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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
PUIL 6126/SP (2026/0145618-1) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE REQUERENTE:VICENTE JACINTO DE CARVALHO ADVOGADOS:VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366 FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282 REQUERIDO:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM ADVOGADO:RONIS MAGDALENO - SP023784 DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por Vicente Jacinto de Carvalho contra acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 202): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Recusa do motorista em se submeter ao teste de etilômetro. Infração de mera conduta. Artigos 165-A e 277 do Código de Trânsito Brasileiro. A recusa ao teste do etilômetro configura infração de mera conduta, não necessitando de sinais externos de embriaguez ou de outros elementos probatórios. Legalidade do ato administrativo ora combatido, não padecendo de qualquer vício. Presunção de legitimidade do ato administrativo não infirmada. Validade da notificação pelo SNE. Conhecimento do autor evidenciada pela interposição de recurso administrativo. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso a que se nega provimento. Na petição inicial, o requerente postulou a anulação de auto de infração de trânsito lavrado em razão de sua recusa em se submeter ao teste do etilômetro. Sustentou que não houve verificação nem registro de sinais de alteração da capacidade psicomotora. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro é de mera conduta, sendo suficiente a recusa do condutor para sua configuração, independentemente do registro de sinais de embriaguez. Interposto recurso inominado, a Turma Recursal negou-lhe provimento, reiterando o entendimento de que a recusa ao teste do etilômetro prescinde da constatação de sinais externos de embriaguez ou de outros elementos probatórios. Registrou, ademais, a existência de anotação de “odor etílico” no campo de observações do auto de infração, circunstância que reforçaria a regularidade da autuação. No presente incidente de uniformização, o requerente sustenta a existência de divergência entre o acórdão recorrido e julgado de Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul quanto à necessidade de verificação e registro de sinais de alteração da capacidade psicomotora nos casos em que a autuação decorre da recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro. Requer, ao final, a fixação da tese de que, em caso de recusa à realização do teste, a autoridade de trânsito deve proceder à verificação e ao registro dos sinais indicativos de influência de álcool, sob pena de nulidade do auto de infração, bem como a aplicação desse entendimento ao caso concreto. Brevemente relatado, decido. O pedido de uniformização de interpretação de lei é previsto no art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009 e regulamentado pelo art. 67 do RISTJ, nos seguintes termos: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Art. 67. (...) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando- se as seguintes normas: (...) VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dessa maneira, o requerimento somente é cabível quando a controvérsia versar sobre questão de direito material. Além disso, deve estar caracterizada a divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados acerca da interpretação de lei federal ou a contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre relembrar que a Constituição da República atribui ao Superior Tribunal de Justiça a função de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional, não se prestando o pedido de uniformização à revisão do acerto do julgamento nem ao reexame da causa como se terceira instância recursal fosse. Nessa linha, para demonstrar o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do incidente, a parte requerente deve comprovar a similitude fático-jurídica entre os casos, mediante a realização de cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos recorrido e paradigma e a demonstração das circunstâncias que evidenciem a diversidade de interpretação da mesma norma federal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o conhecimento do pedido de uniformização está condicionado a que se demonstrem efetivamente as interpretações divergentes atribuídas à legislação federal. Não basta a simples reprodução de ementas ou de excertos de julgados; é indispensável realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Dispõe o § 3° do art. 18 da Lei n. 12.153/2009 que caberá o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para o STJ: "Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". 2. É pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico. 3. Para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 2.667/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019. 3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.292/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022) Considerando esses critérios, verifica-se que o presente pedido não preenche os requisitos necessários para o seu conhecimento. Embora o requerente alegue divergência entre o acórdão recorrido e julgado de Turma Recursal de outro Estado, não há demonstração de similitude fático-jurídica sobre a mesma questão de direito federal, tampouco cotejo analítico adequado. De todo modo, nota-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza autônoma e formal da infração do art. 165-A do CTB, que se consuma com a simples recusa do condutor a submeter-se aos procedimentos de verificação, independentemente de menção a sinais de embriaguez. Com efeito, esta Corte tem decidido que "a recusa do condutor de veículo automotor na realização do teste do etilômetro, ainda que não conste do auto de infração evidenciada a ingestão de bebida alcóolica ou substância psicoativa, cabível a aplicação das sanções do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt nos EDcl no PUIL n. 3.336/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023). Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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