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0000399-43.2014.8.05.0254

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000399-43.2014.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: JUCIMARA ALVES SILVA Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735), BARBARA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA34551), EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605) APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO registrado(a) civilmente como DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO (OAB:BA53490) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Considerando os termos do v. Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 509272955), que anulou a sentença anteriormente prolatada por vício de fundamentação ante a ausência de análise de elementos probatórios essenciais, passo a sanear o feito para o fiel cumprimento do comando superior. Observa-se que, quando da tramitação perante a Justiça do Trabalho, houve a certificação de juntada de mídia digital (CD) contendo documentos colacionados pelo ente municipal (ID 10301239, p. 13), os quais não foram devidamente transpostos ou analisados nestes autos digitais após o declínio da competência. Desta sorte, para viabilizar o julgamento de mérito com base na integralidade das provas, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino as seguintes providências: À Secretaria: Proceda-se à busca minuciosa nos arquivos físicos e sistemas correlatos desta serventia a fim de localizar o CD anexado à defesa original. Em caso positivo, providencie-se a imediata digitalização e juntada dos documentos nele contidos aos presentes autos eletrônicos. Não sendo possível a localização da referida mídia ou a leitura de seu conteúdo, deverá ser certificado o ocorrido nos autos. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento das diligências supra, façam-se os autos conclusos para nova sentença. Cumpra-se, servindo a presente decisão como Mandado/Ofício. P.R.I. Confiro força de mandado. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada

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