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0000399-45.2024.5.09.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000399-45.2024.5.09.0088 RECORRENTE: HIGOR MADER DE BITTENCOURT E OUTROS (1) RECORRIDO: BARIGUI VEICULOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000399-45.2024.5.09.0088, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTA CAUSA. VALORAÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. IN DUBIO PRO OPERARIO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST. OJ 415 DA SDI-1 DO TST. MULTA NORMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se reformou a sentença para restabelecer a dispensa por justa causa, com fundamento no art. 482, alíneas "b" e "h", da CLT, bem como definiram-se critérios para horas extras e multa normativa. O embargante alegou omissões, contradições e erro material quanto à valoração da prova, distribuição do ônus probatório, aplicação do princípio do in dubio pro operario, compatibilidade entre a Súmula 340 do TST e a OJ 415 da SDI-1 do TST, interpretação da cláusula normativa, incidência do art. 412 do Código Civil e prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissões, contradições ou erro material quanto ao reconhecimento da justa causa e à apreciação das provas; (ii) estabelecer se há incompatibilidade entre a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 415 da SDI-1 do TST; (iii) determinar se no acórdão deixou de se enfrentar a interpretação da cláusula convencional relativa à multa normativa e a incidência do art. 412 do Código Civil em face do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; e (iv) verificar a necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Apreciou-se expressamente a alegação relativa à origem dos comprovantes de residência e concluiu-se que a auditoria identificou reutilização de documento anteriormente apresentado por outro cliente atendido pelo reclamante, reforçando a conclusão de manipulação interna. A prova testemunhal foi valorada em conjunto com a documentação produzida, sendo considerada idônea em razão das atribuições técnicas da testemunha na realização de auditorias e verificação da regularidade dos procedimentos internos. Não há omissão, mas apenas inconformismo com a valoração da prova realizada por este Colegiado. Enfrentou-se a distribuição do ônus da prova, reafirmou-se que a justa causa deve ser demonstrada pelo empregador mediante prova robusta e concluiu-se que a prova produzida foi suficiente, inexistindo inversão do ônus probatório ou espaço para aplicação do princípio do in dubio pro operario. A afirmação de que o reclamante não infirmou especificamente os elementos probatórios constitui conclusão decorrente da valoração do conjunto probatório, não configurando erro material ou vício sanável por embargos de declaração. A Súmula 340 do TST e a OJ 415 da SDI-1 do TST disciplinam matérias distintas e compatíveis, pois a primeira delimita a extensão da condenação do empregado comissionista e a segunda estabelece o critério de abatimento global dos valores pagos, cabendo eventual controvérsia quanto aos cálculos à fase de liquidação. Examinou-se a cláusula convencional e concluiu-se que a multa normativa incide por instrumento coletivo violado, adotando a interpretação consolidada pela Turma, bem como aplicou-se o art. 412 do Código Civil para limitar o valor da cláusula penal, entendimento não afastado pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando a tese jurídica já foi suficientemente enfrentada, conforme a jurisprudência consolidada do TST sobre prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Não há omissão quando no acórdão enfrentam-se as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A valoração da prova e a suficiência do conjunto probatório não podem ser revistas por meio de embargos de declaração. A conclusão de que a prova produzida pelo empregador demonstrou a justa causa não implica inversão do ônus da prova, nem autoriza a aplicação do princípio do in dubio pro operario. A Súmula 340 do TST e a OJ 415 da SDI-1 do TST disciplinam aspectos distintos e compatíveis da condenação e da compensação das horas extras. A multa normativa incide conforme a interpretação da cláusula convencional adotada pelo julgador, permanecendo sujeita à limitação prevista no art. 412 do Código Civil. O prequestionamento dispensa referência expressa a todos os dispositivos legais quando a matéria foi decidida de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV e LV, 7º, XXVI, e 93, IX; CLT, arts. 482, alíneas "b" e "h", 818 e 832; CPC, arts. 371, 373, II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; Código Civil, art. 412. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 340; TST, OJ 415 da SDI-1; TST, OJs 118 e 119 da SbDI-1; OJ EX SE nº 01, item III, do Tribunal. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto (Revisor) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos declaratórios da parte reclamante. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI Intimado(s) / Citado(s) - HIGOR MADER DE BITTENCOURT

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000399-45.2024.5.09.0088 RECORRENTE: HIGOR MADER DE BITTENCOURT E OUTROS (1) RECORRIDO: BARIGUI VEICULOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000399-45.2024.5.09.0088, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTA CAUSA. VALORAÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. IN DUBIO PRO OPERARIO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST. OJ 415 DA SDI-1 DO TST. MULTA NORMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se reformou a sentença para restabelecer a dispensa por justa causa, com fundamento no art. 482, alíneas "b" e "h", da CLT, bem como definiram-se critérios para horas extras e multa normativa. O embargante alegou omissões, contradições e erro material quanto à valoração da prova, distribuição do ônus probatório, aplicação do princípio do in dubio pro operario, compatibilidade entre a Súmula 340 do TST e a OJ 415 da SDI-1 do TST, interpretação da cláusula normativa, incidência do art. 412 do Código Civil e prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissões, contradições ou erro material quanto ao reconhecimento da justa causa e à apreciação das provas; (ii) estabelecer se há incompatibilidade entre a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 415 da SDI-1 do TST; (iii) determinar se no acórdão deixou de se enfrentar a interpretação da cláusula convencional relativa à multa normativa e a incidência do art. 412 do Código Civil em face do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; e (iv) verificar a necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Apreciou-se expressamente a alegação relativa à origem dos comprovantes de residência e concluiu-se que a auditoria identificou reutilização de documento anteriormente apresentado por outro cliente atendido pelo reclamante, reforçando a conclusão de manipulação interna. A prova testemunhal foi valorada em conjunto com a documentação produzida, sendo considerada idônea em razão das atribuições técnicas da testemunha na realização de auditorias e verificação da regularidade dos procedimentos internos. Não há omissão, mas apenas inconformismo com a valoração da prova realizada por este Colegiado. Enfrentou-se a distribuição do ônus da prova, reafirmou-se que a justa causa deve ser demonstrada pelo empregador mediante prova robusta e concluiu-se que a prova produzida foi suficiente, inexistindo inversão do ônus probatório ou espaço para aplicação do princípio do in dubio pro operario. A afirmação de que o reclamante não infirmou especificamente os elementos probatórios constitui conclusão decorrente da valoração do conjunto probatório, não configurando erro material ou vício sanável por embargos de declaração. A Súmula 340 do TST e a OJ 415 da SDI-1 do TST disciplinam matérias distintas e compatíveis, pois a primeira delimita a extensão da condenação do empregado comissionista e a segunda estabelece o critério de abatimento global dos valores pagos, cabendo eventual controvérsia quanto aos cálculos à fase de liquidação. Examinou-se a cláusula convencional e concluiu-se que a multa normativa incide por instrumento coletivo violado, adotando a interpretação consolidada pela Turma, bem como aplicou-se o art. 412 do Código Civil para limitar o valor da cláusula penal, entendimento não afastado pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando a tese jurídica já foi suficientemente enfrentada, conforme a jurisprudência consolidada do TST sobre prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Não há omissão quando no acórdão enfrentam-se as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A valoração da prova e a suficiência do conjunto probatório não podem ser revistas por meio de embargos de declaração. A conclusão de que a prova produzida pelo empregador demonstrou a justa causa não implica inversão do ônus da prova, nem autoriza a aplicação do princípio do in dubio pro operario. A Súmula 340 do TST e a OJ 415 da SDI-1 do TST disciplinam aspectos distintos e compatíveis da condenação e da compensação das horas extras. A multa normativa incide conforme a interpretação da cláusula convencional adotada pelo julgador, permanecendo sujeita à limitação prevista no art. 412 do Código Civil. O prequestionamento dispensa referência expressa a todos os dispositivos legais quando a matéria foi decidida de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV e LV, 7º, XXVI, e 93, IX; CLT, arts. 482, alíneas "b" e "h", 818 e 832; CPC, arts. 371, 373, II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; Código Civil, art. 412. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 340; TST, OJ 415 da SDI-1; TST, OJs 118 e 119 da SbDI-1; OJ EX SE nº 01, item III, do Tribunal. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto (Revisor) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos declaratórios da parte reclamante. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI Intimado(s) / Citado(s) - BARIGUI VEICULOS LTDA

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