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0000398-77.2026.5.08.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000398-77.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: ERICK JULIO FERREIRA CASTRO RECLAMADO: MFILOG LOGISTICA PORTUARIA E ARMAZEM GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b09bf22 proferido nos autos. DESPACHO – PJe Considerando a certidão juntada aos autos, decido: I – DA PERÍCIA TÉCNICA Ratifico a nomeação do Sr. MOISES HAMSSES SALES DE SOUSA, Engenheiro Eletricista e Engenheiro de Segurança do Trabalho, para atuar como perito do Juízo. Intime-se o perito acerca do encargo, dando-lhe ciência dos quesitos apresentados e dos assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o expert informe nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia técnica. Apresentadas essas informações, intimem-se as partes. Fica desde já consignado que, uma vez intimadas neste feito acerca da data, do horário e do local da perícia, caberá a cada parte comunicar tais informações ao respectivo assistente técnico por ela indicado. Fixo, ainda, o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia, para apresentação do laudo pericial. Caso a Reclamada não compareça ao ato ou deixe de adotar as providências necessárias à sua realização, inviabilizando a perícia, deverá apresentar justificativa no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. Não apresentada justificativa, ou caso esta não seja acolhida, e constatada a frustração da diligência por fato imputável à Reclamada, ficará esta responsável pelo pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Sr. Perito, a título de ressarcimento pela diligência frustrada, sem prejuízo da redesignação e da efetiva realização da perícia. Reconhecida a incidência da obrigação, a Reclamada será intimada para comprovar o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito. II – DO LAUDO PERICIAL Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da prova pericial. III – DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS Considerando a necessidade de realização da prova pericial e os prazos acima estabelecidos, determino, por ora, a retirada do feito da pauta de audiências. Após a conclusão da prova pericial e das providências dela decorrentes, o Juízo deliberará acerca da reinclusão do processo em pauta. IV – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Não tendo havido antecipação dos honorários periciais pelos interessados, o respectivo pagamento observará a sucumbência no objeto da perícia. Caso o Reclamante seja sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão satisfeitos mediante os recursos destinados a essa finalidade, na forma da regulamentação aplicável. Caso a Reclamada seja sucumbente no objeto da perícia, deverá, após o trânsito em julgado, ser intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais fixados nos autos. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. ABAETETUBA/PA, 04 de setembro de 2026. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MFILOG LOGISTICA PORTUARIA E ARMAZEM GERAIS LTDA - BETA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000398-77.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: ERICK JULIO FERREIRA CASTRO RECLAMADO: MFILOG LOGISTICA PORTUARIA E ARMAZEM GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b09bf22 proferido nos autos. DESPACHO – PJe Considerando a certidão juntada aos autos, decido: I – DA PERÍCIA TÉCNICA Ratifico a nomeação do Sr. MOISES HAMSSES SALES DE SOUSA, Engenheiro Eletricista e Engenheiro de Segurança do Trabalho, para atuar como perito do Juízo. Intime-se o perito acerca do encargo, dando-lhe ciência dos quesitos apresentados e dos assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o expert informe nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia técnica. Apresentadas essas informações, intimem-se as partes. Fica desde já consignado que, uma vez intimadas neste feito acerca da data, do horário e do local da perícia, caberá a cada parte comunicar tais informações ao respectivo assistente técnico por ela indicado. Fixo, ainda, o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia, para apresentação do laudo pericial. Caso a Reclamada não compareça ao ato ou deixe de adotar as providências necessárias à sua realização, inviabilizando a perícia, deverá apresentar justificativa no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. Não apresentada justificativa, ou caso esta não seja acolhida, e constatada a frustração da diligência por fato imputável à Reclamada, ficará esta responsável pelo pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Sr. Perito, a título de ressarcimento pela diligência frustrada, sem prejuízo da redesignação e da efetiva realização da perícia. Reconhecida a incidência da obrigação, a Reclamada será intimada para comprovar o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito. II – DO LAUDO PERICIAL Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da prova pericial. III – DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS Considerando a necessidade de realização da prova pericial e os prazos acima estabelecidos, determino, por ora, a retirada do feito da pauta de audiências. Após a conclusão da prova pericial e das providências dela decorrentes, o Juízo deliberará acerca da reinclusão do processo em pauta. IV – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Não tendo havido antecipação dos honorários periciais pelos interessados, o respectivo pagamento observará a sucumbência no objeto da perícia. Caso o Reclamante seja sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão satisfeitos mediante os recursos destinados a essa finalidade, na forma da regulamentação aplicável. Caso a Reclamada seja sucumbente no objeto da perícia, deverá, após o trânsito em julgado, ser intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais fixados nos autos. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. ABAETETUBA/PA, 04 de setembro de 2026. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICK JULIO FERREIRA CASTRO

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