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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000398-97.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: GIRLANIO VIEIRA DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: L B DO NASCIMENTO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b99c46e proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Vieram-me conclusos com bloqueio de numerário, via Sisbajud, conforme Id. cb8f038, o(s) qual(is), por este ato, fica(m) convolado(s) em garantia parcial do juízo. A parte executada, por ocasião do cumprimento das diligências ordenadas no mandado de Id. 306f811, procedeu ao depósito do saldo devedor, conforme Id. b876744. Embora o devedor esteja ciente do bloqueio e tenha complementado o valor da execução, não restou claro se sua pretensão era quitar o débito ou garantir a execução para fins de interposição de embargos. Assim sendo, aguarde-se o quinquídeo legal. Decorrido o prazo, sem interposição de embargos, pague-se a quem de direito, observadas as cautelas de praxe. Deverá a parte credora, em cinco dias, informar o número da sua conta para transferência do crédito. Após, proceda-se à verificação de pendências, visando à extinção da execução e ao arquivamento em definitivo. SERRA TALHADA/PE, 04 de setembro de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIRLANIO VIEIRA DOS SANTOS ARAUJO
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000398-97.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: GIRLANIO VIEIRA DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: L B DO NASCIMENTO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b99c46e proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Vieram-me conclusos com bloqueio de numerário, via Sisbajud, conforme Id. cb8f038, o(s) qual(is), por este ato, fica(m) convolado(s) em garantia parcial do juízo. A parte executada, por ocasião do cumprimento das diligências ordenadas no mandado de Id. 306f811, procedeu ao depósito do saldo devedor, conforme Id. b876744. Embora o devedor esteja ciente do bloqueio e tenha complementado o valor da execução, não restou claro se sua pretensão era quitar o débito ou garantir a execução para fins de interposição de embargos. Assim sendo, aguarde-se o quinquídeo legal. Decorrido o prazo, sem interposição de embargos, pague-se a quem de direito, observadas as cautelas de praxe. Deverá a parte credora, em cinco dias, informar o número da sua conta para transferência do crédito. Após, proceda-se à verificação de pendências, visando à extinção da execução e ao arquivamento em definitivo. SERRA TALHADA/PE, 04 de setembro de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L B DO NASCIMENTO & CIA LTDA
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