Publicações do processo

0000399-80.2026.5.18.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0000399-80.2026.5.18.0102 RECORRENTE: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MARCIO MENDES DA SILVA PROCESSO TRT - RORSum-0000399-80.2026.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A ADVOGADO(S) : ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO(S) : ABDUL RAHMAN AMORIM AKIL RECORRIDO(S) : MARCIO MENDES DA SILVA ADVOGADO(S) : ANGELA CRISTIANE DOS SANTOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica é indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Ausente tal comprovação e indeferido o benefício, cabia à reclamada a realização do preparo recursal no prazo concedido, o que não ocorreu, inviabilizando o conhecimento do recurso, por deserto. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput,da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE A reclamada postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do preparo recursal. Em despacho, proferido na data de 22/07/2026, o pleito foi indeferido e houve a determinação de intimação da parte reclamada para recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7º, CPC e do item II da OJ 269 da SDI-I do E. TST (fls. 239/242, ID. 27b7af8). Transcreve-se: "No presente caso, a reclamada, pessoa jurídica, não logrou comprovar que preenche os requisitos previstos no art. 790, § § 3º e 4º da CLT, para a concessão do benefício da justiça gratuita, vez que não trouxe provas robustas de insuficiência financeira. Também não faz jus ao benefício previsto no §10 do art. 899 da CLT, vez que anunciou o encerramento da recuperação judicial. A comprovação da insuficiência econômica deve ser feita mediante documentação contábil idônea - em especial balanço patrimonial e demonstrações de resultado do exercício - capaz de retratar, de modo global e fidedigno, a efetiva situação patrimonial e econômico-financeira da entidade. A recorrente não instruiu o pedido com qualquer documento contábil ou financeiro. A argumentação recursal baseia-se exclusivamente em afirmações genéricas sobre a magnitude do passivo global, desacompanhadas de qualquer prova documental que os corrobore ou que permita aferir a capacidade de caixa da empresa para o recolhimento do preparo recursal deste processo específico. A alegação de dificuldade financeira não ostenta aptidão probatória para a demonstração da hipossuficiência exigida pela Súmula 463, II, do TST. Acrescente-se que o simples fato de a empresa ter passado por um processo recuperação judicial não implica, por si só, a impossibilidade de recolher o depósito recursal e as custas processuais. (...) Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente. Indeferida a gratuidade em instância recursal, impõe-se, antes de qualquer pronunciamento sobre a deserção, a abertura de prazo para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SDI-I do TST, segundo a qual, indeferido o pedido de justiça gratuita formulado em instância recursal, deve-se conceder à parte o prazo de cinco dias para que efetue o preparo, sob pena de deserção. Diante do exposto, suspende-se o julgamento do processo, para que a reclamada efetue o preparo (custas e depósito recursal) relativo ao recurso ordinário, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a partir da publicação desta decisão, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos." Regularmente intimada (ID. c89b53b), a demandada deixou transcorrer "in albis" o prazo. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita e não realizado o preparo recursal no prazo concedido, resta configurada a deserção, que implica o não conhecimento do recurso ordinário interposto. Nesse sentido a jurisprudência do E. Regional: "JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO FIXADO. DESERÇÃO DO RECURSO. Indeferido o requerimento dos benefícios da justiça gratuita formulado na fase recursal e não tendo a parte provado o recolhimento do depósito recursal e pagamento das custas no prazo fixado, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção" (TRT18, ROT - 0010803-22.2021.5.18.0053, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 13/07/2022). Ante o exposto, não se conhece do recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Eg. Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso da parte reclamada não foi conhecido, majora-se, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem a seu cargo, de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros definidos na sentença. CONCLUSÃO Recurso ordinário não conhecido, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, por deserto, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO MENDES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0000399-80.2026.5.18.0102 RECORRENTE: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MARCIO MENDES DA SILVA PROCESSO TRT - RORSum-0000399-80.2026.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A ADVOGADO(S) : ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO(S) : ABDUL RAHMAN AMORIM AKIL RECORRIDO(S) : MARCIO MENDES DA SILVA ADVOGADO(S) : ANGELA CRISTIANE DOS SANTOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica é indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Ausente tal comprovação e indeferido o benefício, cabia à reclamada a realização do preparo recursal no prazo concedido, o que não ocorreu, inviabilizando o conhecimento do recurso, por deserto. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput,da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE A reclamada postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do preparo recursal. Em despacho, proferido na data de 22/07/2026, o pleito foi indeferido e houve a determinação de intimação da parte reclamada para recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7º, CPC e do item II da OJ 269 da SDI-I do E. TST (fls. 239/242, ID. 27b7af8). Transcreve-se: "No presente caso, a reclamada, pessoa jurídica, não logrou comprovar que preenche os requisitos previstos no art. 790, § § 3º e 4º da CLT, para a concessão do benefício da justiça gratuita, vez que não trouxe provas robustas de insuficiência financeira. Também não faz jus ao benefício previsto no §10 do art. 899 da CLT, vez que anunciou o encerramento da recuperação judicial. A comprovação da insuficiência econômica deve ser feita mediante documentação contábil idônea - em especial balanço patrimonial e demonstrações de resultado do exercício - capaz de retratar, de modo global e fidedigno, a efetiva situação patrimonial e econômico-financeira da entidade. A recorrente não instruiu o pedido com qualquer documento contábil ou financeiro. A argumentação recursal baseia-se exclusivamente em afirmações genéricas sobre a magnitude do passivo global, desacompanhadas de qualquer prova documental que os corrobore ou que permita aferir a capacidade de caixa da empresa para o recolhimento do preparo recursal deste processo específico. A alegação de dificuldade financeira não ostenta aptidão probatória para a demonstração da hipossuficiência exigida pela Súmula 463, II, do TST. Acrescente-se que o simples fato de a empresa ter passado por um processo recuperação judicial não implica, por si só, a impossibilidade de recolher o depósito recursal e as custas processuais. (...) Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente. Indeferida a gratuidade em instância recursal, impõe-se, antes de qualquer pronunciamento sobre a deserção, a abertura de prazo para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SDI-I do TST, segundo a qual, indeferido o pedido de justiça gratuita formulado em instância recursal, deve-se conceder à parte o prazo de cinco dias para que efetue o preparo, sob pena de deserção. Diante do exposto, suspende-se o julgamento do processo, para que a reclamada efetue o preparo (custas e depósito recursal) relativo ao recurso ordinário, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a partir da publicação desta decisão, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos." Regularmente intimada (ID. c89b53b), a demandada deixou transcorrer "in albis" o prazo. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita e não realizado o preparo recursal no prazo concedido, resta configurada a deserção, que implica o não conhecimento do recurso ordinário interposto. Nesse sentido a jurisprudência do E. Regional: "JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO FIXADO. DESERÇÃO DO RECURSO. Indeferido o requerimento dos benefícios da justiça gratuita formulado na fase recursal e não tendo a parte provado o recolhimento do depósito recursal e pagamento das custas no prazo fixado, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção" (TRT18, ROT - 0010803-22.2021.5.18.0053, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 13/07/2022). Ante o exposto, não se conhece do recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Eg. Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso da parte reclamada não foi conhecido, majora-se, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem a seu cargo, de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros definidos na sentença. CONCLUSÃO Recurso ordinário não conhecido, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, por deserto, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.