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TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000398-90.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: LUIS RODRIGO CARDOSO COSTA RECLAMADO: R M P ROMERO - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03e12dc proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de realização de perícia, designe-se conforme abaixo: 1. Dados da perícia 1.1. Tipo de perícia De Engenharia de Segurança do Trabalho 1.2. Objetivo Perquirir sobre a existência de trabalho em condições insalubres e, em caso positivo, o grau de risco da atividade. 1.3. Local de realização: No local de trabalho do reclamante, Rua Gabriel Pedrosa, 49B, Bairro Parque X (atrás do antigo Habbibs, na rotatória do Eldorado). 1.4. Honorários Este Juízo arbitra os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, a serem pagos pela parte sucumbente 2. Dados do profissional 2.1. Profissional: ROBERTO CHEIN 2.2. Especialidade: Engenheiro do trabalho - tel- 55 92 8250-1980 3. Datas 3.1. Depósito dos honorários: Pela partes sucumbente 3.2. Juntada de quesitos e indicação de peritos assistentes (art. 421, CPC): 21/09/2026 3.3. Realização da perícia: 03/11/2026 10:00 na Rua Gabriel Pedrosa, 49B, Bairro Parque X (atrás do antigo Habbibs, na rotatória do Eldorado). 3.4. Entrega do laudo: 13/11/2026 3.5. Prazo comum para apresentação de manifestação sobre o laudo e pedido de esclarecimentos adicionais (art. 435 do CPC) : 24/11/2026 3.6. Resposta, pelo perito, dos esclarecimentos: 04/12/2026 3.7: Prazo comum para manifestação das partes sobre os esclarecimentos: 16/12/2026 OBSERVAÇÕES: Este Juízo apresenta, desde logo, seus quesitos, utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 470 do CPC/2015 e com a finalidade de obter elementos para a formação do 1) O reclamante, no exercício de suas atividades, atuava em seu convencimento: circunstâncias descritas no termo de audiência como incontroversa entre as partes? 2) O reclamante, no exercício da sua atividade trabalhava manuseando quais tipos de produtos? 3) Caso positivo, aponte a com que isso ocorria e se havia risco frequencia para o reclamante 4) qual tipo de risco o reclamante estava exposto no manuseio dos produtos inerentes à sua função?. 5) O reclamante usava ? Quais? OsEPIs EPIs utilizados neutralizam tais riscos, de acordo com as normas de segurança do trabalho? 6) os produtos que a reclamante manuseava são perigosos conforme classificação das do ? 7) o manuseio dos produtos pelo reclamante provocam NRs MTE algum risco de vida para a reclamante?. É obrigatória a presença do(a) reclamante, quando da realização da perícia de periculosidade, na data e hora designada, ficando o(a) mesmo (a) ciente de que sua ausência injustificada importará na desistência tácita da produção da prova pericial. É facultada, todavia, a presença de preposto do(a)(s) reclamado(a)(s), bem como dos(as) respectivos(as) advogados (as) e, se for pertinente, os peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos (as) ilustres patronos(as) das partes; Formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, na forma do . 435 do CPC, sobart pena de não conhecimento dos mesmos; A presente ata serve como mandado de perícia, no sentido que possibilitar, ao (à) perito(a), a entrada no estabelecimento onde deve ser realizada a perícia, oportunidade na qual terá livre acesso ao , e PPP, se existentes, do PPRA PCMSO cargo ocupado pelo(a) autor(a) relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, devendo o(a) reclamado(a) separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia, no intuito de subsidiar a prova pericial, fornecendo inclusive a avaliação de risco ergonômico do posto de trabalho ocupado e o prontuário médico completo do trabalhador. O perito poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pelo(a) reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial, bem como utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, na forma do artigo 429 do Código de Processo Civil, com aplicação integrativa evidente. Após os esclarecimentos do perito ou ausência de pedidos de esclarecimentos, fica desde logo determinado a imediata expedição do alvará em nome do Sr(a). Perito(a), independentemente de novo despacho. Retire-se o feito de pauta até a conclusão da perícia e decurso dos prazos processuais. Após, conclusos. Intimem-se as partes e o perito.//lsg MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KABAC MOTORS INDUSTRIA DE CICLOMOTORES DA AMAZONIA LTDA - HORTIFRUTIGRANJEIRO LAVOURA INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES LTDA - R M P ROMERO - EPP - SANTUARIO BOUTIQUE ECOTURISMO E HOSPITALIDADE LTDA
TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000398-90.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: LUIS RODRIGO CARDOSO COSTA RECLAMADO: R M P ROMERO - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03e12dc proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de realização de perícia, designe-se conforme abaixo: 1. Dados da perícia 1.1. Tipo de perícia De Engenharia de Segurança do Trabalho 1.2. Objetivo Perquirir sobre a existência de trabalho em condições insalubres e, em caso positivo, o grau de risco da atividade. 1.3. Local de realização: No local de trabalho do reclamante, Rua Gabriel Pedrosa, 49B, Bairro Parque X (atrás do antigo Habbibs, na rotatória do Eldorado). 1.4. Honorários Este Juízo arbitra os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, a serem pagos pela parte sucumbente 2. Dados do profissional 2.1. Profissional: ROBERTO CHEIN 2.2. Especialidade: Engenheiro do trabalho - tel- 55 92 8250-1980 3. Datas 3.1. Depósito dos honorários: Pela partes sucumbente 3.2. Juntada de quesitos e indicação de peritos assistentes (art. 421, CPC): 21/09/2026 3.3. Realização da perícia: 03/11/2026 10:00 na Rua Gabriel Pedrosa, 49B, Bairro Parque X (atrás do antigo Habbibs, na rotatória do Eldorado). 3.4. Entrega do laudo: 13/11/2026 3.5. Prazo comum para apresentação de manifestação sobre o laudo e pedido de esclarecimentos adicionais (art. 435 do CPC) : 24/11/2026 3.6. Resposta, pelo perito, dos esclarecimentos: 04/12/2026 3.7: Prazo comum para manifestação das partes sobre os esclarecimentos: 16/12/2026 OBSERVAÇÕES: Este Juízo apresenta, desde logo, seus quesitos, utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 470 do CPC/2015 e com a finalidade de obter elementos para a formação do 1) O reclamante, no exercício de suas atividades, atuava em seu convencimento: circunstâncias descritas no termo de audiência como incontroversa entre as partes? 2) O reclamante, no exercício da sua atividade trabalhava manuseando quais tipos de produtos? 3) Caso positivo, aponte a com que isso ocorria e se havia risco frequencia para o reclamante 4) qual tipo de risco o reclamante estava exposto no manuseio dos produtos inerentes à sua função?. 5) O reclamante usava ? Quais? OsEPIs EPIs utilizados neutralizam tais riscos, de acordo com as normas de segurança do trabalho? 6) os produtos que a reclamante manuseava são perigosos conforme classificação das do ? 7) o manuseio dos produtos pelo reclamante provocam NRs MTE algum risco de vida para a reclamante?. É obrigatória a presença do(a) reclamante, quando da realização da perícia de periculosidade, na data e hora designada, ficando o(a) mesmo (a) ciente de que sua ausência injustificada importará na desistência tácita da produção da prova pericial. É facultada, todavia, a presença de preposto do(a)(s) reclamado(a)(s), bem como dos(as) respectivos(as) advogados (as) e, se for pertinente, os peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos (as) ilustres patronos(as) das partes; Formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, na forma do . 435 do CPC, sobart pena de não conhecimento dos mesmos; A presente ata serve como mandado de perícia, no sentido que possibilitar, ao (à) perito(a), a entrada no estabelecimento onde deve ser realizada a perícia, oportunidade na qual terá livre acesso ao , e PPP, se existentes, do PPRA PCMSO cargo ocupado pelo(a) autor(a) relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, devendo o(a) reclamado(a) separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia, no intuito de subsidiar a prova pericial, fornecendo inclusive a avaliação de risco ergonômico do posto de trabalho ocupado e o prontuário médico completo do trabalhador. O perito poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pelo(a) reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial, bem como utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, na forma do artigo 429 do Código de Processo Civil, com aplicação integrativa evidente. Após os esclarecimentos do perito ou ausência de pedidos de esclarecimentos, fica desde logo determinado a imediata expedição do alvará em nome do Sr(a). Perito(a), independentemente de novo despacho. Retire-se o feito de pauta até a conclusão da perícia e decurso dos prazos processuais. Após, conclusos. Intimem-se as partes e o perito.//lsg MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS RODRIGO CARDOSO COSTA
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