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0000399-61.2024.5.09.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0000399-61.2024.5.09.0018 EMBARGANTE: TANIA REGINA FRANCA EMBARGADO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5e44b3a) proferido nos autos do processo 0000399-61.2024.5.09.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000399-61.2024.5.09.0018 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cv/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CONTRAMINUTA EFETIVAMENTE APRESENTADA. OMISSÃO. Constatado erro material no acórdão embargado, que registrou a inexistência de contraminuta ao agravo interno, embora regularmente apresentada pela parte agravada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o equívoco e suprir a omissão decorrente da ausência de apreciação das teses nela veiculadas. O exame das alegações deduzidas na contraminuta não evidencia a ocorrência de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, porquanto observada a dialeticidade recursal, nem de inovação recursal, uma vez que a invocação do Tema nº 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal consubstancia reforço da fundamentação jurídica já deduzida. Indevida, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por inexistirem elementos que evidenciem o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material e suprir omissão, com acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000399-61.2024.5.09.0018, em que é EMBARGANTE TANIA REGINA FRANCA e são EMBARGADOS ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. e CONDOMINIO AURORA SHOPPING. A reclamante, alicerçada na configuração de erro material e omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1579/1582) ao acórdão de fls. 1540/1545, que negou provimento ao agravo interno interposto pelas reclamadas. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO A reclamante opõe embargos de declaração alegando erro material e omissões no acórdão embargado. Sustenta que houve equívoco no relatório ao consignar inexistência de contraminuta, embora esta tenha sido regularmente apresentada, conforme registro nos autos. Alega, ainda, omissão quanto às teses deduzidas em sua contraminuta, não apreciadas pelo Colegiado, especialmente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a ocorrência de inovação recursal e o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Requer a correção do erro material e o enfrentamento expresso das questões suscitadas. Com efeito, constou no acórdão embargado: “Ressalte-se, inicialmente, que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, ofensa à legislação infraconstitucional não viabiliza o processamento do Recurso de Revista. Em relação à alegada contrariedade ao Tema nº 1.046 do STF, como consignado no acórdão, a CCT da categoria exige a eliminação ou a neutralização da causa geradora da insalubridade, pelo fornecimento de equipamentos adequados, circunstância que, conforme registrado pelo Tribunal Regional, não ficou demonstrada no caso dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado em instância extraordinária, seria possível chegar a conclusão diversa daquela consignada pelo Juízo de primeiro grau e mantida, pelos próprios fundamentos, pelo Tribunal Regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Por outro lado, cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula n.º 448, II, do TST, a empregada que efetuava a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias consideradas de uso público de grande circulação. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 33 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. Ressalte-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria ora em exame. Consoante registrado na decisão ora agravada,“o laudo pericial revela que a atividade realizada pela autora, conquanto em estabelecimento particular, consistia em limpeza de banheiros do Shopping Center Aurora, local de grande circulação de pessoas”. Concluiu-se, assim, que em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Verifica-se das premissas fáticas registradas no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional e reproduzidas na decisão ora agravada, que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade na hipótese dos autos revela estrita consonância com o disposto no item II da Súmula n.º 448, deste Tribunal Superior, de seguinte teor: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Cumpre destacar que, em situações semelhantes à controvertida nos autos, esta egrégia 3ª Turma já se posicionou no sentido de que que a limpeza e coleta de lixo de sanitários, em locais de grande circulação de pessoas, devem ser enquadradas como atividade insalubre em grau máximo. Nesse sentido, orientam-se os seguintes precedentes: (...) Num tal contexto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.” (fls. 1543/1545) Verifica-se que o acórdão embargado consignou, por erro material, a inexistência de contraminuta ao agravo interno, quando, na realidade, a reclamante apresentou tempestivamente a respectiva peça processual. Em decorrência desse equívoco, as alegações deduzidas na contraminuta deixaram de ser apreciadas por esta Turma, configurando omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Desse modo, passa-se ao exame das teses veiculadas na contraminuta (fls. 1525/1532), notadamente quanto à alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à suposta inovação recursal e ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sem que isso implique, por si só, alteração do resultado do julgamento. Inicialmente, não prospera a preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se que a agravante enfrentou os fundamentos adotados na decisão agravada, buscando demonstrar o desacerto da conclusão que negou seguimento ao recurso de revista, especialmente ao sustentar a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. A circunstância de a recorrente reiterar fundamentos anteriormente expendidos não conduz, por si só, à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, porquanto a insurgência se dirige precisamente contra o fundamento jurídico adotado na decisão agravada, revelando-se atendido o princípio da dialeticidade recursal. Também não procede a alegação de inovação recursal. A discussão acerca da eficácia da norma coletiva integra a controvérsia, sendo que a invocação do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal representa mero reforço da fundamentação jurídica já deduzida, sem alteração da causa de pedir ou formulação de pretensão inédita. Cuida-se, portanto, de desenvolvimento de tese jurídica pertinente à matéria devolvida à apreciação desta Corte, e não de inovação vedada pelo ordenamento processual. Por fim, a caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos. Não se pode presumir o intuito da parte de prejudicar o ex adverso. O mero exercício da faculdade de recorrer não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada no recurso. Indefiro, assim, o pedido de condenação do reclamado ao pagamento da referida penalidade. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para sanar erro material e acrescer os fundamentos supra, sem efeito modificativo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar erro material e acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310281207700000194332339. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310281207700000194332339?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA.

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0000399-61.2024.5.09.0018 EMBARGANTE: TANIA REGINA FRANCA EMBARGADO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5e44b3a) proferido nos autos do processo 0000399-61.2024.5.09.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000399-61.2024.5.09.0018 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cv/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CONTRAMINUTA EFETIVAMENTE APRESENTADA. OMISSÃO. Constatado erro material no acórdão embargado, que registrou a inexistência de contraminuta ao agravo interno, embora regularmente apresentada pela parte agravada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o equívoco e suprir a omissão decorrente da ausência de apreciação das teses nela veiculadas. O exame das alegações deduzidas na contraminuta não evidencia a ocorrência de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, porquanto observada a dialeticidade recursal, nem de inovação recursal, uma vez que a invocação do Tema nº 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal consubstancia reforço da fundamentação jurídica já deduzida. Indevida, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por inexistirem elementos que evidenciem o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material e suprir omissão, com acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000399-61.2024.5.09.0018, em que é EMBARGANTE TANIA REGINA FRANCA e são EMBARGADOS ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. e CONDOMINIO AURORA SHOPPING. A reclamante, alicerçada na configuração de erro material e omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1579/1582) ao acórdão de fls. 1540/1545, que negou provimento ao agravo interno interposto pelas reclamadas. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO A reclamante opõe embargos de declaração alegando erro material e omissões no acórdão embargado. Sustenta que houve equívoco no relatório ao consignar inexistência de contraminuta, embora esta tenha sido regularmente apresentada, conforme registro nos autos. Alega, ainda, omissão quanto às teses deduzidas em sua contraminuta, não apreciadas pelo Colegiado, especialmente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a ocorrência de inovação recursal e o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Requer a correção do erro material e o enfrentamento expresso das questões suscitadas. Com efeito, constou no acórdão embargado: “Ressalte-se, inicialmente, que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, ofensa à legislação infraconstitucional não viabiliza o processamento do Recurso de Revista. Em relação à alegada contrariedade ao Tema nº 1.046 do STF, como consignado no acórdão, a CCT da categoria exige a eliminação ou a neutralização da causa geradora da insalubridade, pelo fornecimento de equipamentos adequados, circunstância que, conforme registrado pelo Tribunal Regional, não ficou demonstrada no caso dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado em instância extraordinária, seria possível chegar a conclusão diversa daquela consignada pelo Juízo de primeiro grau e mantida, pelos próprios fundamentos, pelo Tribunal Regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Por outro lado, cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula n.º 448, II, do TST, a empregada que efetuava a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias consideradas de uso público de grande circulação. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 33 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. Ressalte-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria ora em exame. Consoante registrado na decisão ora agravada,“o laudo pericial revela que a atividade realizada pela autora, conquanto em estabelecimento particular, consistia em limpeza de banheiros do Shopping Center Aurora, local de grande circulação de pessoas”. Concluiu-se, assim, que em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Verifica-se das premissas fáticas registradas no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional e reproduzidas na decisão ora agravada, que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade na hipótese dos autos revela estrita consonância com o disposto no item II da Súmula n.º 448, deste Tribunal Superior, de seguinte teor: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Cumpre destacar que, em situações semelhantes à controvertida nos autos, esta egrégia 3ª Turma já se posicionou no sentido de que que a limpeza e coleta de lixo de sanitários, em locais de grande circulação de pessoas, devem ser enquadradas como atividade insalubre em grau máximo. Nesse sentido, orientam-se os seguintes precedentes: (...) Num tal contexto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.” (fls. 1543/1545) Verifica-se que o acórdão embargado consignou, por erro material, a inexistência de contraminuta ao agravo interno, quando, na realidade, a reclamante apresentou tempestivamente a respectiva peça processual. Em decorrência desse equívoco, as alegações deduzidas na contraminuta deixaram de ser apreciadas por esta Turma, configurando omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Desse modo, passa-se ao exame das teses veiculadas na contraminuta (fls. 1525/1532), notadamente quanto à alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à suposta inovação recursal e ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sem que isso implique, por si só, alteração do resultado do julgamento. Inicialmente, não prospera a preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se que a agravante enfrentou os fundamentos adotados na decisão agravada, buscando demonstrar o desacerto da conclusão que negou seguimento ao recurso de revista, especialmente ao sustentar a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. A circunstância de a recorrente reiterar fundamentos anteriormente expendidos não conduz, por si só, à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, porquanto a insurgência se dirige precisamente contra o fundamento jurídico adotado na decisão agravada, revelando-se atendido o princípio da dialeticidade recursal. Também não procede a alegação de inovação recursal. A discussão acerca da eficácia da norma coletiva integra a controvérsia, sendo que a invocação do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal representa mero reforço da fundamentação jurídica já deduzida, sem alteração da causa de pedir ou formulação de pretensão inédita. Cuida-se, portanto, de desenvolvimento de tese jurídica pertinente à matéria devolvida à apreciação desta Corte, e não de inovação vedada pelo ordenamento processual. Por fim, a caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos. Não se pode presumir o intuito da parte de prejudicar o ex adverso. O mero exercício da faculdade de recorrer não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada no recurso. Indefiro, assim, o pedido de condenação do reclamado ao pagamento da referida penalidade. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para sanar erro material e acrescer os fundamentos supra, sem efeito modificativo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar erro material e acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310281207700000194332339. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310281207700000194332339?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA.

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