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TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000398-42.2026.5.13.0003 AUTOR: ALLYFFE RAMON DE OLIVEIRA LUCENA RÉU: SENUN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da08a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; julgo PROCEDENTES os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por ALLYFFE RAMON DE OLIVEIRA LUCENA contra SENUN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., I.B.A.C. INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. e CACAU COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA., para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido entre as partes; reconhecer o vínculo empregatício havido entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 17/12/2025 a 30/04/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio); declarar a responsabilidade subsidiária das reclamadas I.B.A.C. INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. e CACAU COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA; condenar as reclamadas, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da sua intimação, após o trânsito em julgado, pagar ao reclamante os valores a serem apurados em fase de liquidação, com juros e atualização monetária, correspondentes aos seguintes títulos: Salário retido do mês de fevereiro de 2026 (integral); Saldo de salário do mês de março de 2026 (24 dias); Aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional do exercício de 2026 na fração de 4/12 (com a projeção do aviso prévio); Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na fração de 5/12 (com a projeção do aviso prévio); FGTS de todo o período contratual sobre os salários e verbas rescisórias de natureza salarial, acrescido da multa compensatória de 40%; horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa) e reflexos em repouso semanal remunerado (artigo 7º da Lei nº 605/49), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%.; pagamento de 2 (duas) horas extras por ocasião de cada violação semanal do intervalo interjornada (2 vezes por semana), com o adicional de 50%, com os mesmos reflexos deferidos para as horas extraordinárias principais; pagamento do intervalo térmico de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho na movimentação de mercadorias no ambiente frio, ora arbitrado em 40 (quarenta) minutos diários por dia trabalhado, remunerados com o adicional de 50%, com os devidos reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional durante a vigência do contrato de trabalho com reflexos em horas extras deferidas (Súmula nº 264 do TST), no aviso prévio indenizado, no 13º salário proporcional, nas férias proporcionais com o terço constitucional e no FGTS com a multa de 40% e ressarcimento das despesas comprovadas, no valor de R$ 253,60 (duzentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), atualizado monetariamente Deverá a primeira reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 17/12/2025, a função de conferente e o salário mensal de R$ 3.800,00, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para tal fim, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. Honorários periciais, em favor do perito Victor Gabriel Monteiro de Lacerda Martins, no valor de R$ 1.500,00, a cargo das reclamadas sucumbentes na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. O imposto de renda e as contribuições previdenciárias serão apurados na forma da lei. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários de sucumbência, em favor dos advogados do reclamante, no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 600,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I e IV, da CLT). Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLYFFE RAMON DE OLIVEIRA LUCENA
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000398-42.2026.5.13.0003 AUTOR: ALLYFFE RAMON DE OLIVEIRA LUCENA RÉU: SENUN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da08a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; julgo PROCEDENTES os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por ALLYFFE RAMON DE OLIVEIRA LUCENA contra SENUN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., I.B.A.C. INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. e CACAU COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA., para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido entre as partes; reconhecer o vínculo empregatício havido entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 17/12/2025 a 30/04/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio); declarar a responsabilidade subsidiária das reclamadas I.B.A.C. INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. e CACAU COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA; condenar as reclamadas, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da sua intimação, após o trânsito em julgado, pagar ao reclamante os valores a serem apurados em fase de liquidação, com juros e atualização monetária, correspondentes aos seguintes títulos: Salário retido do mês de fevereiro de 2026 (integral); Saldo de salário do mês de março de 2026 (24 dias); Aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional do exercício de 2026 na fração de 4/12 (com a projeção do aviso prévio); Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na fração de 5/12 (com a projeção do aviso prévio); FGTS de todo o período contratual sobre os salários e verbas rescisórias de natureza salarial, acrescido da multa compensatória de 40%; horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa) e reflexos em repouso semanal remunerado (artigo 7º da Lei nº 605/49), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%.; pagamento de 2 (duas) horas extras por ocasião de cada violação semanal do intervalo interjornada (2 vezes por semana), com o adicional de 50%, com os mesmos reflexos deferidos para as horas extraordinárias principais; pagamento do intervalo térmico de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho na movimentação de mercadorias no ambiente frio, ora arbitrado em 40 (quarenta) minutos diários por dia trabalhado, remunerados com o adicional de 50%, com os devidos reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional durante a vigência do contrato de trabalho com reflexos em horas extras deferidas (Súmula nº 264 do TST), no aviso prévio indenizado, no 13º salário proporcional, nas férias proporcionais com o terço constitucional e no FGTS com a multa de 40% e ressarcimento das despesas comprovadas, no valor de R$ 253,60 (duzentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), atualizado monetariamente Deverá a primeira reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 17/12/2025, a função de conferente e o salário mensal de R$ 3.800,00, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para tal fim, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. Honorários periciais, em favor do perito Victor Gabriel Monteiro de Lacerda Martins, no valor de R$ 1.500,00, a cargo das reclamadas sucumbentes na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. O imposto de renda e as contribuições previdenciárias serão apurados na forma da lei. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários de sucumbência, em favor dos advogados do reclamante, no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 600,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I e IV, da CLT). Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. - CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA
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