Processo no TRF1

Processo 0000398-15.2011.4.01.4100

Intimação · 8 publicações · desde 2011

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000398-15.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALCIONIR RISON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO

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: CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESTINATÁRIO(S): SINVALDO RIBEIRO DOS SANTOS CAROLINE CARRANZA FERNANDES - (OAB: RO1915-A) CRISTIANO RODRIGUES FERNANDES CAROLINE CARRANZA FERNANDES - (OAB: RO1915-A) MARIA CARPENEDO ROSSATO CAROLINE CARRANZA FERNANDES - (OAB: RO1915-A) GISLENO LOPES PEREIRA CAROLINE CARRANZA FERNANDES - (OAB: RO1915-A) ALCIONIR RISON CAROLINE CARRANZA FERNANDES - (OAB: RO1915-A) EDILSON TAVARES DE CARVALHO CAROLINE CARRANZA FERNANDES - (OAB: RO1915-A) LARISSA ROSSATO CAROLINE CARRANZA FERNANDES - (OAB: RO1915-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 470089764) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000398-15.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000398-15.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALCIONIR RISON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000398-15.2011.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta por ALCIONIR RISON e outros contra sentença que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com a consequente condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa, pro rata. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que exercem posses individualizadas sobre imóveis rurais situados na área da antiga Fazenda Urupá e que a criação, pelo INCRA, dos Projetos de Assentamento Flor do Amazonas I, II, III e IV atingiu diretamente suas situações jurídicas, por constituir obstáculo à pretendida regularização fundiária das respectivas áreas, nos termos da Lei 11.952/2009. Defendem, assim, que a demanda não possui natureza coletiva, pois cada autor busca proteger direito próprio decorrente de sua situação possessória individual. Requerem o provimento da apelação para afastar a extinção do processo, reconhecer sua legitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, formulando também pedido subsidiário de julgamento da controvérsia pelo Tribunal. Em contrarrazões, o INCRA sustenta que a pretensão possui natureza coletiva, pois os autores postulam a anulação dos atos de criação dos quatro projetos de assentamento e dos atos deles decorrentes, providência cujos efeitos alcançariam terceiros e não apenas os recorrentes. Defende, por conseguinte, a ilegitimidade ativa dos autores e a inadequação da ação ordinária para a tutela pretendida, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000398-15.2011.4.01.4100 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A controvérsia recursal cinge-se a determinar se os autores possuem legitimidade para, por meio de ação ordinária, postular a anulação dos atos administrativos de criação dos Projetos de Assentamento Flor do Amazonas I, II, III e IV e dos demais atos deles decorrentes, ou se a amplitude objetiva da pretensão revela tutela de natureza coletiva, incompatível com a legitimação ordinária invocada pelos demandantes. Conforme consignado na sentença, os autores não se limitaram a requerer proteção de suas posses individualmente consideradas nem formularam pretensão circunscrita ao reconhecimento do direito de cada um à regularização fundiária. O objeto da demanda foi definido de forma mais ampla, abrangendo a anulação dos atos administrativos de criação dos quatro projetos de assentamento e dos demais atos praticados pelo INCRA em decorrência desses projetos, inclusive aqueles relacionados ao assentamento de terceiros na área. Nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, que positivaram os princípios da demanda e da congruência, o órgão jurisdicional encontra-se vinculado aos limites objetivos estabelecidos pelas partes, não lhe sendo dado transformar pretensão de natureza ampla em demanda restrita a situações subjetivas individuais que não correspondam ao provimento efetivamente requerido. Embora os apelantes afirmem possuir situações possessórias individualizadas e apresentem elementos relativos aos imóveis ocupados, a natureza jurídica da demanda não pode ser determinada exclusivamente a partir da individualização das posses, mas sim do conteúdo do provimento jurisdicional pretendido. Os recorrentes requerem a invalidação, de forma ampla, dos próprios atos de criação dos Projetos de Assentamento Flor do Amazonas I, II, III e IV, que abrangem extensa área e alcançam não apenas os autores, mas também pessoas assentadas, beneficiários da reforma agrária e demais ocupantes, que sequer integraram a relação processual, vale dizer. Assim, a eventual procedência integral do pedido não produziria efeitos exclusivamente em relação aos imóveis individualmente ocupados pelos apelantes. Repercutiria, ainda, sobre a própria existência jurídica dos assentamentos e beneficiários da reforma agrária, afetando situações constituídas em relação a terceiros que não integram a relação processual. A pretensão, portanto, ultrapassa os limites subjetivos das situações possessórias invocadas pelos recorrentes. A teor do art. 6º do CPC/1973, com redação similar no atual art. 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Não se desconhece que os apelantes podem sofrer consequências individuais decorrentes da implantação dos projetos de assentamento. Tampouco se ignora que alegam exercer posses próprias e possuir interesse na regularização fundiária dos respectivos imóveis. Essas circunstâncias, contudo, não alteram a extensão objetiva da tutela requerida. Existe diferença entre possuir interesse jurídico próprio atingido por determinado ato administrativo e possuir legitimidade para requerer, em ação individual, a invalidação integral de um ato cujos efeitos estruturam situação jurídica que alcança coletividade mais ampla. Os autores poderiam, em tese, buscar tutela relacionada diretamente às respectivas situações jurídicas individuais, observados os pedidos e causas de pedir pertinentes a cada uma, aviando demandas possessórias ou destinadas a lhes assegurar a regularização fundiária dos imóveis. A sentença, aliás, registrou que decisões anteriormente proferidas em demandas específicas asseguraram a alguns dos ocupantes proteção possessória e a possibilidade de submissão de pedidos de regularização fundiária ao órgão competente. Também consignou que eventual irresignação contra decisão administrativa que viesse a indeferir pleito individual de regularização fundiária deveria ser examinada em demanda própria, circunscrita à relação jurídica material correspondente. O que não se mostra compatível com a legitimação ordinária dos autores é a pretensão de suprimir, integralmente, os atos de criação de projetos de assentamento que atingem situações jurídicas pertencentes também a terceiros, invocando pretensão de regularização fundiária que sequer foi deduzida na presente demanda. Deste modo, a sentença corretamente reconheceu que a pretensão formulada, na extensão em que foi deduzida, pressuporia legitimação extraordinária, distinta daquela apresentada pelos autores. É certo que a regularização fundiária integra a narrativa apresentada pelos autores e constitui um dos fundamentos pelos quais entendem possuir interesse jurídico na invalidação dos atos administrativos. A Lei 11.952/2009 é invocada no recurso como fundamento da possibilidade de regularização das ocupações situadas em terras da União na Amazônia Legal. Todavia, ainda que a regularização fundiária componha a causa de pedir, isso não altera a natureza do pedido efetivamente formulado. O fato de os autores sustentarem que determinado ato administrativo dificulta ou inviabiliza a regularização de suas posses não significa, automaticamente, que possam requerer, em nome próprio e em demanda ordinária, a invalidação integral de projetos administrativos cujos efeitos ultrapassam suas situações subjetivas. O interesse individual alegado pelos autores poderia justificar, em demanda adequada, o exame de eventual lesão concretamente sofrida por cada um. Entretanto, a pretensão deduzida nestes autos foi mais abrangente: busca atingir a própria validade jurídica dos quatro projetos de assentamento. A sentença, portanto, não negou a existência de eventual interesse dos autores quanto à regularização fundiária. O que reconheceu foi que essa situação individual não conferia, por si só, legitimidade para a tutela anulatória ampla requerida. A individualização das posses e a alegação de eventual direito à regularização fundiária não transformam em pretensão exclusivamente individual pedido destinado a retirar do mundo jurídico os atos administrativos de criação de quatro projetos de assentamento. A tutela postulada alcançaria, necessariamente, pessoas e situações jurídicas que não se confundem com aquelas pertencentes aos autores.

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