2026-09-16 · STJ
REsp 2278810/MS (2025/0220813-1) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA RECORRIDO:TADAMI KAWATA RECORRIDO:LAURINDA YOSHIE TADA KAWATA RECORRIDO:MINORU KANEZAWA RECORRIDO:TIEKO KANEZAWA RECORRIDO:JOAQUIM KIYOMI HIRATA ADVOGADO:ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385 AGRAVANTE:TADAMI KAWATA AGRAVANTE:LAURINDA YOSHIE TADA KAWATA AGRAVANTE:MINORU KANEZAWA AGRAVANTE:TIEKO KANEZAWA AGRAVANTE:JOAQUIM KIYOMI HIRATA ADVOGADO:ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385 AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e de agravo em recurso especial interposto por TADAMI KAWATA E OUTROS. O recurso especial é aviado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim resumido (fls. 3.268-3.269): APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. VALOR CONTEMPORÂNEO À DATA DA PERÍCIA. GRAUS DE UTILIZAÇÃO DA TERRA (GUT) E DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO (GEE) INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PRESERVADA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO FIXADA PARA A TERRA NUA. INCERTEZA QUANTO À TITULARIDADE DA ÁREA EXPROPRIADA. RETENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ATÉ SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO EXERCIDO NOS AUTOS. - Dispõe o art. 184, da Constituição Federal, que compete à União desapropriar o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. - A função social estará cumprida quando a propriedade rural atender, simultaneamente: i) ao aproveitamento racional e adequado; ii) à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; iii) à observância das disposições que regulam as relações de trabalho; iv) à exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. - O valor da indenização estabelecido na sentença corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, devendo ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, e em Títulos da Dívida Agrária para a terra nua. - Para que sejam devidos juros compensatórios, deverão estar preenchidos os seguintes requisitos: 1) imissão prévia (provisória) do expropriante na posse do imóvel; 2) graus de utilização (potencial para ser explorado) e de eficiência na exploração (efetivo aproveitamento) do imóvel superiores a zero; 3) comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário; 4) o reconhecimento, pela sentença, de que o valor inicialmente ofertado pelo expropriante é insuficiente para a reparação, fazendo com que o expropriado ficasse privado, ainda que parcialmente, da justa e prévia indenização no período entre a perda da posse (termo inicial) e o efetivo recebimento. - Ainda que uma propriedade rural não atinja os graus mínimos de eficiência da exploração (100%) e de Utilização da Terra (80%), necessários ao reconhecimento do atendimento à sua função social, nos moldes da Lei nº 8.629/1993, de modo a impedir sua desapropriação para fins de reforma agrária, isso não significa que os juros remuneratórios serão automaticamente afastados, já que segundo o art. 15-A, do Decreto Lei nº 3.365/1941, os juros não serão devidos somente quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. - Havendo controvérsia sobre a titularidade da área expropriada, impõe-se a retenção do montante indenizatório até que haja definição sobre quem deva ser considerado o titular do crédito, em ação própria, conforme art. 34, do Decreto-Lei nº. 3365/1941 - No caso dos autos, trata-se de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária em que o INCRA foi condenado ao pagamento de indenização fixada em perícia determinada pelo juízo, constando da sentença recorrida determinação de emissão de títulos da dívida agrária complementares, apenas para o valor correspondente à área sobre a qual não há controvérsia sobre o domínio, até que se defina a titularidade da área remanescente a ser apurada em ação própria. A sentença merece reforma para que os títulos complementares alcancem a totalidade da diferença entre o valor da condenação e a oferta inicial, suspendendo-se o levantamento da parte controvertida até definição sobre quem é o efetivo credor. Verba honorária a ser distribuída entre os patronos dos expropriados na proporção de 90% para os advogados originários, e 10% para os patronos que vieram a figurar nos autos posteriormente, haja vista a participação de cada um deles para o desfecho da lide. - Apelação do expropriante não provida. Apelação dos expropriados provida em parte. Os embargos de declaração opostos pelo INCRA foram rejeitados, consoante a seguinte ementa (fl. 3.491): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. VALOR CONTEMPORÂNEO À DATA DA PERÍCIA. GRAUS DE UTILIZAÇÃO DA TERRA (GUT) E DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO (GEE) INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PRESERVADA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO FIXADA PARA A TERRA NUA. INCERTEZA QUANTO À TITULARIDADE DA ÁREA EXPROPRIADA. RETENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ATÉ SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO EXERCIDO NOS AUTOS. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial de fls. 3.510-3.552, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, os ora agravantes alegam afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; art. 1.245 do Código Civil; art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Postulam "a liberação aos expropriados do valor da indenização correspondente a 3.400,5173 ha, indevidamente bloqueados nesta ação". Alternativamente, "o bloqueio do valor correspondente ao 'VALOR DA PAUTA' do Estado do Mato Grosso do Sul, que atualizado até maio de 2023, representava o montante de R$ 4.213.481,83 ( (quatro milhões, duzentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), liberando-se o restando da indenização aos expropriados" (sic). No recurso especial de fls. 3.642-3.687, o INCRA aponta violação do art. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, c/c art. 489, §1º, IV, V e VI, do CPC/2015; art. 5º, §8º, e art. 12 da Lei nº 8.629/1993; art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; arts. 926 e 927, I, III e IV, do CPC/2015; art. 20, § 4º, do CPC/1973. Alega a nulidade do acórdão que julgou seus embargos de declaração, por negativa da prestação jurisdicional, uma vez que não analisou "o fundamento de que, no caso em concreto, o laudo administrativo corresponde à justa indenização, tendo em vista a valorização posterior das terras". Aponta violação ao art. 12, §2º, da LC nº 76/1993, sendo "necessário que se reconheça o acerto do valor da indenização indicado na avaliação administrativa". A Vice-Presidência do Tribunal de origem, às fls. 3.962-3.965, determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação pelo aparente desacordo do julgamento com a revisão de teses de recursos repetitivos na Pet 12.344/DF. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu não ser caso de retratação, por não haver discrepância com o entendimento vinculante do STJ, motivo pelo qual manteve o julgado (fls. 4.116-4.129). O recurso especial do INCRA foi admitido (fls. 4.157-4.158). O recurso especial interposto pelos ora agravantes não foi admitido, com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ (fls. 4.160-4.164). No agravo em recurso especial de fls. 4.170-4.180, os agravantes salientam que "não se trata de revolvimento de provas como entendeu o Excelentíssimo Julgador, mas de análise jurídica das razões recursais, que demonstram o desacerto da r. sentença e do E. Tribunal da Terceira Região, pois ao determinar e manter o bloqueio de mais de 70% do valor da indenização correspondente as terras que compõem os imóveis Fazenda Canoas I e Canoas III, infringiu-se diversos dispositivos legais". Em seguida, tecem argumentos sobre as ilegalidades. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial interposto por TADAMI KAWATA e outros, assim como pelo parcial conhecimento do recurso especial do INCRA e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 4.333-4.344). É o relatório. Decido. Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1432), dos Recursos Especiais 2.004.109/SE, 1.809.093/CE, 1.814.350/SE e 1.950.981/PE, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, a questão debatida nos autos, qual seja, “Definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis”. Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Preceituam os referidos dispositivos: Art. 34. São atribuições do relator: (...) XXIV - determinar, por meio de despacho irrecorrível, a devolução ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis, dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida às sistemáticas de casos repetitivos, da repercussão geral e da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado; (...) Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: (...) I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (...) A Primeira Seção desta Corte, no bojo do Tema 1432, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Ante o exposto, por estar prejudicada a análise do recurso especial e do agravo em recurso especial, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal Regional proceda nos termos do art. 1.040 e seguintes do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA