Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000398-52.2026.5.13.0032 AUTOR: EVERALDO XAVIER DANTAS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8be715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada e ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 29/03/2021, extinguindo o processo, nesse particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVERALDO XAVIER DANTAS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, para condenar a reclamada, observada a execução sob o regime de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, ao pagamento das parcelas conforme planilha de cálculos, integrante deste julgado, referentes aos seguintes títulos: a) diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, no período de 29/03/2021 a 06/06/2021, em razão das atividades desempenhadas na Unidade de Hematologia e Oncologia do Hospital Universitário Onofre Lopes – HUOL; b) diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, no período de 01/11/2021 a 21/05/2022, em razão das atividades desempenhadas na Unidade de Saúde da Mulher/Triagem Obstétrica do Hospital Universitário Lauro Wanderley – HULW; c) reflexos das diferenças deferidas em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS. As diferenças serão calculadas mediante aplicação do percentual de 40% sobre o salário básico do reclamante vigente em cada competência, deduzidos os valores já pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio. Julgo improcedentes as diferenças correspondentes ao período de 07/06/2021 a 31/10/2021 e ao período compreendido entre 22/05/2022 e dezembro de 2022, além das parcelas anteriores a 29/03/2021, estas atingidas pela prescrição. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Para as verbas deferidas serão aplicados atualização monetária e juros moratórios conforme disciplina da Lei 14.905 de 2024, modificadora do Código Civil, como decidido pela SBDI-1 do TST em E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), sobrepondo-se ao que antes determinado pelo STF no julgamento da ADC 58, pelos seguintes parâmetros: (1) em fase pré-judicial, IPCA-e e juros moratórios legais previstos em art. 39 da Lei 8.177; (2) a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30.08.2024), a atualização monetária ocorrerá por utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios definidos pela subtração da taxa SELIC pelo IPCA, conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da Constituição Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas devidas. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento), concernentes aos pedidos julgados improcedentes, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo prazo de 2 (dois) anos. A apuração do imposto de renda seguirá as disposições da Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal, e a eventual retenção na fonte será realizada conforme o art. 46 da Lei n. 8.541/92, cuja restituição poderá ser posteriormente perseguida, junto à Receita Federal. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, das quais fica dispensada, em razão das prerrogativas processuais reconhecidas à EBSERH. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000398-52.2026.5.13.0032 AUTOR: EVERALDO XAVIER DANTAS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8be715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada e ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 29/03/2021, extinguindo o processo, nesse particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVERALDO XAVIER DANTAS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, para condenar a reclamada, observada a execução sob o regime de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, ao pagamento das parcelas conforme planilha de cálculos, integrante deste julgado, referentes aos seguintes títulos: a) diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, no período de 29/03/2021 a 06/06/2021, em razão das atividades desempenhadas na Unidade de Hematologia e Oncologia do Hospital Universitário Onofre Lopes – HUOL; b) diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, no período de 01/11/2021 a 21/05/2022, em razão das atividades desempenhadas na Unidade de Saúde da Mulher/Triagem Obstétrica do Hospital Universitário Lauro Wanderley – HULW; c) reflexos das diferenças deferidas em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS. As diferenças serão calculadas mediante aplicação do percentual de 40% sobre o salário básico do reclamante vigente em cada competência, deduzidos os valores já pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio. Julgo improcedentes as diferenças correspondentes ao período de 07/06/2021 a 31/10/2021 e ao período compreendido entre 22/05/2022 e dezembro de 2022, além das parcelas anteriores a 29/03/2021, estas atingidas pela prescrição. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Para as verbas deferidas serão aplicados atualização monetária e juros moratórios conforme disciplina da Lei 14.905 de 2024, modificadora do Código Civil, como decidido pela SBDI-1 do TST em E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), sobrepondo-se ao que antes determinado pelo STF no julgamento da ADC 58, pelos seguintes parâmetros: (1) em fase pré-judicial, IPCA-e e juros moratórios legais previstos em art. 39 da Lei 8.177; (2) a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30.08.2024), a atualização monetária ocorrerá por utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios definidos pela subtração da taxa SELIC pelo IPCA, conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da Constituição Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas devidas. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento), concernentes aos pedidos julgados improcedentes, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo prazo de 2 (dois) anos. A apuração do imposto de renda seguirá as disposições da Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal, e a eventual retenção na fonte será realizada conforme o art. 46 da Lei n. 8.541/92, cuja restituição poderá ser posteriormente perseguida, junto à Receita Federal. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, das quais fica dispensada, em razão das prerrogativas processuais reconhecidas à EBSERH. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO XAVIER DANTAS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.