Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0000398-15.2026.5.09.0242 AUTOR: RITA SILVA ALVES RÉU: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4779ce7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista autuada sob nº 0000398-15.2026.5.09.0242: Rejeitam-se as preliminares arguidas;Julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA SILVA ALVES em face de FLAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FORTRESS SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devedoras solidárias, bem como em face do MUNICÍPIO DE CAMBÉ, devedor subsidiário, para o fim de condená-los, a terceira ré de forma subsidiária (com responsabilidade adstrita ao período até 31/05/2025), nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviços, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (11,2%), observados os períodos de efetivo trabalho; b) pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal decorrentes da nulidade do regime de compensação de jornada, com adicional legal de 50%, divisor 220 e reflexos em repouso semanal remunerado e, com este majorado (Orientação Jurisprudencial 394, item II, da SDI-1 do TST), em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (11,2%), com abatimento dos valores pagos sob a mesma rubrica. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, sem limitação aos montantes estimados na petição inicial, consoante os parâmetros fixados na fundamentação e a diretriz vinculante do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Juros e correção monetária na forma da lei e consoante parâmetros fixados na fundamentação. No tocante à época própria da correção monetária, deverá ser observada a Súmula 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, incidindo os juros de mora sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente, na forma da Súmula 200 do mesmo Tribunal. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem como provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a natureza jurídica das parcelas integrantes da condenação. Deferem-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota da autora, nos moldes da fundamentação e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766/DF. Custas processuais a cargo da primeira e segunda rés, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, respondendo o terceiro réu de forma subsidiária, isento de recolhimento na forma do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTRESS SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0000398-15.2026.5.09.0242 AUTOR: RITA SILVA ALVES RÉU: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4779ce7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista autuada sob nº 0000398-15.2026.5.09.0242: Rejeitam-se as preliminares arguidas;Julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA SILVA ALVES em face de FLAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FORTRESS SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devedoras solidárias, bem como em face do MUNICÍPIO DE CAMBÉ, devedor subsidiário, para o fim de condená-los, a terceira ré de forma subsidiária (com responsabilidade adstrita ao período até 31/05/2025), nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviços, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (11,2%), observados os períodos de efetivo trabalho; b) pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal decorrentes da nulidade do regime de compensação de jornada, com adicional legal de 50%, divisor 220 e reflexos em repouso semanal remunerado e, com este majorado (Orientação Jurisprudencial 394, item II, da SDI-1 do TST), em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (11,2%), com abatimento dos valores pagos sob a mesma rubrica. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, sem limitação aos montantes estimados na petição inicial, consoante os parâmetros fixados na fundamentação e a diretriz vinculante do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Juros e correção monetária na forma da lei e consoante parâmetros fixados na fundamentação. No tocante à época própria da correção monetária, deverá ser observada a Súmula 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, incidindo os juros de mora sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente, na forma da Súmula 200 do mesmo Tribunal. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem como provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a natureza jurídica das parcelas integrantes da condenação. Deferem-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota da autora, nos moldes da fundamentação e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766/DF. Custas processuais a cargo da primeira e segunda rés, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, respondendo o terceiro réu de forma subsidiária, isento de recolhimento na forma do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RITA SILVA ALVES