Publicações do processo

0000399-11.2026.8.17.3060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Parnamirim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000399-11.2026.8.17.3060 AUTOR(A): RICARDO JOSE SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com cobrança promovida por RICARDO JOSE SILVA em face do Município de Parnamirim/PE, objetivando a implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) em sua remuneração e proventos, bem como o pagamento das parcelas pretéritas retroativas. A parte autora sustenta, em síntese, que, na qualidade de servidora pública municipal, ingressou no serviço público em 1983. Alega que, por tal razão, faria jus a 8 quinquênios, mas que o ente municipal implementou apenas parte deles, recusando-se a adimplir a integralidade da vantagem sob a justificativa de que a Emenda à Constituição Estadual nº 16/1999 teria suprimido o benefício, argumento que a demandante reputa descabido ante a existência de legislação municipal específica que ampara seu direito (ID. 236929093). Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória de evidência, conforme decisão de ID. 237439076. Devidamente citado, o Município de Parnamirim ofereceu contestação (ID. 240553129), alegando a prescrição como preliminar e, no mérito: a) a inexistência de lei específica implantando o benefício, b) a vedação à atuação do poder judiciário como legislador positivo em matéria remuneratória e a impossibilidade de criação judicial de vantagem funcional, c) a ausência de regulamentação legislativa específica e da impossibilidade de atribuição de eficácia autoaplicável ao art. 92 da lei orgânica municipal, d) a inexistência de direito adquirido à implementação automática de regime remuneratório ou vantagem funcional não efetivamente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, e) necessidade de observância ao regime constitucional-fiscal e às limitações impostas pela lei de responsabilidade fiscal e f) impugnação específica aos cálculos apresentados pela parte autora e da necessidade de observância aos limites legais da eventual condenação. Réplica com pedido de julgamento antecipado, no ID. 241207253. Pedido de julgamento antecipado pelo requerido, no ID. 248345045. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Destarte, impende salientar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que revela-se desnecessária a produção de outras provas além das coligidas nos autos, eis que estas se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e à solução da controvérsia instaurada, estando, portanto, a demanda pronta para a efetiva prestação jurisdicional postulada. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse é notório. 2.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça compreende que, em se tratando de adicional por tempo de serviço, por ser uma obrigação de trato sucessivo, não há a prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Dessa forma, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. 2.2 MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. O cerne do litígio consiste em apurar se a parte demandante possui direito à implementação, bem como ao percebimento das parcelas pretéritas não prescritas, do adicional por tempo de serviço, também conhecido como quinquênio. São fatos incontroversos a condição de servidora da parte requerente, a existência da Lei Orgânica Municipal e da Lei Municipal n. 524/97 que preveem o benefício e a inexistência de Lei Municipal que revogue expressamente o adicional. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL O art. 92, § 3º, inciso III da Lei Orgânica Municipal, que prevê direito à percepção de quinquênio pelos servidores municipais, é inconstitucional, por usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. A CF/88 prevê que as leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, são de iniciativa do chefe do poder executivo. Assim, a norma constante da lei orgânica, na parte relativa ao quinquênio, padece de inconstitucionalidade formal, por versar sobre matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, II, 'c' da CF). Nessa esteira, impõe-se declarar incidentalmente a inconstitucionalidade formal da norma encartada no art. 92, § 3º, inciso III da Lei Orgânica Municipal, sendo despicienda, no caso, a observância da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), ante a existência de precedentes do Plenário do STF a respeito, tudo nos moldes do art. 949, parágrafo único, do CPC. DA LEGALIDADE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Em que pese o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica Municipal, a pretensão autoral subsiste por outro fundamento. O município requerido, por meio da Lei Municipal n. 524/97, adotou o Regime Jurídico dos Servidores Estaduais (Lei Estadual n. 6.123/68), que, por sua vez, estabelecia o direito à percepção de adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de tempo de serviço. O Município alega a violação ao art. 37, X, da CF/88 e a vedação de atuação do Judiciário como legislador positivo. A tese não se sustenta. O Poder Judiciário, no presente caso, não está a criar ou majorar vencimentos, mas sim a determinar o cumprimento de lei em sentido estrito. A "lei específica" exigida pela Constituição é, precisamente, a Lei Municipal n. 524/97, que, em um ato de autonomia municipal, adotou para seus servidores o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco (Lei Estadual n. 6.123/68), o qual previa expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço. Ao determinar a implementação do quinquênio, este juízo apenas comanda a aplicação da legislação municipal vigente, exercendo sua função jurisdicional típica, e não a de legislador positivo. Igualmente improcedente é a alegação de que não há direito adquirido a regime jurídico. De fato, a jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido. Todavia, a parte autora não invoca direito adquirido a um regime jurídico imutável, mas sim o direito de receber uma vantagem pecuniária prevista na legislação atualmente em vigor no Município. Enquanto não sobrevier lei municipal específica revogando o benefício, ele integra o regime jurídico dos servidores e deve ser adimplido pela Administração. A alteração do regime é possível, mas exige o devido processo legislativo, o que, no caso, não ocorreu. Por fim, o argumento de impossibilidade de extensão automática do regime jurídico estadual é falacioso. Não houve "extensão automática". Houve, isto sim, uma opção legislativa do próprio Município de Parnamirim que, por meio da Lei Municipal n. 524/97, internalizou em seu ordenamento jurídico as disposições do estatuto estadual. A partir dessa internalização, as regras ali contidas passaram a ser regras municipais. A consequência lógica é que a posterior alteração no âmbito estadual – a supressão do quinquênio pela Emenda Constitucional Estadual n. 16/99 – não tem o condão de revogar, automaticamente, a legislação municipal. Em respeito à autonomia do ente federativo (art. 18, CF), a revogação de um benefício previsto em lei municipal somente pode ocorrer por outra lei municipal de mesma hierarquia. Este é, aliás, o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, consolidado na Súmula 128: "É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16, de 1999." No caso do Município de Parnamirim, não houve a edição de lei municipal revogando a vantagem instituída pela Lei Municipal nº 524/1997. Inclusive, a própria Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou de forma unânime que o adicional permanece pleno e hígido para os servidores do Município de Parnamirim: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) REMESSA NECESSÁRIA N.º:0000872-02.2023.8.17.3060 ÓRGÃO JULGADOR:2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMETENTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM REMETIDOS: MARIA MARLENE DA SILVA NASCIMENTOEMUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RELATOR:Des.Paulo Romero de Sá Araújo DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 524/97. ADOÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA Nº 128 DO TJPE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame. 1. Reexame necessário de sentença que condenou o Município de Parnamirim a implantar o adicional por tempo de serviço (quinquênio) à servidora municipal, bem como ao pagamento retroativo das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Discute-se o direito do servidor municipal à percepção do adicional por tempo de serviço de 5% a cada quinquênio de efetivo exercício, diante da inexistência de lei local que tenha revogado expressamente o benefício, não obstante as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999. III. Razões de decidir 3. O Município de Parnamirim, por meio da Lei Municipal nº 524/97, adotou o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Estadual nº 6.123/68), que previa expressamente o adicional de 5% por quinquênio de tempo de serviço. 4. A supressão do benefício em âmbito estadual pela EC nº 16/1999 não se estende automaticamente aos servidores municipais, em razão da autonomia administrativa dos entes federados (art. 30, I, da CF/88). 5. Conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 128 do TJPE, o adicional por tempo de serviço é devido até que lei municipal revogue expressamente o benefício, não bastando mera remissão à Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999. 6. No caso, permanece vigente a Lei Municipal nº 524/97, inexistindo revogação expressa do ATS. Ademais, eventual inconstitucionalidade formal da Lei Orgânica Municipal não tem o condão de afastar o direito reconhecido com fundamento em lei ordinária própria. 7. Correta, portanto, a sentença que determinou a implantação do quinquênio e o pagamento retroativo das diferenças, observada a prescrição quinquenal. 8. O Município, quando vencido, não é isento do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 17.116/2020 e do art. 91 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “É devido aos servidores do Município de Parnamirim o adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Municipal nº 524/97, até que lei local revogue expressamente o benefício, nos termos da Súmula nº 128 do TJPE.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária n° 0000872-02.2023.8.17.3060 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Remessa Necessária, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife,data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator (Remessa Necessária Cível 0000872-02.2023.8.17.3060, Rel. PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2), julgado em 01/12/2025, DJe ) No caso concreto, resta comprovado pelos documentos acostados aos autos que a parte autora, RICARDO JOSE SILVA, prestou, até o presente momento, 43 anos de efetivo exercício no funcionalismo público local (ID. 236929100). A análise dos demonstrativos de pagamento (ID. 236929099) revela que a municipalidade não implantou todos os quinquênios em favor da demandante, deixando de proceder à concessão e ao pagamento de 6 quinquênios devidos, embora os requisitos temporais tivessem sido preenchidos integralmente. Assim, a parte autora faz jus à adequação dos seus proventos com a implantação de mais 6 quinquênios (30%), bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 Quanto ao cômputo do período aquisitivo, impõe-se observar as balizas da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19). Nos termos do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, restou proibida a contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como tempo de serviço necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade formal do art. 92, § 3º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Parnamirim, sem prejuízo do direito da parte autora fundamentado na Lei Municipal nº 524/1997 e na Súmula nº 128 do Tribunal de Justiça de Pernambuco; b) CONDENAR o requerido a implementar na remuneração da parte autora, RICARDO JOSE SILVA, os quinquênios – adicional de tempo de serviço – observando-se, em cada caso, o efetivo tempo de serviço, o eventual adicional já implementado e a exclusão do período previsto na Lei Complementar Federal n. 173/2020. c) CONDENAR o réu ao pagamento retroativo das diferenças vencidas a título de quinquênios não pagos, respeitada a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, observando-se a apuração das quantias em liquidação de sentença; d) DETERMINAR que sobre os valores da condenação incidam correção monetária e juros de mora conforme os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, CPC). Observe-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Observe-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, na forma do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos. Parnamirim/PE, data da assinatura eletrônica. RENATA LOPES DO NASCIMENTO JUÍZA SUBSTITUTA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.