Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000400-12.2024.5.06.0412 AGRAVANTE: ALLYSSON RUBEM SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: R2T TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: R2T TELECOMUNICACOES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO VEICULAR. CRITÉRIO FISCAL FIXADO NO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO. VEÍCULO JÁ INTEGRALMENTE DEPRECIADO NA DATA DA ADMISSÃO, EM QUALQUER DAS DUAS RUBRICAS DEBATIDAS. RESULTADO ARITMÉTICO IGUAL A ZERO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE ARBITRAMENTO PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão de liquidação de Id. b1f1f12, complementada pela sentença de embargos declaratórios de Id. 2e20992, que, aplicando a metodologia de depreciação fiscal fixada no v. acórdão exequendo (Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017), apurou o valor de R$ 0,00 (zero reais) a título de indenização por depreciação veicular, ao fundamento de que o veículo já se encontrava com sua vida útil fiscal integralmente exaurida antes mesmo do início do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação em valor zero ofende a coisa julgada material formada pelo v. acórdão que reconheceu o direito à indenização por depreciação veicular; se o Juízo de origem extrapolou sua competência ao reclassificar o enquadramento fiscal do veículo; e se seria imprescindível a liquidação por arbitramento, mediante perícia contábil, com adoção dos valores de mercado extraídos da Tabela FIPE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação que, aplicando os próprios critérios de cálculo fixados no título exequendo a fatos incontroversos (data de fabricação do veículo e data de admissão do reclamante), resulta em valor zero, não desconstitui o an debeatur reconhecido pelo acórdão, mas apenas apura o quantum debeatur, tarefa privativa da fase de liquidação, não havendo, portanto, afronta à coisa julgada material. A controvérsia sobre a competência do Juízo de primeiro grau para reclassificar, de ofício, o enquadramento fiscal do veículo (rubrica 8702 para 8703 da IN RFB nº 1.700/2017) é inócua para o resultado do feito, porquanto a decisão agravada consignou fundamento autônomo e suficiente no sentido de que, mesmo mantida a rubrica 8702 originalmente referida no acórdão, o veículo, fabricado em 2015 e utilizado a partir da admissão do reclamante em 20/01/2021, já teria superado a vida útil fiscal de 4 (quatro) anos própria daquela rubrica, subsistindo o resultado de R$ 0,00.A Tabela FIPE não se presta a comprovar o valor de aquisição do bem, dado expressamente solicitado pela Contadoria Judicial e que o próprio exequente reconheceu não possuir, sendo, ademais, irrelevante para a solução da controvérsia, na medida em que qualquer percentual de depreciação aplicado sobre base residual nula resulta, invariavelmente, em zero. Descabe a liquidação por arbitramento com realização de perícia contábil quando os fatos relevantes (data de fabricação do bem e data de admissão do trabalhador) são incontroversos e documentalmente comprovados, tratando-se a apuração do resultado de mera operação aritmética, nos moldes da própria metodologia eleita no título executivo .IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento:"Não ofende a coisa julgada material a decisão de liquidação que, aplicando os critérios de cálculo fixados no próprio título executivo a fatos incontroversos, resulta em valor zero, hipótese que representa a liquidação da obrigação reconhecida, e não a sua revogação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV; CPC, arts. 494, 502, 503, 505 e 509, I; CLT, arts. 879, § 1º, 884, § 3º, e 897, § 1º; Código Civil, art. 884; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- R2T TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000400-12.2024.5.06.0412 AGRAVANTE: ALLYSSON RUBEM SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: R2T TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALLYSSON RUBEM SILVA OLIVEIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO VEICULAR. CRITÉRIO FISCAL FIXADO NO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO. VEÍCULO JÁ INTEGRALMENTE DEPRECIADO NA DATA DA ADMISSÃO, EM QUALQUER DAS DUAS RUBRICAS DEBATIDAS. RESULTADO ARITMÉTICO IGUAL A ZERO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE ARBITRAMENTO PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão de liquidação de Id. b1f1f12, complementada pela sentença de embargos declaratórios de Id. 2e20992, que, aplicando a metodologia de depreciação fiscal fixada no v. acórdão exequendo (Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017), apurou o valor de R$ 0,00 (zero reais) a título de indenização por depreciação veicular, ao fundamento de que o veículo já se encontrava com sua vida útil fiscal integralmente exaurida antes mesmo do início do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação em valor zero ofende a coisa julgada material formada pelo v. acórdão que reconheceu o direito à indenização por depreciação veicular; se o Juízo de origem extrapolou sua competência ao reclassificar o enquadramento fiscal do veículo; e se seria imprescindível a liquidação por arbitramento, mediante perícia contábil, com adoção dos valores de mercado extraídos da Tabela FIPE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação que, aplicando os próprios critérios de cálculo fixados no título exequendo a fatos incontroversos (data de fabricação do veículo e data de admissão do reclamante), resulta em valor zero, não desconstitui o an debeatur reconhecido pelo acórdão, mas apenas apura o quantum debeatur, tarefa privativa da fase de liquidação, não havendo, portanto, afronta à coisa julgada material. A controvérsia sobre a competência do Juízo de primeiro grau para reclassificar, de ofício, o enquadramento fiscal do veículo (rubrica 8702 para 8703 da IN RFB nº 1.700/2017) é inócua para o resultado do feito, porquanto a decisão agravada consignou fundamento autônomo e suficiente no sentido de que, mesmo mantida a rubrica 8702 originalmente referida no acórdão, o veículo, fabricado em 2015 e utilizado a partir da admissão do reclamante em 20/01/2021, já teria superado a vida útil fiscal de 4 (quatro) anos própria daquela rubrica, subsistindo o resultado de R$ 0,00.A Tabela FIPE não se presta a comprovar o valor de aquisição do bem, dado expressamente solicitado pela Contadoria Judicial e que o próprio exequente reconheceu não possuir, sendo, ademais, irrelevante para a solução da controvérsia, na medida em que qualquer percentual de depreciação aplicado sobre base residual nula resulta, invariavelmente, em zero. Descabe a liquidação por arbitramento com realização de perícia contábil quando os fatos relevantes (data de fabricação do bem e data de admissão do trabalhador) são incontroversos e documentalmente comprovados, tratando-se a apuração do resultado de mera operação aritmética, nos moldes da própria metodologia eleita no título executivo .IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento:"Não ofende a coisa julgada material a decisão de liquidação que, aplicando os critérios de cálculo fixados no próprio título executivo a fatos incontroversos, resulta em valor zero, hipótese que representa a liquidação da obrigação reconhecida, e não a sua revogação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV; CPC, arts. 494, 502, 503, 505 e 509, I; CLT, arts. 879, § 1º, 884, § 3º, e 897, § 1º; Código Civil, art. 884; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLYSSON RUBEM SILVA OLIVEIRA