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0000398-26.2026.5.10.0003

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TRT10
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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000398-26.2026.5.10.0003 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MUCIO LOPES ROCHA LIMA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000398-26.2026.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL PROCURADOR: DANIEL DE MORAIS MENDES (OAB/DF nº 76.893) RECORRIDO: MUCIO LOPES ROCHA LIMA ADVOGADOS: JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA (OAB/DF nº 6.083) E OUTROS RECORRIDA: IPANEMA SEGURANÇA LTDA. ADVOGADA: CAROLINA FERREIRA CAMARGO (OAB/DF nº 51.060) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF Juiz Renan Pastore Silva EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO FORMAL E INÉRCIA FISCALIZATÓRIA. CULPA IN VIGILANDO. ABRANGÊNCIA INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Distrito Federal em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, fundiários e indenizatórios deferidos ao reclamante, empregado terceirizado na função de vigilante em unidade pública de saúde. O ente público suscita preliminares de nulidade por deficiência de fundamentação e indevida inversão do ônus da prova; no mérito, postula o afastamento da responsabilidade subsidiária sob invocação da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 do STF, ou a exclusão de parcelas personalíssimas e FGTS. II. Questões em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em aferir: a) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou inversão indevida do ônus da prova; b) a presença dos elementos caracterizadores da culpa in vigilando do ente público tomador de serviços, à luz das teses vinculantes firmadas pelo STF no Tema 1.118 (RE 1.298.647), no Tema 246 (RE 760.931) e na ADC 16; c) a extensão da responsabilidade subsidiária sobre depósitos de FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT e reparação por danos morais; d) o cabimento dos honorários sucumbenciais e consectários legais. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se as preliminares processuais, porquanto a sentença apreciou motivadamente as questões controvertidas e o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário devolve ao Tribunal a plena apreciação da matéria (art. 1.013 do CPC e Súmula nº 393 do TST). 4. Conforme tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige comprovação de conduta culposa, caracterizando-se o comportamento negligente quando o ente público permanece inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 5. Na hipótese concreta, restou cabalmente demonstrado o inadimplemento sucessivo dos depósitos de FGTS ao longo do pacto laboral e o atraso no adimplemento de salários e verbas rescisórias. O reclamante comprovou que a entidade sindical encaminhou sucessivas denúncias e notificações formais à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, tendo a tomadora permanecido inerte, sem adotar medidas efetivas de fiscalização, retenção ou sanção, e renovando sucessivamente o liame contratual. Configurada a culpa in vigilando, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária. 6. Nos termos da Súmula nº 331, item VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho relativas ao período da prestação de serviços, incluindo os depósitos de FGTS com multa de 40%, a penalidade do art. 477, § 8º, da CLT e a indenização por dano moral decorrente de atrasos salariais. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos em 10% sobre o valor liquidado da condenação, com fulcro no art. 791-A da CLT, ratificando-se a isenção de custas da Fazenda Pública e a incidência dos critérios de atualização monetária fixados no Tema 1191 da Repercussão Geral do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário do Distrito Federal conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "Comprovada a ciência formal do ente público tomador de serviços quanto ao reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas e fundiárias pela empresa contratada e verificada a ausência de medidas fiscalizatórias eficazes, resta configurada a culpa in vigilando, atraindo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos moldes do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF e da Súmula nº 331, itens IV a VI, do TST." RELATÓRIO O Juízo da MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pela r. sentença proferida pelo eminente Juiz do Trabalho Substituto Renan Pastore Silva (ID 30b91ff), cujo relatório adoto e a este integro, acolheu em parte a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 27/03/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. No mérito propriamente dito, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial formulada por MUCIO LOPES ROCHA LIMA em face de IPANEMA SEGURANÇA LTDA. e do DISTRITO FEDERAL. Na oportunidade, o d. Juízo sentenciante condenou a primeira reclamada, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Distrito Federal), a cumprir as seguintes obrigações: efetuar os depósitos de FGTS faltantes do período imprescrito, acrescidos da respectiva indenização compensatória de 40% sobre tais competências inadimplidas, observados os limites da causa de pedir e a dedução de parcelas comprovadamente recolhidas na Ação Coletiva nº 0000032-76.2025.5.10.0017 (vedado o saque direto do saldo principal em razão da adesão autoral à modalidade saque-aniversário, autorizando-se a expedição de alvará exclusivamente para a multa rescisória de 40%); pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário mensal do empregado, ante o atraso substancial na quitação das verbas rescisórias; e pagar indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência do reiterado atraso no pagamento de salários. Foram indeferidas a multa do art. 467 da CLT e a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708/1979 e Lei nº 7.238/1984. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e fixados honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, com a suspensão de exigibilidade da cota parte obreira nos moldes da ADI 5.766 do STF e do Verbete nº 75/2019 deste Egrégio Tribunal Regional. Inconformado com a r. sentença, o segundo reclamado, DISTRITO FEDERAL, interpôs recurso ordinário (ID cd5d809). Em suas razões recursais, suscita preliminarmente a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC), sustentando omissão quanto aos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), bem como alega que houve indevida inversão do ônus da prova em sentença, em manifesto descompasso com a tese fixada no RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pugnando pelo retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No mérito, pugna pelo integral afastamento de sua responsabilidade subsidiária, invocando a higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 e da decisão proferida pelo STF na ADC 16, aduzindo inexistir prova de conduta culposa (culpa in eligendo ou culpa in vigilando) ou nexo causal. Subsidiariamente, requer a exclusão de obrigações personalíssimas, a exclusão dos valores de FGTS e a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, além da observância das prerrogativas fazendárias pertinentes à isenção de custas e aos juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, pugnando expressamente pelo prequestionamento da matéria. O recurso ordinário foi regularmente recebido pelo Juízo de piso por meio da r. decisão de ID 2256a68. O reclamante apresentou contrarrazões tempestivas (ID 97e336e), por meio das quais pugnou pelo desprovimento do apelo fazendário e pela consequente manutenção integral do julgado de primeiro grau, salientando que a culpa in vigilando do ente distrital restou robustamente demonstrada pela omissão reiterada na fiscalização do contrato administrativo, a despeito de sucessivas notificações e denúncias formais formuladas pela entidade sindical da categoria. A primeira reclamada, devidamente intimada, não interpôs recurso ordinário nem apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho, por meio de manifestação subscrita pelo ilustre Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado (ID 85e6be7), oficiou pelo regular prosseguimento do feito, ressalvando a faculdade de manifestação verbal em sessão de julgamento, ante a ausência de interesse público primário que justificasse parecer circunstanciado. Os autos foram distribuídos a este Magistrado Convocado para relatoria (ID 11a056d). É o relatório. VOTO 2. Voto - Admissibilidade Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo ao exame do apelo interposto pelo ente público. No que tange à tempestividade, constata-se que a r. sentença de primeiro grau foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), tendo a intimação eletrônica do Distrito Federal sido certificada nos autos em 01/06/2026 (ID 8f3e504). Considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferida expressamente à Fazenda Pública para todas as suas manifestações processuais, com esteio no art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 779/1969 e no art. 183 do Código de Processo Civil, o prazo recursal de 16 (dezesseis) dias úteis findou em 24/06/2026. Tendo o recurso ordinário do Distrito Federal sido protocolizado eletronicamente em 24/06/2026 (ID cd5d809), revela-se manifesta a sua tempestividade. A representação processual encontra-se plenamente regular, uma vez que a petição recursal foi subscrita pelo ilustre Procurador do Distrito Federal Dr. Daniel de Morais Mendes (OAB/DF nº 76.893), dispensando-se a juntada de instrumento de mandato diante dos poderes de representação judicial conferidos ex lege, na forma preconizada pelo art. 132 da Constituição Federal e pelo entendimento consolidado na Súmula nº 436, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao preparo recursal, o ente distrital é legalmente isento do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT, bem como dispensado da efetivação do depósito recursal, exegese do art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. Por fim, o apelo impugna de maneira dialética e específica os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a condenação subsidiária imposta em primeiro grau, atendendo satisfatoriamente às exigências do art. 1.010, incisos II e III, do CPC e da Súmula nº 422, item III, do TST. Dessa forma, preenchidos integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo Distrito Federal. 3. Voto - Preliminares Arguidas pelo Distrito Federal O recorrente suscita a nulidade da r. sentença de primeiro grau por suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, invocando expressamente o art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta que o d. Magistrado de origem teria deixado de aplicar os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral) e da ADC 16, além de ter procedido à indevida responsabilização automática do ente público. Sustenta, ademais, que teria ocorrido indevida inversão do ônus da prova em sentença, em manifesto confronto com a tese fixada no RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), requerendo a cassação do julgado com a reabertura da fase instrutória perante o Juízo a quo. Não assiste razão ao ente distrital. A garantia constitucional da motivação dos atos decisórios, insculpida no art. 93, inciso IX, da Carta da República, e reiterada no art. 832 da CLT e no art. 489 do CPC, impõe ao órgão julgador o dever de expor de forma clara, lógica e fundamentada as razões fáticas e jurídicas que formaram o seu livre convencimento motivado. A exigência legal não obriga o magistrado a rebater exaustivamente todas as teses ou minudências argumentativas ventiladas pelos litigantes, bastando que adote fundamentos determinantes e bastantes para alicerçar a conclusão jurídica adotada. No caso vertente, a r. sentença de primeiro grau apreciou detidamente a controvérsia posta em juízo, examinando a natureza do vínculo contratual entre as rés, a prestação de serviços do reclamante nas dependências públicas da Secretaria de Saúde e a omissão estatal na fiscalização das obrigações fundiárias da prestadora de serviços (ID 30b91ff). O fato de o resultado do julgamento ter sido desfavorável aos interesses do Distrito Federal não se confunde com vício de fundamentação nem consubstancia negativa de prestação jurisdicional. Ademais, no âmbito do processo do trabalho, opera de forma ampla o efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário, na forma do art. 1.013, caput e parágrafos, do CPC e do entendimento consagrado na Súmula nº 393, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Toda a matéria fática e jurídica suscitada pelas partes é devolvida à cognição deste Colegiado revisor, o que sana integralmente qualquer eventual omissão formal ou imperfeição de motivação originária, inexistindo prejuízo processual apto a justificar a declaração de nulidade (art. 794 da CLT). De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar alusiva à alegada inversão surpresa do ônus probatório. A análise empreendida na origem não decorreu de aplicação de responsabilidade objetiva ou de inversão abstrata de encargos probatórios na sentença, mas sim da valoração do acervo probatório encartado aos autos pelas partes durante a instrução processual, notadamente o extrato analítico do FGTS e a farta documentação noticiando a ciência da tomadora acerca dos reiterados descumprimentos patronais. A averiguação da efetiva observância das teses vinculantes emanadas do Supremo Tribunal Federal constitui matéria atinente ao mérito do apelo recursal, momento no qual será detidamente examinada a presença ou não de culpa administrativa. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo recorrente. 4. Voto - Mérito: Responsabilidade Subsidiária do Ente Público e Culpa In Vigilando O recorrente insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas e fundiários deferidos ao autor. Em suas razões recursais, assevera a higidez constitucional do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a disciplina do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 e os julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso na ADC 16 e nos Temas 246 (RE 760.931) e 1.118 (RE 1.298.647) da Repercussão Geral. Defende que a mera inadimplência da empresa prestadora não autoriza a responsabilização subsidiária do ente tomador de serviços, aduzindo a inexistência de prova de conduta culposa e ressaltando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a realização de fiscalização contratual. O reclamante, por sua vez, sustenta em contrarrazões que a omissão fiscalizatória do Distrito Federal restou amplamente evidenciada nos autos, na medida em que a primeira reclamada descumpriu obrigações trabalhistas e fundiárias básicas ao longo de anos, mesmo após reiteradas notificações e denúncias formais encaminhadas pelo sindicato profissional, sem que o ente público adotasse providências eficazes para coibir os prejuízos causados ao trabalhador. A controvérsia cinge-se a verificar se a condenação subsidiária imposta à Fazenda Pública decorreu de inadimplemento automático ou se restou demonstrada, no caso concreto, a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (culpa in vigilando), em observância às balizas vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A disciplina da terceirização de serviços no âmbito da Administração Pública encontra esteio no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (ADC 16), o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do referido dispositivo legal, afastando a transferência automática de responsabilidade ao ente público tomador de serviços pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Em desdobramento à referida tese, o Pretório Excelso, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), consolidou a orientação de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante, impondo-se a comprovação de conduta culposa da Administração na fiscalização do contrato administrativo. Mais recentemente, ao apreciar o mérito do RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou tese vinculante que reafirmou a imprescindibilidade da prova de culpa, delimitando o critério objetivo de configuração da negligência estatal: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se funda na responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas sim na responsabilidade civil subjetiva extracontratual decorrente da negligência e da omissão reiterada no dever legal de fiscalizar a execução do contrato administrativo de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra (arts. 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/1993; art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021; e Súmula nº 331, itens IV e V, do TST). Fixadas essas premissas normativas e jurisprudenciais, o exame do acervo fático-probatório constante dos presentes autos revela a inequívoca caracterização da culpa in vigilando do Distrito Federal. O conjunto probatório demonstra que o reclamante, admitido em 01/01/2012 e desligado sem justa causa em 09/12/2024, atuou continuamente na função de vigilante nas dependências da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, prestando serviços especificamente na Unidade Básica de Saúde nº 12 de Planaltina (UBS 12 de Planaltina), fato incontroverso nos autos (ID 5bf86af, ID 9ea2b43). O extrato analítico da conta vinculada do FGTS acostado sob o ID 836cf3c evidencia que a primeira reclamada deixou de recolher os depósitos fundiários devidos ao empregado em diversas competências do contrato de trabalho, abrangendo os meses de julho/2023, dezembro/2023, 13º salário de 2023, janeiro/2024 e de março a dezembro de 2024, além de atrasos reiterados no adimplemento de salários e verbas rescisórias, que culminaram na demissão em massa em dezembro/2024. O inadimplemento dos depósitos do FGTS não consubstancia descumprimento pontual ou oculto, mas infração trabalhista de natureza pública, de trato sucessivo e facilmente detectável mês a mês pela tomadora dos serviços mediante a simples exigência do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e das guias GFIP/SEFIP ou eSocial individualizadas. O Distrito Federal não coligiu aos autos nenhuma certidão de regularidade de FGTS, nenhum relatório circunstanciado elaborado pelo fiscal do contrato que atestasse a verificação mensal dos depósitos fundiários, nem tampouco demonstrou a aplicação de sanções administrativas eficazes ou glosas preventivas que assegurassem a tempestiva quitação dos haveres do trabalhador (ID 30b91ff). O reclamante desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe incumbia, comprovando de forma robusta que a entidade sindical da categoria profissional (Sindicato dos Vigilantes do Distrito Federal) encaminhou sucessivas notificações formais, representações e denúncias expressas à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, noticiando a falta reiterada de recolhimento de FGTS, os atrasos salariais crônicos e o descumprimento de obrigações contratuais básicas pela prestadora Ipanema Segurança Ltda. (ID 4b6a51c e ID 4d61444). Mesmo diante da ciência oficial das graves irregularidades patronais, que geraram inclusive paralisações e movimentos grevistas amplamente noticiados na rede pública de saúde do Distrito Federal, a Administração Pública distrital manteve-se inerte, abstendo-se de reter faturas em valor suficiente, de condicionar os repasses à prova de regularidade fundiária ou de rescindir unilateralmente a contratação, optando pela celebração de termos aditivos e prorrogações sucessivas com empresa reiteradamente inidônea. Tal conduta omissiva amolda-se com exatidão à hipótese de comportamento negligente fixada no item 2 da tese vinculante do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, restando plenamente comprovado o nexo de causalidade entre a inércia fiscalizatória do tomador e a lesão sofrida pelo obreiro. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em julgamento relatado pela eminente Desembargadora Flávia Simões Falcão no âmbito desta 1ª Turma, perfilha exatamente esse entendimento: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. PROVA DA CULPA IN VIGILANDO. NOTIFICAÇÃO FORMAL DO DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Distrito Federal contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela primeira reclamada (Ipanema Segurança Ltda). O ente público alega ausência de prova de conduta culposa e invoca o Tema 1.118 do STF para afastar a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base no inadimplemento da contratada ou na inversão do ônus da prova? Qual o critério fixado pelo STF no Tema 1.118 para caracterizar o comportamento negligente (culpa in vigilando) do ente público? No caso concreto, houve comprovação de que o Distrito Federal foi formalmente notificado das irregularidades e permaneceu inerte? III. RAZÕES DE DECIDIR Responsabilidade da Administração Pública (ADC 16 e Tema 246/STF): O STF veda a transferência automática da responsabilidade, exigindo prova de conduta negligente na fiscalização. Ônus da Prova (Tema 1.118/STF): Conforme a tese fixada no RE 1.298.647 (Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 13/02/2025), o ônus da prova da negligência recai sobre o trabalhador. A negligência é configurada quando a Administração permanece inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações enviada pelo trabalhador, sindicato ou órgãos de fiscalização. Análise Probatória: O reclamante desincumbiu-se de seu encargo ao juntar documentos (fls. 87/183) que comprovam o envio de notificações formais ao Distrito Federal alertando sobre as irregularidades praticadas pela prestadora. O ente público, por sua vez, limitou-se a apresentar documentos genéricos do contrato, não demonstrando a adoção de qualquer medida concreta (sanções ou retenções) para sanar os problemas após a ciência oficial. Conclusão: Caracterizada a inércia estatal diante de denúncias formais, resta configurada a culpa in vigilando, atraindo a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331 do TST e da tese vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso ordinário conhecido e desprovido . Tese de Julgamento: "Configura-se a conduta negligente da Administração Pública (culpa in vigilando), para fins de responsabilidade subsidiária, quando o ente tomador de serviços permanece inerte após receber notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos do Tema 1.118 do STF." Dispositivos relevantes: CLT, art. 818, I; Lei 8.666/93, arts. 58 e 67; Lei 14.133/2021, art. 121. Jurisprudência: STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118); ADC 16; RE 760.931 (Tema 246). (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001736-69.2025.5.10.0003. Relator(a): FLAVIA SIMOES FALCAO. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.) O precedente deste Colegiado reforça que a inércia administrativa após a ciência formal de descumprimentos patronais caracteriza a culpa in vigilando necessária à responsabilização subsidiária, em perfeita sintonia com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal já assentou em julgamento de Reclamação Constitucional a plena validade da responsabilização subsidiária quando constatada a negligência fiscalizatória da Administração Pública: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO" DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não veda o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, nos quais fica constatada a culpa "in vigilando" do Poder Público, que deixou de fiscalizar com regularidade o contrato administrativo de terceirização laboral. 2. Não destoa desse entendimento acórdão que, ante as peculiaridades do caso concreto, impõe à Administração a prova de diligência. Os elementos de convicção que fundamentam o julgado reclamado expressam a negligência do ente público em face do dever de fiscalizar o contrato administrativo. Identifica-se, assim, fiel observância à tese de julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, processo piloto do Tema 246 da Repercussão Geral, pelo juízo reclamado. 3. Quando do julgamento do RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.09.2017, não se fixou regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em decorrência da culpa in vigilando nos contratos de terceirização. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 45688 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022) O julgado da Suprema Corte corrobora que a declaração de responsabilidade subsidiária fundamentada na comprovação concreta de falha no dever de vigilância contratual não afronta a autoridade da decisão proferida na ADC 16 nem a tese firmada no Tema 246 da Repercussão Geral. Nesse mesmo sentido, colhe-se recente precedente da 3ª Turma deste Regional, de relatoria da eminente Desembargadora Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas: EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. Demonstrada a ciência das irregularidades contratuais pelo próprio ente público e a insuficiência das medidas de fiscalização adotadas para resguardar os direitos da trabalhadora terceirizada, mantém-se a responsabilidade subsidiária pelas parcelas pecuniárias deferidas, nos termos da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1.118 do STF e da Súmula 331, V, do TST. Recurso desprovido. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança todas as parcelas pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho e relativas ao período da prestação laboral, incluídas as verbas rescisórias, o FGTS, a multa de 40% e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A natureza sancionatória de determinadas parcelas não é fundamento suficiente para excluí-las da condenação subsidiária, que abrange todas as verbas pecuniárias, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Recurso desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001283-38.2025.5.10.0015. Relator(a): ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS. Data de julgamento: 22/07/2026. Juntado aos autos em 24/07/2026.) O aresto deste Tribunal Regional ratifica que a demonstração inequívoca de ciência do ente público quanto aos descumprimentos trabalhistas e a insuficiência das medidas de controle impõem a manutenção da responsabilidade subsidiária pelas obrigações pecuniárias deferidas em juízo. Configurada a conduta culposa (culpa in vigilando) do Distrito Federal na execução do contrato administrativo, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária reconhecida na r. sentença de primeiro grau, com esteio no art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e na Súmula nº 331, itens IV e V, do TST. Nego provimento ao recurso do Distrito Federal no particular. 5. Voto - Mérito: Abrangência da Condenação Subsidiária e Verbas Acessórias O recorrente postula, em caráter subsidiário, a limitação da condenação subsidiária, requerendo a exclusão de parcelas que reputa dotadas de caráter estritamente personalíssimo do empregador principal, tais como as multas legais, a indenização por danos morais e os depósitos de FGTS. A pretensão recursal não comporta acolhimento. A responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador de serviços decorre do proveito econômico obtido com a força de trabalho despendida pelo empregado em seu benefício, razão pela qual a garantia patrimonial conferida ao trabalhador alcança a totalidade dos débitos de natureza pecuniária inadimplidos pela prestadora de serviços durante o período da prestação laboral. Nos termos do entendimento pacificado no item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas integrantes da condenação referentes ao período em que o empregado prestou serviços em seu favor, inexistindo respaldo legal ou jurisprudencial para a exclusão de obrigações pecuniárias sob o pretexto de personalismo. A responsabilidade subsidiária alcança plenamente a obrigação de recolhimento dos depósitos de FGTS faltantes acrescidos da respectiva indenização compensatória de 40%, apurados sobre as competências não quitadas ao longo do pacto laboral (ID 30b91ff). Ressalte-se que a r. sentença de origem já determinou a expressa dedução dos valores comprovadamente satisfeitos na Ação Coletiva nº 0000032-76.2025.5.10.0017 (ID 6ee6118), o que assegura a higidez da liquidação e obsta qualquer bis in idem. De igual sorte, a condenação subsidiária estende-se à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, haja vista que o atraso na quitação das verbas rescisórias pelo empregador direto converte a penalidade legal em obrigação de pagar perfeitamente transferível ao tomador subsidiário, consoante jurisprudência pacífica da Corte Superior Trabalhista. Do mesmo modo, a indenização por danos morais fixada na origem no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), decorrente do comprovado atraso salarial reiterado que privou o trabalhador de recursos básicos para a subsistência própria e familiar, reveste-se de natureza puramente pecuniária reparatória, integrando o título executivo e vinculando o devedor subsidiário. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão relatado pelo eminente Ministro Sergio Pinto Martins no âmbito da 8ª Turma, é categórica quanto à abrangência integral da condenação subsidiária: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DO § 8º DO ARTIGO 477 E DO ARTIGO 467 DA CLT. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. § 7º DO ARTIGO 896 E SÚMULA 333 DO TST. Verifica-se que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação às verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, de forma proporcional, ao fundamento de que "A responsabilização subsidiária abrange todas as parcelas objeto da condenação (Súmula 331, VI, do TST), observada a proporcionalidade do período de prestação de serviço a cada tomador." . Nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços " abrange todas as parcelas objeto da condenação ", incluindo as verbas rescisórias e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com o referido verbete sumular, incide o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000103-36.2024.5.10.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.) O julgado da Corte Superior Trabalhista ratifica que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abarca a integralidade das verbas deferidas na condenação, compreendendo as verbas rescisórias, as parcelas fundiárias e as penalidades legais dos arts. 467 e 477 da CLT. Destarte, a condenação subsidiária do Distrito Federal alcança integralmente todas as parcelas pecuniárias deferidas na r. sentença de primeiro grau, nos exatos termos da Súmula nº 331, item VI, do TST. Nego provimento ao apelo recursal quanto ao tópico. 6. Voto - Mérito: Honorários Advocatícios Sucumbenciais, Custas e Consectários Legais O recorrente pugna pela inversão ou minoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na origem em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como requer a observância estrita da isenção de custas e a aplicação dos índices de juros e correção monetária próprios da Fazenda Pública. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 791-A, caput e § 2º, da CLT estabelece que ao advogado serão devidos honorários fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, devendo o órgão julgador considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido. Na hipótese dos autos, considerando a manutenção da condenação imposta na origem e a sucumbência recursal do Distrito Federal, remanesce hígida a obrigação dos reclamados em arcarem com os honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante. O percentual de 10% (dez por cento) fixado pelo Juízo a quo revela-se plenamente adequado, razoável e proporcional à complexidade da demanda e ao zelo demonstrado pelos profissionais, situando-se dentro dos limites legais estipulados no art. 791-A da CLT. No que se refere à cota-parte de honorários advocatícios sucumbenciais fixada em desfavor do reclamante em decorrência dos pedidos julgados improcedentes, resta mantida a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, vedada qualquer compensação com créditos auferidos pelo trabalhador, nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e do Verbete nº 75/2019 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Quanto às custas processuais, ratifica-se a isenção legal conferida ao Distrito Federal, exegese do art. 790-A, inciso I, da CLT e do Decreto-Lei nº 779/1969, já devidamente observada pelo Juízo de piso (ID 30b91ff). No tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a r. sentença determinou a observância da diretriz vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e na sistemática da Lei nº 14.905/2024. A orientação firmada pela Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral consolidou os parâmetros aplicáveis: TEMA RG 1191: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). A decisão proferida pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1191 da Repercussão Geral pacificou a disciplina da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações da Justiça do Trabalho, assentando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, observadas as modulações temporais pertinentes e a disciplina específica da Fazenda Pública quando executada de forma direta ou subsidiária, nos estritos moldes já delineados na r. sentença recorrida. Nego provimento ao recurso ordinário do Distrito Federal também quanto a estes tópicos. 7. Conclusão Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo Distrito Federal, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do Distrito Federal, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MUCIO LOPES ROCHA LIMA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000398-26.2026.5.10.0003 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MUCIO LOPES ROCHA LIMA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000398-26.2026.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL PROCURADOR: DANIEL DE MORAIS MENDES (OAB/DF nº 76.893) RECORRIDO: MUCIO LOPES ROCHA LIMA ADVOGADOS: JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA (OAB/DF nº 6.083) E OUTROS RECORRIDA: IPANEMA SEGURANÇA LTDA. ADVOGADA: CAROLINA FERREIRA CAMARGO (OAB/DF nº 51.060) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF Juiz Renan Pastore Silva EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO FORMAL E INÉRCIA FISCALIZATÓRIA. CULPA IN VIGILANDO. ABRANGÊNCIA INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Distrito Federal em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, fundiários e indenizatórios deferidos ao reclamante, empregado terceirizado na função de vigilante em unidade pública de saúde. O ente público suscita preliminares de nulidade por deficiência de fundamentação e indevida inversão do ônus da prova; no mérito, postula o afastamento da responsabilidade subsidiária sob invocação da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 do STF, ou a exclusão de parcelas personalíssimas e FGTS. II. Questões em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em aferir: a) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou inversão indevida do ônus da prova; b) a presença dos elementos caracterizadores da culpa in vigilando do ente público tomador de serviços, à luz das teses vinculantes firmadas pelo STF no Tema 1.118 (RE 1.298.647), no Tema 246 (RE 760.931) e na ADC 16; c) a extensão da responsabilidade subsidiária sobre depósitos de FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT e reparação por danos morais; d) o cabimento dos honorários sucumbenciais e consectários legais. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se as preliminares processuais, porquanto a sentença apreciou motivadamente as questões controvertidas e o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário devolve ao Tribunal a plena apreciação da matéria (art. 1.013 do CPC e Súmula nº 393 do TST). 4. Conforme tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige comprovação de conduta culposa, caracterizando-se o comportamento negligente quando o ente público permanece inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 5. Na hipótese concreta, restou cabalmente demonstrado o inadimplemento sucessivo dos depósitos de FGTS ao longo do pacto laboral e o atraso no adimplemento de salários e verbas rescisórias. O reclamante comprovou que a entidade sindical encaminhou sucessivas denúncias e notificações formais à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, tendo a tomadora permanecido inerte, sem adotar medidas efetivas de fiscalização, retenção ou sanção, e renovando sucessivamente o liame contratual. Configurada a culpa in vigilando, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária. 6. Nos termos da Súmula nº 331, item VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho relativas ao período da prestação de serviços, incluindo os depósitos de FGTS com multa de 40%, a penalidade do art. 477, § 8º, da CLT e a indenização por dano moral decorrente de atrasos salariais. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos em 10% sobre o valor liquidado da condenação, com fulcro no art. 791-A da CLT, ratificando-se a isenção de custas da Fazenda Pública e a incidência dos critérios de atualização monetária fixados no Tema 1191 da Repercussão Geral do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário do Distrito Federal conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "Comprovada a ciência formal do ente público tomador de serviços quanto ao reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas e fundiárias pela empresa contratada e verificada a ausência de medidas fiscalizatórias eficazes, resta configurada a culpa in vigilando, atraindo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos moldes do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF e da Súmula nº 331, itens IV a VI, do TST." RELATÓRIO O Juízo da MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pela r. sentença proferida pelo eminente Juiz do Trabalho Substituto Renan Pastore Silva (ID 30b91ff), cujo relatório adoto e a este integro, acolheu em parte a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 27/03/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. No mérito propriamente dito, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial formulada por MUCIO LOPES ROCHA LIMA em face de IPANEMA SEGURANÇA LTDA. e do DISTRITO FEDERAL. Na oportunidade, o d. Juízo sentenciante condenou a primeira reclamada, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Distrito Federal), a cumprir as seguintes obrigações: efetuar os depósitos de FGTS faltantes do período imprescrito, acrescidos da respectiva indenização compensatória de 40% sobre tais competências inadimplidas, observados os limites da causa de pedir e a dedução de parcelas comprovadamente recolhidas na Ação Coletiva nº 0000032-76.2025.5.10.0017 (vedado o saque direto do saldo principal em razão da adesão autoral à modalidade saque-aniversário, autorizando-se a expedição de alvará exclusivamente para a multa rescisória de 40%); pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário mensal do empregado, ante o atraso substancial na quitação das verbas rescisórias; e pagar indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência do reiterado atraso no pagamento de salários. Foram indeferidas a multa do art. 467 da CLT e a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708/1979 e Lei nº 7.238/1984. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e fixados honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, com a suspensão de exigibilidade da cota parte obreira nos moldes da ADI 5.766 do STF e do Verbete nº 75/2019 deste Egrégio Tribunal Regional. Inconformado com a r. sentença, o segundo reclamado, DISTRITO FEDERAL, interpôs recurso ordinário (ID cd5d809). Em suas razões recursais, suscita preliminarmente a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC), sustentando omissão quanto aos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), bem como alega que houve indevida inversão do ônus da prova em sentença, em manifesto descompasso com a tese fixada no RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pugnando pelo retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No mérito, pugna pelo integral afastamento de sua responsabilidade subsidiária, invocando a higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 e da decisão proferida pelo STF na ADC 16, aduzindo inexistir prova de conduta culposa (culpa in eligendo ou culpa in vigilando) ou nexo causal. Subsidiariamente, requer a exclusão de obrigações personalíssimas, a exclusão dos valores de FGTS e a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, além da observância das prerrogativas fazendárias pertinentes à isenção de custas e aos juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, pugnando expressamente pelo prequestionamento da matéria. O recurso ordinário foi regularmente recebido pelo Juízo de piso por meio da r. decisão de ID 2256a68. O reclamante apresentou contrarrazões tempestivas (ID 97e336e), por meio das quais pugnou pelo desprovimento do apelo fazendário e pela consequente manutenção integral do julgado de primeiro grau, salientando que a culpa in vigilando do ente distrital restou robustamente demonstrada pela omissão reiterada na fiscalização do contrato administrativo, a despeito de sucessivas notificações e denúncias formais formuladas pela entidade sindical da categoria. A primeira reclamada, devidamente intimada, não interpôs recurso ordinário nem apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho, por meio de manifestação subscrita pelo ilustre Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado (ID 85e6be7), oficiou pelo regular prosseguimento do feito, ressalvando a faculdade de manifestação verbal em sessão de julgamento, ante a ausência de interesse público primário que justificasse parecer circunstanciado. Os autos foram distribuídos a este Magistrado Convocado para relatoria (ID 11a056d). É o relatório. VOTO 2. Voto - Admissibilidade Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo ao exame do apelo interposto pelo ente público. No que tange à tempestividade, constata-se que a r. sentença de primeiro grau foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), tendo a intimação eletrônica do Distrito Federal sido certificada nos autos em 01/06/2026 (ID 8f3e504). Considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferida expressamente à Fazenda Pública para todas as suas manifestações processuais, com esteio no art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 779/1969 e no art. 183 do Código de Processo Civil, o prazo recursal de 16 (dezesseis) dias úteis findou em 24/06/2026. Tendo o recurso ordinário do Distrito Federal sido protocolizado eletronicamente em 24/06/2026 (ID cd5d809), revela-se manifesta a sua tempestividade. A representação processual encontra-se plenamente regular, uma vez que a petição recursal foi subscrita pelo ilustre Procurador do Distrito Federal Dr. Daniel de Morais Mendes (OAB/DF nº 76.893), dispensando-se a juntada de instrumento de mandato diante dos poderes de representação judicial conferidos ex lege, na forma preconizada pelo art. 132 da Constituição Federal e pelo entendimento consolidado na Súmula nº 436, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao preparo recursal, o ente distrital é legalmente isento do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT, bem como dispensado da efetivação do depósito recursal, exegese do art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. Por fim, o apelo impugna de maneira dialética e específica os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a condenação subsidiária imposta em primeiro grau, atendendo satisfatoriamente às exigências do art. 1.010, incisos II e III, do CPC e da Súmula nº 422, item III, do TST. Dessa forma, preenchidos integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo Distrito Federal. 3. Voto - Preliminares Arguidas pelo Distrito Federal O recorrente suscita a nulidade da r. sentença de primeiro grau por suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, invocando expressamente o art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta que o d. Magistrado de origem teria deixado de aplicar os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral) e da ADC 16, além de ter procedido à indevida responsabilização automática do ente público. Sustenta, ademais, que teria ocorrido indevida inversão do ônus da prova em sentença, em manifesto confronto com a tese fixada no RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), requerendo a cassação do julgado com a reabertura da fase instrutória perante o Juízo a quo. Não assiste razão ao ente distrital. A garantia constitucional da motivação dos atos decisórios, insculpida no art. 93, inciso IX, da Carta da República, e reiterada no art. 832 da CLT e no art. 489 do CPC, impõe ao órgão julgador o dever de expor de forma clara, lógica e fundamentada as razões fáticas e jurídicas que formaram o seu livre convencimento motivado. A exigência legal não obriga o magistrado a rebater exaustivamente todas as teses ou minudências argumentativas ventiladas pelos litigantes, bastando que adote fundamentos determinantes e bastantes para alicerçar a conclusão jurídica adotada. No caso vertente, a r. sentença de primeiro grau apreciou detidamente a controvérsia posta em juízo, examinando a natureza do vínculo contratual entre as rés, a prestação de serviços do reclamante nas dependências públicas da Secretaria de Saúde e a omissão estatal na fiscalização das obrigações fundiárias da prestadora de serviços (ID 30b91ff). O fato de o resultado do julgamento ter sido desfavorável aos interesses do Distrito Federal não se confunde com vício de fundamentação nem consubstancia negativa de prestação jurisdicional. Ademais, no âmbito do processo do trabalho, opera de forma ampla o efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário, na forma do art. 1.013, caput e parágrafos, do CPC e do entendimento consagrado na Súmula nº 393, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Toda a matéria fática e jurídica suscitada pelas partes é devolvida à cognição deste Colegiado revisor, o que sana integralmente qualquer eventual omissão formal ou imperfeição de motivação originária, inexistindo prejuízo processual apto a justificar a declaração de nulidade (art. 794 da CLT). De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar alusiva à alegada inversão surpresa do ônus probatório. A análise empreendida na origem não decorreu de aplicação de responsabilidade objetiva ou de inversão abstrata de encargos probatórios na sentença, mas sim da valoração do acervo probatório encartado aos autos pelas partes durante a instrução processual, notadamente o extrato analítico do FGTS e a farta documentação noticiando a ciência da tomadora acerca dos reiterados descumprimentos patronais. A averiguação da efetiva observância das teses vinculantes emanadas do Supremo Tribunal Federal constitui matéria atinente ao mérito do apelo recursal, momento no qual será detidamente examinada a presença ou não de culpa administrativa. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo recorrente. 4. Voto - Mérito: Responsabilidade Subsidiária do Ente Público e Culpa In Vigilando O recorrente insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas e fundiários deferidos ao autor. Em suas razões recursais, assevera a higidez constitucional do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a disciplina do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 e os julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso na ADC 16 e nos Temas 246 (RE 760.931) e 1.118 (RE 1.298.647) da Repercussão Geral. Defende que a mera inadimplência da empresa prestadora não autoriza a responsabilização subsidiária do ente tomador de serviços, aduzindo a inexistência de prova de conduta culposa e ressaltando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a realização de fiscalização contratual. O reclamante, por sua vez, sustenta em contrarrazões que a omissão fiscalizatória do Distrito Federal restou amplamente evidenciada nos autos, na medida em que a primeira reclamada descumpriu obrigações trabalhistas e fundiárias básicas ao longo de anos, mesmo após reiteradas notificações e denúncias formais encaminhadas pelo sindicato profissional, sem que o ente público adotasse providências eficazes para coibir os prejuízos causados ao trabalhador. A controvérsia cinge-se a verificar se a condenação subsidiária imposta à Fazenda Pública decorreu de inadimplemento automático ou se restou demonstrada, no caso concreto, a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (culpa in vigilando), em observância às balizas vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A disciplina da terceirização de serviços no âmbito da Administração Pública encontra esteio no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (ADC 16), o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do referido dispositivo legal, afastando a transferência automática de responsabilidade ao ente público tomador de serviços pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Em desdobramento à referida tese, o Pretório Excelso, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), consolidou a orientação de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante, impondo-se a comprovação de conduta culposa da Administração na fiscalização do contrato administrativo. Mais recentemente, ao apreciar o mérito do RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou tese vinculante que reafirmou a imprescindibilidade da prova de culpa, delimitando o critério objetivo de configuração da negligência estatal: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se funda na responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas sim na responsabilidade civil subjetiva extracontratual decorrente da negligência e da omissão reiterada no dever legal de fiscalizar a execução do contrato administrativo de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra (arts. 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/1993; art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021; e Súmula nº 331, itens IV e V, do TST). Fixadas essas premissas normativas e jurisprudenciais, o exame do acervo fático-probatório constante dos presentes autos revela a inequívoca caracterização da culpa in vigilando do Distrito Federal. O conjunto probatório demonstra que o reclamante, admitido em 01/01/2012 e desligado sem justa causa em 09/12/2024, atuou continuamente na função de vigilante nas dependências da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, prestando serviços especificamente na Unidade Básica de Saúde nº 12 de Planaltina (UBS 12 de Planaltina), fato incontroverso nos autos (ID 5bf86af, ID 9ea2b43). O extrato analítico da conta vinculada do FGTS acostado sob o ID 836cf3c evidencia que a primeira reclamada deixou de recolher os depósitos fundiários devidos ao empregado em diversas competências do contrato de trabalho, abrangendo os meses de julho/2023, dezembro/2023, 13º salário de 2023, janeiro/2024 e de março a dezembro de 2024, além de atrasos reiterados no adimplemento de salários e verbas rescisórias, que culminaram na demissão em massa em dezembro/2024. O inadimplemento dos depósitos do FGTS não consubstancia descumprimento pontual ou oculto, mas infração trabalhista de natureza pública, de trato sucessivo e facilmente detectável mês a mês pela tomadora dos serviços mediante a simples exigência do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e das guias GFIP/SEFIP ou eSocial individualizadas. O Distrito Federal não coligiu aos autos nenhuma certidão de regularidade de FGTS, nenhum relatório circunstanciado elaborado pelo fiscal do contrato que atestasse a verificação mensal dos depósitos fundiários, nem tampouco demonstrou a aplicação de sanções administrativas eficazes ou glosas preventivas que assegurassem a tempestiva quitação dos haveres do trabalhador (ID 30b91ff). O reclamante desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe incumbia, comprovando de forma robusta que a entidade sindical da categoria profissional (Sindicato dos Vigilantes do Distrito Federal) encaminhou sucessivas notificações formais, representações e denúncias expressas à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, noticiando a falta reiterada de recolhimento de FGTS, os atrasos salariais crônicos e o descumprimento de obrigações contratuais básicas pela prestadora Ipanema Segurança Ltda. (ID 4b6a51c e ID 4d61444). Mesmo diante da ciência oficial das graves irregularidades patronais, que geraram inclusive paralisações e movimentos grevistas amplamente noticiados na rede pública de saúde do Distrito Federal, a Administração Pública distrital manteve-se inerte, abstendo-se de reter faturas em valor suficiente, de condicionar os repasses à prova de regularidade fundiária ou de rescindir unilateralmente a contratação, optando pela celebração de termos aditivos e prorrogações sucessivas com empresa reiteradamente inidônea. Tal conduta omissiva amolda-se com exatidão à hipótese de comportamento negligente fixada no item 2 da tese vinculante do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, restando plenamente comprovado o nexo de causalidade entre a inércia fiscalizatória do tomador e a lesão sofrida pelo obreiro. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em julgamento relatado pela eminente Desembargadora Flávia Simões Falcão no âmbito desta 1ª Turma, perfilha exatamente esse entendimento: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. PROVA DA CULPA IN VIGILANDO. NOTIFICAÇÃO FORMAL DO DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Distrito Federal contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela primeira reclamada (Ipanema Segurança Ltda). O ente público alega ausência de prova de conduta culposa e invoca o Tema 1.118 do STF para afastar a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base no inadimplemento da contratada ou na inversão do ônus da prova? Qual o critério fixado pelo STF no Tema 1.118 para caracterizar o comportamento negligente (culpa in vigilando) do ente público? No caso concreto, houve comprovação de que o Distrito Federal foi formalmente notificado das irregularidades e permaneceu inerte? III. RAZÕES DE DECIDIR Responsabilidade da Administração Pública (ADC 16 e Tema 246/STF): O STF veda a transferência automática da responsabilidade, exigindo prova de conduta negligente na fiscalização. Ônus da Prova (Tema 1.118/STF): Conforme a tese fixada no RE 1.298.647 (Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 13/02/2025), o ônus da prova da negligência recai sobre o trabalhador. A negligência é configurada quando a Administração permanece inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações enviada pelo trabalhador, sindicato ou órgãos de fiscalização. Análise Probatória: O reclamante desincumbiu-se de seu encargo ao juntar documentos (fls. 87/183) que comprovam o envio de notificações formais ao Distrito Federal alertando sobre as irregularidades praticadas pela prestadora. O ente público, por sua vez, limitou-se a apresentar documentos genéricos do contrato, não demonstrando a adoção de qualquer medida concreta (sanções ou retenções) para sanar os problemas após a ciência oficial. Conclusão: Caracterizada a inércia estatal diante de denúncias formais, resta configurada a culpa in vigilando, atraindo a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331 do TST e da tese vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso ordinário conhecido e desprovido . Tese de Julgamento: "Configura-se a conduta negligente da Administração Pública (culpa in vigilando), para fins de responsabilidade subsidiária, quando o ente tomador de serviços permanece inerte após receber notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos do Tema 1.118 do STF." Dispositivos relevantes: CLT, art. 818, I; Lei 8.666/93, arts. 58 e 67; Lei 14.133/2021, art. 121. Jurisprudência: STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118); ADC 16; RE 760.931 (Tema 246). (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001736-69.2025.5.10.0003. Relator(a): FLAVIA SIMOES FALCAO. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.) O precedente deste Colegiado reforça que a inércia administrativa após a ciência formal de descumprimentos patronais caracteriza a culpa in vigilando necessária à responsabilização subsidiária, em perfeita sintonia com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal já assentou em julgamento de Reclamação Constitucional a plena validade da responsabilização subsidiária quando constatada a negligência fiscalizatória da Administração Pública: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO" DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não veda o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, nos quais fica constatada a culpa "in vigilando" do Poder Público, que deixou de fiscalizar com regularidade o contrato administrativo de terceirização laboral. 2. Não destoa desse entendimento acórdão que, ante as peculiaridades do caso concreto, impõe à Administração a prova de diligência. Os elementos de convicção que fundamentam o julgado reclamado expressam a negligência do ente público em face do dever de fiscalizar o contrato administrativo. Identifica-se, assim, fiel observância à tese de julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, processo piloto do Tema 246 da Repercussão Geral, pelo juízo reclamado. 3. Quando do julgamento do RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.09.2017, não se fixou regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em decorrência da culpa in vigilando nos contratos de terceirização. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 45688 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022) O julgado da Suprema Corte corrobora que a declaração de responsabilidade subsidiária fundamentada na comprovação concreta de falha no dever de vigilância contratual não afronta a autoridade da decisão proferida na ADC 16 nem a tese firmada no Tema 246 da Repercussão Geral. Nesse mesmo sentido, colhe-se recente precedente da 3ª Turma deste Regional, de relatoria da eminente Desembargadora Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas: EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. Demonstrada a ciência das irregularidades contratuais pelo próprio ente público e a insuficiência das medidas de fiscalização adotadas para resguardar os direitos da trabalhadora terceirizada, mantém-se a responsabilidade subsidiária pelas parcelas pecuniárias deferidas, nos termos da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1.118 do STF e da Súmula 331, V, do TST. Recurso desprovido. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança todas as parcelas pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho e relativas ao período da prestação laboral, incluídas as verbas rescisórias, o FGTS, a multa de 40% e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A natureza sancionatória de determinadas parcelas não é fundamento suficiente para excluí-las da condenação subsidiária, que abrange todas as verbas pecuniárias, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Recurso desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001283-38.2025.5.10.0015. Relator(a): ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS. Data de julgamento: 22/07/2026. Juntado aos autos em 24/07/2026.) O aresto deste Tribunal Regional ratifica que a demonstração inequívoca de ciência do ente público quanto aos descumprimentos trabalhistas e a insuficiência das medidas de controle impõem a manutenção da responsabilidade subsidiária pelas obrigações pecuniárias deferidas em juízo. Configurada a conduta culposa (culpa in vigilando) do Distrito Federal na execução do contrato administrativo, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária reconhecida na r. sentença de primeiro grau, com esteio no art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e na Súmula nº 331, itens IV e V, do TST. Nego provimento ao recurso do Distrito Federal no particular. 5. Voto - Mérito: Abrangência da Condenação Subsidiária e Verbas Acessórias O recorrente postula, em caráter subsidiário, a limitação da condenação subsidiária, requerendo a exclusão de parcelas que reputa dotadas de caráter estritamente personalíssimo do empregador principal, tais como as multas legais, a indenização por danos morais e os depósitos de FGTS. A pretensão recursal não comporta acolhimento. A responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador de serviços decorre do proveito econômico obtido com a força de trabalho despendida pelo empregado em seu benefício, razão pela qual a garantia patrimonial conferida ao trabalhador alcança a totalidade dos débitos de natureza pecuniária inadimplidos pela prestadora de serviços durante o período da prestação laboral. Nos termos do entendimento pacificado no item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas integrantes da condenação referentes ao período em que o empregado prestou serviços em seu favor, inexistindo respaldo legal ou jurisprudencial para a exclusão de obrigações pecuniárias sob o pretexto de personalismo. A responsabilidade subsidiária alcança plenamente a obrigação de recolhimento dos depósitos de FGTS faltantes acrescidos da respectiva indenização compensatória de 40%, apurados sobre as competências não quitadas ao longo do pacto laboral (ID 30b91ff). Ressalte-se que a r. sentença de origem já determinou a expressa dedução dos valores comprovadamente satisfeitos na Ação Coletiva nº 0000032-76.2025.5.10.0017 (ID 6ee6118), o que assegura a higidez da liquidação e obsta qualquer bis in idem. De igual sorte, a condenação subsidiária estende-se à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, haja vista que o atraso na quitação das verbas rescisórias pelo empregador direto converte a penalidade legal em obrigação de pagar perfeitamente transferível ao tomador subsidiário, consoante jurisprudência pacífica da Corte Superior Trabalhista. Do mesmo modo, a indenização por danos morais fixada na origem no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), decorrente do comprovado atraso salarial reiterado que privou o trabalhador de recursos básicos para a subsistência própria e familiar, reveste-se de natureza puramente pecuniária reparatória, integrando o título executivo e vinculando o devedor subsidiário. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão relatado pelo eminente Ministro Sergio Pinto Martins no âmbito da 8ª Turma, é categórica quanto à abrangência integral da condenação subsidiária: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DO § 8º DO ARTIGO 477 E DO ARTIGO 467 DA CLT. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. § 7º DO ARTIGO 896 E SÚMULA 333 DO TST. Verifica-se que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação às verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, de forma proporcional, ao fundamento de que "A responsabilização subsidiária abrange todas as parcelas objeto da condenação (Súmula 331, VI, do TST), observada a proporcionalidade do período de prestação de serviço a cada tomador." . Nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços " abrange todas as parcelas objeto da condenação ", incluindo as verbas rescisórias e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com o referido verbete sumular, incide o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000103-36.2024.5.10.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.) O julgado da Corte Superior Trabalhista ratifica que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abarca a integralidade das verbas deferidas na condenação, compreendendo as verbas rescisórias, as parcelas fundiárias e as penalidades legais dos arts. 467 e 477 da CLT. Destarte, a condenação subsidiária do Distrito Federal alcança integralmente todas as parcelas pecuniárias deferidas na r. sentença de primeiro grau, nos exatos termos da Súmula nº 331, item VI, do TST. Nego provimento ao apelo recursal quanto ao tópico. 6. Voto - Mérito: Honorários Advocatícios Sucumbenciais, Custas e Consectários Legais O recorrente pugna pela inversão ou minoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na origem em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como requer a observância estrita da isenção de custas e a aplicação dos índices de juros e correção monetária próprios da Fazenda Pública. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 791-A, caput e § 2º, da CLT estabelece que ao advogado serão devidos honorários fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, devendo o órgão julgador considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido. Na hipótese dos autos, considerando a manutenção da condenação imposta na origem e a sucumbência recursal do Distrito Federal, remanesce hígida a obrigação dos reclamados em arcarem com os honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante. O percentual de 10% (dez por cento) fixado pelo Juízo a quo revela-se plenamente adequado, razoável e proporcional à complexidade da demanda e ao zelo demonstrado pelos profissionais, situando-se dentro dos limites legais estipulados no art. 791-A da CLT. No que se refere à cota-parte de honorários advocatícios sucumbenciais fixada em desfavor do reclamante em decorrência dos pedidos julgados improcedentes, resta mantida a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, vedada qualquer compensação com créditos auferidos pelo trabalhador, nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e do Verbete nº 75/2019 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Quanto às custas processuais, ratifica-se a isenção legal conferida ao Distrito Federal, exegese do art. 790-A, inciso I, da CLT e do Decreto-Lei nº 779/1969, já devidamente observada pelo Juízo de piso (ID 30b91ff). No tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a r. sentença determinou a observância da diretriz vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e na sistemática da Lei nº 14.905/2024. A orientação firmada pela Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral consolidou os parâmetros aplicáveis: TEMA RG 1191: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). A decisão proferida pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1191 da Repercussão Geral pacificou a disciplina da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações da Justiça do Trabalho, assentando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, observadas as modulações temporais pertinentes e a disciplina específica da Fazenda Pública quando executada de forma direta ou subsidiária, nos estritos moldes já delineados na r. sentença recorrida. Nego provimento ao recurso ordinário do Distrito Federal também quanto a estes tópicos. 7. Conclusão Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo Distrito Federal, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do Distrito Federal, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IPANEMA SEGURANCA LTDA

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