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0000398-86.2026.5.14.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA CumPrSe 0000398-86.2026.5.14.0141 REQUERENTE: FRANCISCO FELICIANO DA SILVA REQUERIDO: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af5208c proferido nos autos. Vistos os autos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença autuado por iniciativa de Francisco Feliciano da Silva em face de Proxxi Tecnologia Ltda. (ID 84e2a87). Após a homologação dos cálculos de liquidação no montante de R$ 470.028,06 (ID 58bc091), a executada efetuou o depósito judicial integral do valor da condenação (ID ff54a35 e ID 0beb1f3). Na sequência, a executada foi intimada para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 2bd1e32), tendo apresentado manifestação comprovando a efetivação do depósito recursal e requerendo a sua juntada aos autos (ID 21a0aad). Certificou-se que a ação principal, autuada sob o número 0000680-61.2025.5.14.0141, permanece em grau de recurso (ID 8602508). Vieram os autos conclusos para deliberações. Analiso. Inicialmente, verifica-se que o juízo se encontra integralmente garantido em razão do depósito judicial de R$ 470.028,06 realizado pela executada na conta judicial vinculada ao feito (ID ff54a35 e ID 4675805). Regularmente intimada na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho em 26/08/2026 (ID 2bd1e32), a executada limitou-se a noticiar a realização do depósito e requerer a juntada do respectivo comprovante (ID 21a0aad), deixando de opor embargos à execução no prazo legal. Por outro lado, cabe ressaltar que a presente execução tramita em caráter provisório, estando o processo principal pendente de julgamento em grau recursal perante instância superior (ID 8602508). Nos moldes do artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a execução provisória é permitida até a penhora ou a efetiva garantia do juízo, ficando vedada a prática de atos de expropriação definitiva ou a liberação direta de valores à parte exequente antes do trânsito em julgado do título judicial exequendo. Dessa forma, os valores depositados em juízo devem permanecer acautelados na conta judicial vinculada até que sobrevenha a certidão de trânsito em julgado na ação principal, momento em que a execução poderá ser convolada em definitiva para os fins de oportuna liberação das quantias devidas aos credores. Ante o exposto, decido: a) declarar garantida a execução em face do depósito judicial comprovado nos autos (ID ff54a35); b) certificar o decurso do prazo legal sem a oposição de embargos à execução pela executada; c) determinar a manutenção do saldo depositado em conta judicial vinculada, vedado o levantamento ou liberação de valores enquanto não sobrevier o trânsito em julgado nos autos principais de número 0000680-61.2025.5.14.0141, em observância aos limites da execução provisória previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; d) determinar à Secretaria da Vara que acompanhe o andamento do processo principal de conhecimento, procedendo-se à evolução da classe processual para cumprimento definitivo de sentença e à consequente liberação dos créditos após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VILHENA/RO, 02 de setembro de 2026. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PROXXI TECNOLOGIA LTDA.

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA CumPrSe 0000398-86.2026.5.14.0141 REQUERENTE: FRANCISCO FELICIANO DA SILVA REQUERIDO: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af5208c proferido nos autos. Vistos os autos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença autuado por iniciativa de Francisco Feliciano da Silva em face de Proxxi Tecnologia Ltda. (ID 84e2a87). Após a homologação dos cálculos de liquidação no montante de R$ 470.028,06 (ID 58bc091), a executada efetuou o depósito judicial integral do valor da condenação (ID ff54a35 e ID 0beb1f3). Na sequência, a executada foi intimada para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 2bd1e32), tendo apresentado manifestação comprovando a efetivação do depósito recursal e requerendo a sua juntada aos autos (ID 21a0aad). Certificou-se que a ação principal, autuada sob o número 0000680-61.2025.5.14.0141, permanece em grau de recurso (ID 8602508). Vieram os autos conclusos para deliberações. Analiso. Inicialmente, verifica-se que o juízo se encontra integralmente garantido em razão do depósito judicial de R$ 470.028,06 realizado pela executada na conta judicial vinculada ao feito (ID ff54a35 e ID 4675805). Regularmente intimada na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho em 26/08/2026 (ID 2bd1e32), a executada limitou-se a noticiar a realização do depósito e requerer a juntada do respectivo comprovante (ID 21a0aad), deixando de opor embargos à execução no prazo legal. Por outro lado, cabe ressaltar que a presente execução tramita em caráter provisório, estando o processo principal pendente de julgamento em grau recursal perante instância superior (ID 8602508). Nos moldes do artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a execução provisória é permitida até a penhora ou a efetiva garantia do juízo, ficando vedada a prática de atos de expropriação definitiva ou a liberação direta de valores à parte exequente antes do trânsito em julgado do título judicial exequendo. Dessa forma, os valores depositados em juízo devem permanecer acautelados na conta judicial vinculada até que sobrevenha a certidão de trânsito em julgado na ação principal, momento em que a execução poderá ser convolada em definitiva para os fins de oportuna liberação das quantias devidas aos credores. Ante o exposto, decido: a) declarar garantida a execução em face do depósito judicial comprovado nos autos (ID ff54a35); b) certificar o decurso do prazo legal sem a oposição de embargos à execução pela executada; c) determinar a manutenção do saldo depositado em conta judicial vinculada, vedado o levantamento ou liberação de valores enquanto não sobrevier o trânsito em julgado nos autos principais de número 0000680-61.2025.5.14.0141, em observância aos limites da execução provisória previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; d) determinar à Secretaria da Vara que acompanhe o andamento do processo principal de conhecimento, procedendo-se à evolução da classe processual para cumprimento definitivo de sentença e à consequente liberação dos créditos após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VILHENA/RO, 02 de setembro de 2026. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FELICIANO DA SILVA

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