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0000399-69.2026.5.22.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 5ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000399-69.2026.5.22.0005 REQUERENTES: ERIVANIA ALINE NUNES CARDOSO REQUERENTES: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f109c50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Verifica-se que resta pendente de execução apenas as contribuições previdenciárias (R$109,99). Analisando os autos, em especial os valores executados, deixo de promover a execução das contribuições previdenciárias relativas ao presente feito, cuja execução, se for dado continuidade aos atos executórios, trará, com certeza, mais custos do que benefícios. O valor irrisório do crédito previdenciário não mais justifica a movimentação da máquina judiciária para implementação de atos executórios. Nesse sentido, a execução é antieconômica, demandando a prática de diligências de elevado custo para arrecadação de pequena monta. Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e da insignificância, não se afigura razoável que se continue a execução de um valor que, arrecadado, sequer virá cobrir eventuais gastos despendidos, porquanto é cediço que a execução se revela consideravelmente gravosa pelos procedimentos que a envolvem. Além disso, tais valores situam-se nos limites fixados na Lei nº 10.522/2002, alterada pela Lei nº 11.033/2004 e Portaria MF nº 0075/2012, que dispensam a cobrança judicial de débitos iguais ou inferiores a R$1.000,00 e não ajuizamento de débitos fiscais, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Por tais fundamentos, declaro EXTINTA a presente execução (do art. 924, III, do CPC). Dispensada a manifestação da União (Portaria PGF nº 839/2013). Nada mais havendo a providenciar, à Secretaria para providências de arquivamento definitivo, com baixa nos registros respectivos. Publique-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT22 · 5ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000399-69.2026.5.22.0005 REQUERENTES: ERIVANIA ALINE NUNES CARDOSO REQUERENTES: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f109c50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Verifica-se que resta pendente de execução apenas as contribuições previdenciárias (R$109,99). Analisando os autos, em especial os valores executados, deixo de promover a execução das contribuições previdenciárias relativas ao presente feito, cuja execução, se for dado continuidade aos atos executórios, trará, com certeza, mais custos do que benefícios. O valor irrisório do crédito previdenciário não mais justifica a movimentação da máquina judiciária para implementação de atos executórios. Nesse sentido, a execução é antieconômica, demandando a prática de diligências de elevado custo para arrecadação de pequena monta. Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e da insignificância, não se afigura razoável que se continue a execução de um valor que, arrecadado, sequer virá cobrir eventuais gastos despendidos, porquanto é cediço que a execução se revela consideravelmente gravosa pelos procedimentos que a envolvem. Além disso, tais valores situam-se nos limites fixados na Lei nº 10.522/2002, alterada pela Lei nº 11.033/2004 e Portaria MF nº 0075/2012, que dispensam a cobrança judicial de débitos iguais ou inferiores a R$1.000,00 e não ajuizamento de débitos fiscais, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Por tais fundamentos, declaro EXTINTA a presente execução (do art. 924, III, do CPC). Dispensada a manifestação da União (Portaria PGF nº 839/2013). Nada mais havendo a providenciar, à Secretaria para providências de arquivamento definitivo, com baixa nos registros respectivos. Publique-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIVANIA ALINE NUNES CARDOSO

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