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Tribunal
TRT21
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set/2026
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Intimação
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000398-58.2024.5.21.0013 RECLAMANTE: JOANA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE MOSSORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed09289 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Trata-se de exceção de pré-executividade (Id 15a3381) oposta pela obreira, ora devedora, na qual alega a impossibilidade de pagamento do débito por insuficiência de bens e recursos passíveis de penhora, sustenta a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, destacando se tratar de pessoa idosa, cujos rendimentos mensais, oriundos exclusivamente de proventos de aposentadoria, destinam-se integralmente à cobertura de despesas essenciais à dignidade humana, tais como alimentação, moradia, vestuário, saúde, medicamentos e transporte, não restando qualquer margem financeira que permita a quitação do débito ora cobrado. Alega, ainda, a presunção de hipossuficiência nos termos da ADC nº 80/STF. Portanto, requer que seja reconhecida a presunção relativa de sua hipossuficiência econômica e, ante a inexistência de bens penhoráveis e a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, suspenda-se a execução ou, alternativamente, a sua extinção, em respeito ao mínimo existencial e ao princípio da menor onerosidade. O ente público, ora credor, apresentou manifestação (Id 8ac2034), na qual requer o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Apesar de devidamente intimado (Id 39e1b86), o ente público não apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO: DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: A exceção de pré-executividade é meio de defesa admissível na execução trabalhista para matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Desse modo, recebo a presente exceção de pré-executividade, por entender que a natureza da matéria suscitada (impenhorabilidade de verba salarial) é de ordem pública. DO MÉRITO: Por sentença (Id 273c5f4), o juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição bienal total, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC, e indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Tendo em vista a sucumbência total da parte reclamante, condenou-a, com fulcro no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, em favor do patrono do ente público reclamado. Em acórdão (Id fd550d7), o egrégio TRT-21 conheceu do recurso ordinário interposto pela obreira e, no mérito, lhe negou provimento. Em acórdão (Id ff1fc6a), o colendo TST não conheceu do agravo interposto pela obreira, por ser incabível. Por considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, aplicou à obreira a multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 334,02 – trezentos e trinta e quatro reais e dois centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 33.402,90), em favor do Município de Mossoró/RN. Pois bem. No caso, observa-se o indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau, não tendo sido reformada a decisão em sede recursal, com trânsito em julgado certificado nos autos (Id 296c5eb e Id 3432f1a). Transcrevo, a seguir, a fundamentação da sentença (Id 273c5f4) em relação ao pedido: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que a parte autora é aposentada e, portanto, possui renda, e tendo em vista que aquela não comprova que o valor atualmente recebido é igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, indefiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art 790, §4º da CLT." Apesar da fundamentação supra, a excipiente limita-se a alegar a sua hipossuficiência econômica, sem comprovar a percepção de renda igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No particular, destaco que, consoante contracheques acostados aos autos pela reclamante (Id 63c2b54), relativo ao ano de 2012, a obreira percebia mensalmente remuneração líquida superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, muito superior a porcentagem mencionada acima. Logo, infere-se que a obreira perceba atualmente, no mínimo, valor similar. Passo à analisar o pedido de impenhorabilidade e os seus desdobramentos. 1) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: Os honorários advocatícios de sucumbência, ora executados, possuem natureza alimentar, consoante previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB (art. 22, § 9º, da Lei 8.906/1994), modificada recentemente pelo art. 1º da Lei 15.472/2026. Nesse sentido, o Código de Processo Civil em seu artigo 833, §2º, excepciona da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X as prestações alimentícias de toda e qualquer origem, o que abrange os créditos alimentares devidos em processos trabalhistas, ou seja, abrange os honorários sucumbenciais em questão. Percebe-se, ainda, a existência do entendimento jurisprudencial amplamente consolidado de que a penhora de verbas de natureza salarial é perfeitamente lícita e aplicável a situações nas quais os débitos devidos sejam de natureza trabalhista. Nesse sentido a Tese Vinculante n.º 75 do c. TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". De acordo com o entendimento deste Juízo, ainda que se admita a penhora de salários e de proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, a ordem de bloqueio não poderá importar em redução dos rendimentos da parte executada a patamar inferior ao salário mínimo vigente, sob pena de flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). No caso, conforme pontuado em linhas pretéritas, a gratuidade de justiça foi indeferida à parte obreira por decisão definitiva, não tendo a reclamante, ora executada, comprovado a superveniência de situação de insuficiência econômica que justificasse a concessão do pleito neste momento. A obreira, além de não demonstrar sua atual e efetiva renda mensal, sequer comprova os gastos necessários a sua subsistência. Além disso, destaco mais uma vez que, consoante contracheques acostados aos autos pela reclamante (Id 63c2b54), no ano de 2012, a obreira percebia mensalmente remuneração líquida superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, muito superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Logo, infere-se que a obreira perceba atualmente, no mínimo, valor similar. Por todo o exposto, não cabe a alegação de impenhorabilidade de proventos aposentadoria especificamente em relação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ora executados, que possuem natureza alimentar. Rejeito a exceção de pré-executividade nos termos acima, destacando ser plenamente viável a penhora de proventos de aposentadoria/verba salarial para o pagamento débito de natureza alimenta, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 2) DA MULTA PROCESSUAL APLICADA: De acordo com entendimento deste Juízo a impenhorabilidade de rendimentos do devedor, bem como de valores depositados conta poupança não é absoluta, quando a execução for originária de crédito cuja natureza for alimentar do trabalhador, de cuja força de trabalho beneficiou-se o executado. No entanto, na hipótese dos autos, vê que parte da presente execução tem como escopo o pagamento de multa processual, verba que não possui natureza alimentar. Nessa esteira, permanece a impenhorabilidade de proventos aposentadoria especificamente em relação ao pagamento da multa processual, por possuir natureza sancionatória e não alimentar. Em contrapartida, é plenamente viável a constrição de bens que não estejam amparados pelas cláusulas de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil, tais como: veículos automotores, bens imóveis (ressalvada a proteção do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990), valores depositados em contas de investimento ou poupança (que excedam o limite legal de proteção), pedras e metais preciosos, bem como bens móveis de luxo ou de alto valor que não sejam essenciais à manutenção da dignidade da parte executada. Acolho parcialmente a exceção de pré-executividade nos termos acima, destacando ser plenamente viável a penhora de bens não protegidos pelas regras da impenhorabilidade para o pagamento de multa processual. III - DISPOSITIVO: Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, RECEBO a presente exceção de pré-executividade, para JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados pela obreira, ora executada, Sra. JOANA MARIA DOS SANTOS, nos autos em que tem como exequente o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, nos termos da fundamentação supra, de modo que: 1) É VÁLIDA a execução da obrigação da obreira de pagamento de multa processual (R$ 334,02) em favor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, e de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (R$ 1.853,36) ao patrono do ente público. 2) PERMITE-SE a penhora dos proventos de aposentadoria da obreira para o pagamento de verba de natureza alimentar (honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do ente público, R$ 1.853,36), nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. 3) PROÍBE-SE a penhora dos proventos de aposentadoria do obreiro para o pagamento de verba que não possui natureza salarial (multa processual ao ente público, R$ 334,02) nos termos do art. 833, caput e § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. 4) PERMITE-SE, para o pagamento de ambos os débitos, a penhora de bens da obreira que não estejam amparados pelas cláusulas de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil, tais como: veículos automotores, bens imóveis (ressalvada a proteção do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990), valores depositados em contas de investimento ou poupança (que excedam o limite legal de proteção), pedras e metais preciosos, bem como bens móveis de luxo ou de alto valor que não sejam essenciais à manutenção da dignidade da parte executada. Após o trânsito em julgado, cumpra-se: a) Inicie-se a execução. b) Com a publicação da presente decisão, intime-se a obreira, ora executada, Sra. Joana Maria dos Santos para comprovar o pagamento do débito exequendo (R$ 1.853,36 e R$ 334,02), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, sob pena de penhora, consoante disposto no art. 880 da CLT. c) Inerte a obreira, aplique-se o Provimento TRT/CR nº 01/2011, com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis até a satisfação do crédito, inclusive com registro no cadastro CNIB, BNDT e SERASAJUD. Para tal, deverão se observadas as permissões e proibições estabelecidas acima. Com a publicação da presente decisão ficam as partes devidamente notificadas sobre o seu o teor, desnecessária a expedição de outras notificações neste momento processual. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOANA MARIA DOS SANTOS