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0000398-49.2023.5.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000398-49.2023.5.09.0006 EXEQUENTE: JACKSON ALAN TIBOLLA RODRIGUES EXECUTADO: CORITIBA FOOT BALL CLUB EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9995a35 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão do agravo de petição apresentado pela parte Executada. Curitiba, 03 de setembro de 2026. SHEILA MACIEL DA HORA CASAGRANDE Técnica Judiciária DESPACHO 1. O agravo de petição da parte Executada, regularmente representada (id.42833c7), é tempestivo. As custas são inexigíveis - art. 789-A da CLT. Admito o agravo de petição porque atendidos os pressupostos legais, estando presentes os requisitos intrínsecos de legitimidade, capacidade e interesse da parte recorrente e os requisitos extrínsecos de recorribilidade do ato, adequação, tempestividade e regularidade da representação processual. 2. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo, no prazo legal. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Regional. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON ALAN TIBOLLA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000398-49.2023.5.09.0006 EXEQUENTE: JACKSON ALAN TIBOLLA RODRIGUES EXECUTADO: CORITIBA FOOT BALL CLUB EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 701e468 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Os Embargos de Declaração encontram-se tempestivos, pelo que merecem conhecimento. MÉRITO EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Alega a parte embargante omissão com relação à decisão de id.0ff8518 em relação "à coisa julgada formada a respeito da continuidade da incidência de juros e correção monetária após a data do pedido de recuperação judicial . Afirma que a decisão de id. 7cf4c39, transitada em julgado, determinou a continuidade da incidência de juros e correção monetária sobre a parte do crédito do autor que tem natureza concursal. Requer que seja considerada "a incidência de juros e correção monetária também sobre as parcelas concursais devidas ao Exequente, conforme coisa julgada formada nos autos, incidência essa que deverá ser observada até o pagamento ao Exequente". Ao contrário do que alega a requerente, não vislumbro a omissão alegada porque a decisão de id.7cf4c39 afirma "que o artigo 9º, inciso II, da Lei nº. 10.101/2005 estabelece que apenas a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não havendo, contudo, qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial"-grifo nosso. Assim, os créditos que serão habilitados na recuperação judicial, quais sejam, os concursais sofrem essa limitação por força do inciso II do artigo 9º da Lei 11.101/2005: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Frise-se que o crédito concursal está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e às condições previstas no plano homologado. Já os créditos extraconcursais não sofrem essa limitação. Em verdade, a parte pretende rediscutir a matéria já apreciada pelo juízo, o que não é de se admitir em sede de embargos declaratórios. Rejeito. III. DISPOSITIVO Posto isto, conheço os embargos de declaração oposto e rejeito os pedidos na forma da fundamentação que integra apresente. Intimem-se as partes. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CORITIBA FOOT BALL CLUB EM RECUPERACAO JUDICIAL

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