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0000398-79.2025.5.05.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0000398-79.2025.5.05.0462 RECORRENTE: GUSTAVO DOS PRAZERES COSTA SANTOS RECORRIDO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000398-79.2025.5.05.0462 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESCABIMENTO 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para sanar erro na admissibilidade do recurso, estando restritos às hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT e 1.022 do CPC. 2. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios descritos no artigo 897-A, da CLT e artigo 1.022 do CPC, não cabem embargos de declaração. 3. Não cabem embargos de declaração a título de prequestionamento quando o julgado contém tese explícita sobre o tema discutido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO DESPROVIDOS. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DOS PRAZERES COSTA SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0000398-79.2025.5.05.0462 RECORRENTE: GUSTAVO DOS PRAZERES COSTA SANTOS RECORRIDO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000398-79.2025.5.05.0462 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESCABIMENTO 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para sanar erro na admissibilidade do recurso, estando restritos às hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT e 1.022 do CPC. 2. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios descritos no artigo 897-A, da CLT e artigo 1.022 do CPC, não cabem embargos de declaração. 3. Não cabem embargos de declaração a título de prequestionamento quando o julgado contém tese explícita sobre o tema discutido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO DESPROVIDOS. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DA BAHIA

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