT6, Acórdão 0000329-54.2016.5.06.0003, 2ª Turma, Rel. Virginio Henriques de Sá e Benevides, j. 17.09.2025; TRT6, Acórdão 0001767-88.2010.5.06.0371, 2ª Turma, Rel. Virginio Henriques de Sá e Benevides, j. 20.08.2025; TRT6, Acórdão 0010334-34.2013.5.06.0103, 2ª Turma, Rel. Virginio Henriques de Sá e Benevides, j. 27.08.2025; TRT6, Acórdão 0000478-55.2014.5.06.0121, Rel. Solange Moura de Andrade, j. 23.04.2025. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - IRONILDA DO CARMO MARIANO ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000400-20.2021.5.06.0023 AGRAVANTE: IRONILDA DO CARMO MARIANO ALMEIDA AGRAVADO: B C XIMENES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: B C XIMENES [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. FRUSTRAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA QUALIFICADA NÃO CONFIGURADA. ADVERTÊNCIA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA DEFLAGRAR O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de impulso processual após intimações para indicação de meios concretos de prosseguimento. A credora sustenta que não permaneceu inerte, pois formulou sucessivos requerimentos de pesquisa e constrição patrimonial, inclusive por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e que a paralisação decorreu da inexistência de patrimônio útil dos executados. Os autos registram tentativa de penhora da remuneração da sócia executada, indeferida diante do reduzido valor percebido, bloqueio de verbas reputadas impenhoráveis e constrição de saldo ínfimo, seguindo-se determinações para que a exequente indicasse "meios concretos e distintos" ou requeresse "o que entender por direito". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as determinações genéricas para indicação de "meios concretos e distintos" de prosseguimento da execução ou para requerimento do que a exequente "entender por direito" configuram determinação judicial cujo descumprimento deflagra a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, § 1º, da CLT; (ii) estabelecer se a ausência de bens penhoráveis após frustradas diligências patrimoniais caracteriza inércia juridicamente relevante da exequente; e (iii) determinar se a prévia advertência judicial acerca do futuro início da prescrição é suficiente para estabelecer o termo inicial do prazo prescricional sem a configuração do pressuposto legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11-A, § 1º, da CLT vincula o termo inicial da prescrição intercorrente ao descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução, não bastando o simples transcurso do tempo ou a paralisação decorrente da inexistência de patrimônio útil. A inércia juridicamente relevante pressupõe determinação judicial concreta e individualizada, relativa a providência processual objetivamente ao alcance do exequente e de cujo cumprimento dependa o prosseguimento da execução. A determinação para indicar "meios concretos e distintos" ou requerer "o que entender por direito" não individualiza ato processual específico a ser praticado, mas transfere à credora o ônus de formular nova estratégia executória ou localizar patrimônio não encontrado pelas diligências já realizadas. A inexistência de bens penhoráveis distingue-se da inércia do exequente: naquela, a execução não alcança resultado satisfativo porque não se localiza patrimônio útil; nesta, o procedimento deixa de avançar porque o credor não pratica providência específica judicialmente determinada que esteja em condições de cumprir. As tentativas de penhora da remuneração da sócia, o bloqueio de verbas reputadas impenhoráveis e a constrição de saldo ínfimo demonstram que a paralisação decorre da ausência de patrimônio útil conhecido, e não do abandono da execução pela credora. O art. 878 da CLT atribui às partes representadas por advogado a promoção da execução, mas essa regra de iniciativa executória não altera o suporte fático específico do art. 11-A, § 1º, da CLT nem converte automaticamente a frustração das pesquisas patrimoniais em descumprimento de determinação judicial. A advertência de que a ausência de manifestação acarretará a suspensão da execução e o posterior início da prescrição intercorrente não cria pressuposto prescricional diverso daquele previsto em lei, razão pela qual não deflagra o biênio quando ausente o descumprimento de determinação judicial específica. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980, ainda que aplicado subsidiariamente à execução trabalhista, não afasta o requisito expressamente estabelecido pelo art. 11-A, § 1º, da CLT e disciplina hipótese de suspensão quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, distinguindo a ausência de patrimônio útil da desídia do credor. A manifestação apresentada pela exequente após a intimação de 06/07/2026 assegura o contraditório antes da sentença extintiva, mas não supre a ausência do pressuposto antecedente necessário à própria constituição do termo inicial da prescrição intercorrente. A inexistência de termo inicial válido torna desnecessário examinar se sucessivos pedidos de renovação de pesquisas patrimoniais seriam, isoladamente, suficientes para interromper prescrição intercorrente já iniciada, pois a análise de causas suspensivas ou interruptivas pressupõe prazo prescricional efetivamente em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente trabalhista somente começa a fluir quando o exequente descumpre determinação judicial específica, concreta e objetivamente passível de cumprimento, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. 2. A frustração das diligências patrimoniais e a ausência de bens penhoráveis não caracterizam, por si sós, a inércia qualificada necessária à deflagração da prescrição intercorrente. 3. A determinação genérica para que o exequente indique "meios concretos e distintos" de prosseguimento da execução ou requeira "o que entender por direito" não configura ordem específica cujo descumprimento estabeleça o termo inicial da prescrição intercorrente. 4. A prévia advertência judicial acerca do futuro início do prazo prescricional não substitui o pressuposto legal consistente no descumprimento de determinação judicial específica. 5. A regra do art. 878 da CLT sobre a iniciativa da execução pela parte representada por advogado não transforma a ausência de patrimônio útil em descumprimento de determinação judicial para os fins do art. 11-A, § 1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LV e LXXVIII, e 93, IX; CLT, arts. 11-A, § 1º, 769, 878 e 889; CPC, arts. 9º, 10, 921, §§ 1º, 2º e 5º, e 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º; Recomendação CGJT nº 03/2018, arts. 4º e 5º; Consolidação dos Provimentos da CGJT, art. 128; IN-TST nº 39/2016; IN-TST nº 41/2018; OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 45753/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, S2, j. 27.09.2023, DJe 02.10.2023; TST, RR-10581-56.2018.5.03.0092, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 21.06.2024; TST, RR 0001662-80.2014.5.10.0009, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, j. 29.10.2024, publ. 14.11.2024; TRT6, AP 0000087-32.2015.5.06.0003, 4ª Turma, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, j. 13.06.2024, publ. 17.06.2024; TRT6, AP 0000192-53.2017.5.06.0192, 4ª Turma, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima, j. 25.04.2024, publ. 29.04.2024; TRT6, AP 0000884-60.2014.5.06.0191, 3ª Turma, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho, j. 13.08.2024, publ. 16.08.2024; TRT6, Acórdão 0001159-39.2015.5.06.0008, 2ª Turma, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, j. 30.07.2025; TRT6, Acórdão 0000213-03.2016.5.06.0018, 2ª Turma, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, j. 11.06.2025; TRT6, Acórdão 0000329-54.2016.5.06.0003, 2ª Turma, Rel. Virginio Henriques de Sá e Benevides, j. 17.09.2025; TRT6, Acórdão 0001767-88.2010.5.06.0371, 2ª Turma, Rel. Virginio Henriques de Sá e Benevides, j. 20.08.2025; TRT6, Acórdão 0010334-34.2013.5.06.0103, 2ª Turma, Rel. Virginio Henriques de Sá e Benevides, j. 27.08.2025; TRT6, Acórdão 0000478-55.2014.5.06.0121, Rel. Solange Moura de Andrade, j. 23.04.2025. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - B C XIMENES

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