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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Piracaia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000400-17.2026.8.26.0450/SPEXEQUENTE: ANIANZA SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): IVINNA KARLLA SABÓIA FALCÃO (OAB SP487582) EXECUTADO: SOUZA FELIPE COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ALINE SCIOLA DE FREITAS (OAB SP323669) ADVOGADO(A): MARCELO DE JESUS MOREIRA STEFANO (OAB SP132605) DESPACHO/DECISÃO Acolho os embargos de declaração opostos pela executada, porquanto efetivamente incorreu em erro material a decisão de fl. 49, que se referiu a renúncia ao mandato quando, na realidade, o ato noticiado às fls. 45/48 consistiu em revogação dos poderes outorgados aos patronos, por ato unilateral da própria outorgante, nos termos dos artigos 111 do Código de Processo Civil e 682, inciso I, do Código Civil. Sanado o vício, o dispositivo da decisão de fl. 49 passa a constar com a seguinte redação: "Homologo a revogação dos poderes outorgados aos patronos da executada, noticiada às fls. 45/48. Providencie-se a z. Serventia a exclusão dos nomes dos advogados constantes da procuração", ficando mantida, no mais, a decisão embargada. Consigno, todavia, que a retificação ora determinada não repercute sobre a intimação já aperfeiçoada para pagamento voluntário, uma vez que o ato de comunicação de que trata o artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil foi levado a efeito na pessoa dos advogados então constituídos nos autos, com disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 12/06/2026 e publicação em 15/06/2026, ao passo que a revogação do mandato somente foi comunicada ao Juízo em 18/06/2026. Sendo assim, à data em que se aperfeiçoou a intimação, subsistia hígida a representação processual da executada, de modo que válida e eficaz a intimação para os fins do artigo 523 do Código de Processo Civil, correndo o respectivo prazo a partir de então, sem prejuízo da posterior eficácia da revogação quanto aos atos subsequentes. Registro, ainda, que o presente cumprimento de sentença tem por objeto obrigação de pagar quantia certa, submetido ao rito próprio dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual não comportam apreciação os requerimentos de busca e apreensão e de entrega do veículo formulados na petição inicial, cuja natureza é de execução de obrigação de fazer ou de entregar coisa. Eventual pretensão executiva dessa ordem, fundada no título, deverá ser veiculada em incidente específico, observado o procedimento dos artigos 536 e seguintes ou 538 do Código de Processo Civil, conforme o caso, sob pena de indevida cumulação de ritos incompatíveis. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, já computados, se for o caso, a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requeira as medidas executivas que entender cabíveis.Intimem-se
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