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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Venturosa · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000398-45.2025.8.17.3550 AUTOR(A): E M DUARTE LATICINIOS RÉU: QUITERIA PAES TENORIO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por E M DUARTE LATICÍNIOS, inscrita no CNPJ nº 52.737.644/0001-60, representada por Enaldo Machado Duarte, em face de QUITÉRIA PAES TENÓRIO, distribuída em 20/08/2025, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Narra a autora que, no exercício regular de sua atividade de comércio de laticínios, realizou venda de produtos à requerida, tendo esta emitido, como forma de pagamento, cheques nominais em favor da empresa autora. Afirma que encaminhou as cártulas para compensação por intermédio de Geraldo de Abreu Pereira e que, apresentadas ao banco sacado, foram devolvidas por insuficiência de fundos. Sustenta que, ultrapassado o prazo prescricional da via executiva, remanesce o cheque como prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a instruir a monitória, invocando o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil e as Súmulas 299 e 503 do Superior Tribunal de Justiça. Indicou como importância devida o valor singelo de R$ 61.580,00, correspondente a sete cártulas emitidas entre fevereiro e março de 2023, e atribuiu à causa o valor atualizado de R$ 89.105,68. Requereu a gratuidade de justiça, a expedição do mandado monitório e, não havendo pagamento nem embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Instruiu a inicial com procuração, ato constitutivo, comprovante de inscrição no CNPJ, documento de identificação do titular, declaração de hipossuficiência, cópias digitalizadas das cártulas em frente e verso e planilha de cálculo. Decisão de 22/10/2025 deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a expedição de mandado monitório, com prazo de quinze dias para pagamento do valor exigido e de honorários advocatícios de cinco por cento sobre o valor da causa, ou para oposição de embargos. Expedido o mandado em 05/11/2025, a requerida foi pessoalmente citada e intimada em 12/12/2025, conforme certidão do oficial de justiça. Em 03/02/2026, a requerida ofereceu embargos à monitória. Preliminarmente, requereu a gratuidade de justiça e arguiu a ilegitimidade ativa da embargada, ao fundamento de que as cártulas não foram emitidas em favor da empresa autora, mas nominalmente a Geraldo de Abreu Pereira e a Enaldo M. Duarte, e de que não há nos versos qualquer assinatura de endosso que transferisse o crédito à embargada, na forma do artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 7.357/1985, pelo que a autora estaria a pleitear direito alheio em nome próprio, em afronta ao artigo 18 do Código de Processo Civil. No mérito, negou a existência de relação negocial com a embargada e a existência de débito, sustentando que manteve união com José Roberto Galindo de Melo, conhecido por Beto Galindo ou Beto de Josa, o qual comprava laticínios de produtores e revendia em Recife, e que dele foi vítima de estelionato, tendo suas contas e cheques movimentados sem sua ciência, com prejuízo superior a R$ 300.000,00. Aduziu que a anotação manuscrita Beto Galindo no verso das cártulas identifica o real adquirente das mercadorias. Alternativamente, arguiu excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 69.576,84 e como excessiva a importância de R$ 19.528,84. Instruiu os embargos com procuração, documentos pessoais, boletim de ocorrência, planilha de débitos e cópias das ações penais nº 0000474-40.2023.8.17.3550, 0000540-20.2023.8.17.3550, 0000541-05.2023.8.17.3550, 0000547-12.2023.8.17.3550 e 0000549-79.2023.8.17.3550, movidas em face de José Roberto Galindo de Melo, entre as quais a denúncia em que a embargante figura como vítima e três sentenças condenatórias por estelionato. Por ato ordinatório de 25/02/2026, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre os embargos. Em 18/03/2026, a autora apresentou impugnação aos embargos. Impugnou a gratuidade postulada pela embargante, ao argumento de que a condição de empresária exige demonstração robusta da impossibilidade de suportar os encargos processuais. Refutou a preliminar de ilegitimidade ativa sustentando que as cártulas contêm endosso dos destinatários à empresa, com assinatura e carimbo, e que a relação negocial se estabeleceu diretamente entre autora e requerida, sendo a fraude atribuída ao ex-companheiro fato estranho à credora. Quanto ao mérito, sustentou que a emitente responde primariamente pelas cártulas que assinou e que a embargante não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Quanto ao excesso, concordou expressamente com a readequação dos consectários legais, para que a correção monetária incida pelo IPCA desde a data de emissão de cada cártula até a citação e, a partir daí, exclusivamente a taxa SELIC. Requereu a rejeição das preliminares e a procedência da monitória. Não houve requerimento de produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e de direito, tendo as partes exaurido a fase postulatória sem requerer a produção de outras provas. Defiro à embargante os benefícios da gratuidade de justiça. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, na forma do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presunção que somente se afasta diante de elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. A impugnação deduzida pela embargada limita-se a apontar a qualificação da embargante como empresária, sem indicar patrimônio, movimentação ou renda que infirmem a alegação de hipossuficiência. Ao contrário, os documentos que instruem os embargos apontam endividamento expressivo em nome da embargante, decorrente das operações noticiadas nas ações penais anexadas. Rejeito, pois, a impugnação. A preliminar de ilegitimidade ativa deduzida nos embargos se confunde com o próprio mérito da pretensão monitória, na medida em que a titularidade do crédito é elemento constitutivo do direito afirmado pela autora, e não simples condição de regularidade do processo. Assim, a matéria será apreciada como questão de mérito, com a formação de coisa julgada material, solução que melhor atende à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional, evitando a repetição da mesma controvérsia em demanda futura. No mérito, a pretensão não prospera. A ação monitória fundada em cheque prescrito é admissível, conforme as Súmulas 299 e 503 do Superior Tribunal de Justiça, sendo dispensada, na petição inicial, a demonstração da origem da dívida. Essa dispensa, contudo, não converte a monitória em via de cobrança imune a controle. Opostos os embargos, instaura-se cognição plena, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito que afirma, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente quando a defesa não se limita a negar genericamente a dívida, mas apresenta elementos documentais que infirmam a narrativa da inicial. É precisamente essa a hipótese dos autos. Verifica-se, em primeiro lugar, que as cártulas não foram emitidas em favor da autora. As cópias digitalizadas anexadas pela própria autora revelam que os cheques nº 852493, no valor de R$ 4.350,00, nº 852458, no valor de R$ 6.500,00, nº 852494, no valor de R$ 5.080,00, nº 852459, no valor de R$ 6.800,00, nº 852501, no valor de R$ 13.500,00, e nº 000754, no valor de R$ 11.900,00, foram emitidos nominalmente a Geraldo de Abreu Pereira, ao passo que o cheque nº 852427, no valor de R$ 13.450,00, foi emitido nominalmente a Enaldo M. Duarte, pessoa natural. Nenhuma das sete cártulas foi emitida em favor de E M Duarte Laticínios. A afirmação da petição inicial de que a requerida emitiu cheques nominais em favor da empresa autora é, portanto, contrariada pelos documentos que instruem a própria inicial. Sendo os títulos nominais a terceiros, a transferência do crédito dependeria de endosso, que se aperfeiçoa pela assinatura do endossante lançada no verso da cártula ou em folha de alongamento, conforme os artigos 17 e 19, parágrafo 1º, da Lei nº 7.357/1985. Ocorre que os versos digitalizados não ostentam assinatura de endosso de Geraldo de Abreu Pereira nem de Enaldo M. Duarte. O que neles se identifica é a aposição de carimbo de pessoa jurídica diversa, Laticínio Duarte Alimentos Ltda, inscrita no CNPJ nº 16.890.373/0001-15, que não integra a relação processual e não se confunde com a autora, inscrita no CNPJ nº 52.737.644/0001-60, além de anotações manuscritas com a expressão Beto. A alegação deduzida na impugnação, de que as cártulas conteriam endosso assinado e carimbo da empresa requerente, não encontra respaldo nos documentos e é por eles diretamente desmentida. Não bastasse, há óbice cronológico intransponível à narrativa da inicial. O instrumento de inscrição de empresário individual anexado aos autos registra que E M Duarte Laticínios foi constituída em 17/10/2023, com início de atividades na mesma data e registro na Junta Comercial em 31/10/2023. As cártulas, por sua vez, foram emitidas entre 23/02/2023 e 25/03/2023, ou seja, em período no qual a autora sequer existia como sujeito de direito na forma empresarial que invoca. Torna-se materialmente impossível, portanto, que a autora tenha realizado, à época da emissão dos títulos, a venda de produtos à requerida no exercício regular de sua atividade, como afirmado na inicial e reiterado na impugnação. A relação jurídica subjacente afirmada como fundamento do crédito não poderia ter existido nos termos em que foi narrada. O conjunto probatório converge, ao contrário, para a versão apresentada nos embargos. As anotações manuscritas nos versos das cártulas fazem referência a Beto, alcunha de José Roberto Galindo de Melo, e não à emitente. As ações penais anexadas demonstram que esse terceiro respondeu e responde a diversos processos por estelionato nesta comarca, com três sentenças condenatórias já proferidas, e que a embargante figura como vítima na ação penal nº 0000541-05.2023.8.17.3550, na qual o Ministério Público imputa ao acusado a obtenção de vantagem ilícita mediante utilização de cheques, empréstimos e movimentações bancárias em nome dela, sem consentimento. Na sentença proferida na ação penal nº 0000540-20.2023.8.17.3550 consignou-se que o condenado operava as finanças e cheques de terceiros para sustentar seu comércio de queijos. Esse quadro explica, de modo coerente, tanto a emissão das cártulas em favor de terceiros ligados à cadeia de comercialização de laticínios quanto a anotação identificadora do real adquirente no verso dos títulos. Diante disso, não se pode acolher a tese de que a fraude praticada por terceiro seria fato inoponível à autora. O argumento pressuporia que a autora fosse portadora legítima e de boa-fé do crédito, qualidade que não ostenta, uma vez que não é beneficiária das cártulas, não demonstrou endosso em seu favor e não poderia ter mantido, à época dos fatos, a relação comercial que alega ter mantido. Não se trata, aqui, de opor à credora exceção pessoal fundada em relação estranha, mas de constatar que a autora não demonstrou ser titular do crédito que cobra nem ser credora da requerida por qualquer relação jurídica. Assinale-se, por fim, que o próprio demonstrativo apresentado com a inicial revela impropriedade relevante, ao aplicar juros de trinta vírgula trinta por cento contados de 23/02/2023 sobre a totalidade do débito, inclusive quanto a cártulas emitidas em março de 2023, e ao cumular índice de correção com juros em desacordo com o entendimento consolidado a respeito da matéria. A questão, contudo, resta prejudicada em face da solução ora adotada quanto à inexistência do crédito, o mesmo se aplicando à alegação de excesso, cujo exame pressupõe a existência de dívida. Reconhecida a ausência de titularidade do crédito e a inexistência de relação jurídica entre as partes que ampare a cobrança, impõe-se o acolhimento dos embargos, com a declaração de inexistência do débito e a improcedência da ação monitória. Quanto aos ônus sucumbenciais, responde a autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelas advogadas da requerida. A exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida à autora. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e decido: a) defiro à requerida QUITÉRIA PAES TENÓRIO os benefícios da gratuidade de justiça, rejeitando a impugnação apresentada pela autora; b) julgo procedentes os embargos à monitória opostos por QUITÉRIA PAES TENÓRIO e, por consequência, julgo improcedente a ação monitória ajuizada por E M DUARTE LATICÍNIOS, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade, em face da requerida e em favor da autora, do débito representado pelos cheques nº 852493, nº 852458, nº 852427, nº 852494, nº 852459, nº 852501 e nº 000754, no valor singelo total de R$ 61.580,00; c) condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor das patronas da requerida, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; d) publique-se, registre-se e intimem-se, na forma da lei, devendo as intimações da requerida ser dirigidas exclusivamente à advogada Lígia Maria Almeida de Mélo, OAB/PE nº 35.743, conforme requerido nos embargos; e) transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. VENTUROSA, data da assinatura eletrônica. CAMILA BEATRIZ SIMM Juíza Substituta