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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Pérola · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3259-7320 - E-mail: edos@tjpr.jus.br Autos nº. 0000398-75.2024.8.16.0133 Processo: 0000398-75.2024.8.16.0133 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.092,39 Exequente(s): J R GALETI & CIA LTDA - ME representado(a) por JOSE RUBENS GALETI Executado(s): LUZINETE FERREIRA DOS REIS Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente (mov. 186.1) requereu o prosseguimento da execução mediante a realização de pesquisas e expedição de ofícios ao CCS-Bacen, ADAPAR, administradoras de consórcio e Capitania dos Portos. 2. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como a seus representantes legais ou convencionais, ou seja, possui natureza cadastral, não indicando dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e permite somente verificar eventual relacionamento do devedor com outras instituições financeiras. O principal objetivo deste cadastro é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário, ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, facilitando a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como o combate à ocultação de bens, direitos e valores por criminosos. No caso em tela, a parte exequente não justificou o pedido e não brought quaisquer indícios de fraude ou ocultação de bens praticados pelo executado que poderiam ensejar a aplicação da medida. Portanto, em sendo a quebra de sigilo bancário reservada a situações de extrema gravidade, não vislumbro a razoabilidade e proporcionalidade necessárias para o deferimento da medida pleiteada. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS. MANDADO EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI. PROVIMENTO Nº 39/2014. HIPÓTESE NÃO INDICADA. PLEITO INDEFERIDO. CCS-BACEN. CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. INDEFERIMENTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI. PROVIMENTO Nº 47/2015, REGULAMENTADO NO ESTADO DO PARANÁ PELO PROVIMENTO 262/2016 TJ-PR. OBTENÇÃO POR QUALQUER CIDADÃO. INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA. APLICABILIDADE NAS INVESTIGAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS.1. O Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, estabelece em suas disposições preliminares as hipóteses em que a ordem pode ser expedida. 2. A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens.3. A interpretação extensiva das hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 poderá ensejar inobservância do princípio constitucional da garantia da intimidade.4. O CCS-BACEN, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não indica dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. Permite somente verificar eventual relacionamento do devedor com outras instituições financeiras, portanto, busca de dados nesse cadastro não terá utilidade ao credor.5. O portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado por qualquer cidadão, mediante paga pesquisa de bens em Cartório, não é necessário o recorrente vale-se do Poder Judiciário para obter essa consulta. 6. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009072-92.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 13.07.2020). Dessa forma, INDEFIRO o pleito, uma vez que o CCS não se destina à busca de bens de patrimônio do executado. 3. Em relação ao pedido formulado pela parte exequente, requerendo a expedição de ofício à ADAPAR – Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, indefiro-o. A parte exequente não apresentou argumentos suficientes que evidenciem ou comprovem o direito que alega, ou seja, deixou de comprovar, ou apresentar indícios, de que a parte executada, de fato, possua semoventes. A simples solicitação, desprovida de fundamentação e sem a devida comprovação da necessidade do ato, não é suficiente para que se defira a expedição de ofício. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, compete à parte exequente adotar as diligências necessárias à localização de bens passíveis de constrição em nome do executado. Nesse contexto, revela-se inadequado o pedido de expedição de ofício à ADAPAR com o objetivo de averiguar a existência de semoventes em nome do devedor, por destoar dos princípios que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente a simplicidade, celeridade e economia processual. 4. Indefiro o pedido de expedição de ofícios a diversas administradoras de consórcio. A parte exequente não demonstrou a possível efetividade da medida, tampouco trouxe aos autos qualquer prova ou indício mínimo de que o executado efetivamente possua crédito ou cotas ativas perante tais instituições. A expedição indiscriminada de ofícios, caracterizando verdadeira busca genérica por bens sem lastro probatório, revela-se providência excessivamente onerosa para a máquina judiciária e vai de encontro aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Cabe à parte credora diligenciar previamente e apresentar indícios concretos de patrimônio passível de constrição. 5. Indefiro, igualmente, o pedido de penhora de embarcações e expedição de ofício à Capitania dos Portos. Em análise dos autos, constata-se que o executado reside no município de Pérola/PR, localidade que não se encontra às margens de grandes rios navegáveis que justifiquem a presunção de propriedade desse tipo de bem. Aliado a isso, não foi apresentada qualquer prova ou indício acerca da possibilidade de o executado possuir embarcações. Tal requerimento genérico contraria a sistemática dos Juizados Especiais, na qual é ônus da parte exequente indicar bens específicos para a satisfação do crédito exequendo. 6. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens concretos e passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 7. Diligências necessárias. Pérola/PR, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito