Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Despacho
Embargante: ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR: Maria Luiza da Cunha Cavalcanti
Embargado: EDER MODESTO MENDONCA
ADVOGADO: ALINE IZALDINO FERNANDES
ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA LEMOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO PRATAVIEIRA MACHADO
ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS
ADVOGADO: WARLLEY NUNES BORGES
Embargado: INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS
ADVOGADO: WILSON RODRIGUES SILVA NETO
GDCJPS/Dm*
D E C I S Ã O
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos interposto pelo ente público reclamado (fls. 1.151/1.171) ao acórdão oriundo da 3ª Turma do TST que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária do Estado do Mato Grosso quanto aos encargos trabalhistas reconhecidos nesta demanda (fls. 1.120/1.149).
A Presidência da 3ª Turma do TST, mediante decisão de fls. 1.190/1.193, admitiu os embargos, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, em razão da possível divergência jurisprudencial.
Não houve apresentação de impugnação aos embargos (fl. 1.195).
O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer (fls. 1.198/1.203), opina pelo conhecimento e não provimento dos embargos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo à análise dos específicos do recurso de embargos.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Quanto à matéria ora controvertida, a 3ª Turma do TST assim decidiu:
?MÉRITO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.
TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INTERVENÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
No intuito de atender ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consta do acórdão regional a fração indicada pela parte (fls. 1.047/1.048-PE):
?Analisando os autos, constato que foi firmado pelo Ente Público contrato de gestão com Organização Social (1º Réu), com vigência de 1º/12/2012 a 30/11/2017, para gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde?, no Hospital Regional de Alta Floresta (ID. c0a6d14), tendo o Autor sido contratada pela OS em 13/04/2012, perdurando o contrato de trabalho até 31/ 10/2017.
Verifico, ainda, que a partir de 05/05/2014 o Estado de Mato Grosso tomou a providência de intervir na administração do Hospital de Alta Floresta (ID. 865d7ac), sendo publicada a rescisão do pactuado com a OS em 20/05/2015 (ID. b41f66d).
De outro lado, é indiscutível que o contrato de trabalho fora firmado entre Autor e 1º Réu, sendo deste a responsabilidade pelo adimplemento de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho mantido.
No tocante ao Estado de Mato Grosso, esclareço que adotava o entendimento de que o ente público detinha responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas relativos ao período de vigência da intervenção, porquanto na condição de gestor o ente público atuava como verdadeiro tomador de serviço, atraindo as obrigações legais de fiscalizar o contrato firmado e, assim, os deveres daí advindos caso constada culpa in vigilando.
Contudo, alinhando-me à jurisprudência emanada da mais alta Corte Trabalhista, revi o posicionamento em foco, para eximir o ente público das obrigações impostas na sentença, uma vez que não se trata da terceirização de serviços ou hipótese legal de solidariedade, mas mera intervenção temporária para evitar a interrupção dos serviços de saúde, essenciais à coletividade.
[...]
Assim, verifica-se que o contrato de gestão não tem por objeto a mera terceirização de serviços, tratando-se de verdadeira parceria firmada para fomentar e executar atividades relativas ao ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde, razão pela qual não se aplica ao caso o entendimento contido na Súmula n. 331 do C. TST.
[...]
Nesse contexto, forçoso concluir que não se pode atribuir ao Estado de Mato Grosso qualquer tipo de responsabilidade pelo adimplemento dos créditos reconhecidos na sentença, seja no período da intervenção, seja no de contrato de gestão, seja direta, solidária ou subsidiária, razão pela qual afasto a condenação imposta em sentença, restando prejudicada a análise das demais insurgências contidas no apelo do ente público.
Dou provimento.?
A parte reproduziu, ainda, o seguinte trecho do acórdão em resposta aos embargos de declaração (fls. 1.048/1.049-PE):
?Dessa maneira, o acórdão foi claro ao mencionar os motivos pelos quais o quadro fático não atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 331 do TST, sendo desnecessário, pois, abordar o aspecto da fiscalização, não havendo falar em violação dos artigos suscitados.
Por outro viés, mesmo com a intervenção estatal, não deixou de haver vínculo empregatício entre o Acionante e o 1º Réu, haja vista que, como transcrito alhures, a intervenção foi ato temporário do Estado, que apenas buscou a manutenção do fornecimento dos serviços de saúde a coletividade, de maneira que o efetivo empregador do Demandante é quem deve responder direta e exclusivamente pelas obrigações trabalhistas oriundas do contrato de trabalho, desde sua admissão até o seu término. Incólume, assim, também, o artigo 8841 do Código Civil.
Há que se destacar, ainda, que o dever de fundamentação previsto no art. 4189, §1º, IV, do CPC exige o enfrentamento apenas dos argumentos deduzidos no processo capazes de, por si só, e, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não é o caso.
Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: ?Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada? (Info 585 ? EDcl no MS 21.315?DF, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Na realidade, o que se constata, pelas próprias alegações acima narradas, é que o Embargante busca a reforma do acórdão mediante rediscussão dos fatos e provas, bem como dos posicionamentos jurídicos adotados por esta Turma Revisora, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Para esse mister, existe remédio jurídico apropriado.
Dessa forma, tem-se por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pelo ora Embargante, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI?1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST.
Rejeito os embargos de declaração opostos pelo Obreiro.?
Insurge-se o reclamante, pretendendo a condenação subsidiária do segundo reclamado ? Estado de Mato Grosso. Sustenta que o Ente Público tem o dever legal de vigilância sobre a execução do contrato de gestão. Assevera que o segundo reclamado "deixou de acostar aos autos documentações para comprovar a fiscalização do contrato, restando latente a ausência de fiscalização pelo Poder Público" (fl. 1.050-PE). Ressalta que "a celebração de contrato entre a Administração Pública e a entidade privada visando à prestação de serviço na área de saúde não afasta a aplicabilidade da Súmula 331 do TST" (fl. 1.052-PE). Aponta violação dos arts. 24, XXIV, 67 e 116 da Lei nº 8.666/93 e 8º, "caput" e §§ 1º, 2° e 3º, e 9º da Lei nº 9.637/98, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
À análise.
Discute-se, nos autos, a responsabilidade do Ente Público sobre débitos trabalhistas ocorridos durante intervenção estatal na execução de contrato de gestão de serviços de saúde.
Incontroverso que o Estado do Mato Grosso firmou contrato de gestão com a empregadora da reclamante (IPAS), referente a funções inerentes à própria Administração Pública (prestação de serviços de saúde).
O art. 5º da Lei nº 9.637/98 conceitua contrato de gestão como "o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o".
A referida Lei estabelece, ainda, em seus arts. 8º, 9º e 10:
[...]" (Destaquei.)
Noutro giro, a Lei nº 8.987/95, que regula a concessão e a permissão de serviços públicos, entre outras regras, dispõe, inclusive quanto à intervenção:
"[...]" (Destaquei.)
Ressalte-se que o art. 116 da Lei n° 8.666/93 determina a aplicação desse diploma legal, "no que couber", a toda espécie de acordo de vontades entre a Administração Pública e seus eventuais contratados, in verbis:
[...]
Observa-se, assim, que a celebração do contrato de gestão, em regra, implica processo de licitação (Lei nº 8.666/93), bem como o repasse de recursos e, até mesmo, de bens públicos (art. 12 da Lei nº 9.637/98), devendo ser, necessariamente, acompanhado de todos os mecanismos de controle e de gestão típicos dos contratos administrativos que, se descumpridos, geram culpa in vigilando.
No âmbito do contrato administrativo ou do contrato de gestão, a Administração Pública tem o dever legal de fiscalizar o cumprimento do ajuste, especialmente quanto à satisfação dos direitos trabalhistas daquele que empregou a sua força de trabalho para realizar, materialmente, os objetivos finais do enlace ? interpretação sistemática dos arts. 1°, III e IV, 3°, I, 7°, 170 e 193 da Constituição Federal, 54, § 1°, 55, XIII, 58, III, 66, 67, caput e § 1°, 77 e 78 da Lei n° 8.666/93 e 186, 421 e 927 do CCB.
Portanto, da mesma forma que nos demais contratos administrativos, o dever de fiscalização do ente público não se restringe ao estrito cumprimento do objeto do contrato de gestão, mas alcança a observância pelo contratado dos direitos trabalhistas de seus empregados. Inclusive nos casos de intervenção estatal em tais contratos.
Recorde-se, ainda, o que dispõem os arts. 186 e 927 do CCB:
[...]
Diante desse quadro, é forçoso concluir que a responsabilidade do ente público mostra-se patente, porquanto, na condição de administrador de sua função essencial (no caso, assegurar a saúde pública à população local), o segundo reclamado delegou a terceiros atividades vinculadas à gestão do interesse público, equiparando-se ao tomador de serviços.
Por esse motivo, essa espécie de vínculo estabelecido pelos réus, a priori, não afasta a aplicação da Súmula 331, V, do TST.
Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24.11.2010 (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9.9.2011), concluiu ser necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, na linha da teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual, não se aplicando, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Após essa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho acresceu os itens V e VI à Súmula 331, assim redigidos:
[...]
Ante o reconhecimento da higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão manejada no recurso extraordinário nº RE-603.397/SC, interposto contra acórdão desta Corte, e reconheceu a existência de repercussão geral, adotando-o como paradigma representativo do tema. Contudo, por tramitar aquele processo em segredo de justiça, foi substituído, em 18.3.2014, pelo recurso extraordinário nº RE-760.931/DF.
A Suprema Corte, ao apreciar o tema 246 da repercussão geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Fixou, ainda, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Contra tal decisão, foram opostos três embargos de declaração, nos quais se questionavam os seguintes aspectos:
1. Qual seria o alcance do advérbio "automaticamente", para que se pudesse delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas;
2. A quem competiria o ônus da prova relativamente à omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados;
3. Se a inserção do adjetivo "solidário" não pode ensejar a interpretação de que, em alguma situação, seria possível a responsabilização solidária da Administração Pública por obrigações titularizadas pelos empregados do contratado.
Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin.
Eis a ementa:
[...]
Transcrevo a fundamentação do voto vencedor (fls. 26/27 do acórdão):
[...]
Manteve-se o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no julgamento da ADC nº 16/DF, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Em razão disso, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, em composição plena, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, decidiu, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento.
Eis a ementa do julgado:
[...]
Em razão de tudo quanto dito, retomo a compreensão anterior acerca da matéria, no sentido de que o poder-dever constitucional de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, inclusive aqueles relativos a contratos e convênios de prestação de serviços, recai sobre a Administração Pública e não sobre o particular (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993).
Assim, é o Ente Público que possui recursos probatórios (documentos, processos administrativos etc...) capazes de demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, sendo que não há razão para a recusa à apresentação desses elementos probatórios em juízo. De outra face, é evidente que o cidadão-trabalhador não tem em sua posse os processos administrativos relativos à licitação (ou sua dispensa), às multas administrativas eventualmente aplicadas ou aos procedimentos de retenção de créditos e garantias (art. 80, III e IV, da Lei n° 8.666/1993).
Portanto, a inércia ou recusa deliberada do Ente Público em demonstrar documentalmente o cumprimento de dever que a Lei lhe impõe ? o de fiscalizar a correta execução do contrato administrativo ? não pode servir como obstáculo ao direito pleiteado pela parte adversa, uma vez que, ao litigar com o particular, é dever da Administração Pública "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 77, I, do CPC).
Assim, quando revelada pelo TRT, de forma inequívoca, a conduta culposa do Ente Público, cabível sua condenação, de forma subsidiária, pelas parcelas devidas ao trabalhador.
Nesse sentido, decisão de minha lavra:
[...]
Corroboram este entendimento, os seguintes precedentes desta Corte:
[...]
Não obstante, exsurge, no caso concreto, além da existência de contrato gestão entre o Estado de Mato Grosso e a primeira reclamada (IPAS), a ocorrência de intervenção do Poder Público na administração da empregadora da reclamante, bem como que as violações aos direitos trabalhistas, reconhecidas nos presentes autos, se deram exatamente durante tal intervenção, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão, não transcritos pela parte (fls. 767/771-PE):
[...]
É cediço que, dentre os deveres constitucionais do administrador público municipal, estadual e federal, está o de cuidar da saúde e da assistência pública (art. 23, II, da Constituição Federal).
A questão do abuso do poder discricionário dos Entes Públicos no uso de expedientes, aparentemente lícitos, para driblar os preceitos constitucionais e legais que disciplinam o exercício da Administração Pública, como ocorre nos casos de intervenção em contratos de prestação de serviços públicos de saúde, por anos a fio, e até por décadas, por todo o Brasil, é notória nesta Corte.
É o que se verifica quando Entes Públicos, após formalizarem contratos de convênio ou de gestão, se utilizam do instituto da intervenção para apoderarem-se das estruturas das empresas e organizações sociais contratadas (as quais estão dispensadas dos rigores legais do munus público), no intuito de realizar, a margem da Lei e da Constituição, contratações de pessoal, de insumos e de equipamentos, para viabilizar a prestação de serviços públicos de saúde, causando insegurança jurídica tanto a trabalhadores quanto a fornecedores.
Nessa esteira, indene de dúvidas, portanto, a ingerência do Ente Público no desenvolvimento das atividades da primeira reclamada durante a contratação do reclamante, exsurgindo não só o poder/dever de fiscalizar, mas, também, a real possibilidade de executar ações que impedissem a violação dos direitos dos trabalhadores, na medida em que o Ente Público detinha controle sobre a administração da primeira reclamada, restando inconteste a falta ou falha na fiscalização que lhe competia, o que implica em sua responsabilidade subsidiária quanto às parcelas trabalhistas reconhecidas nestes autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma, envolvendo, inclusive, os mesmo reclamados:
[...]
Ainda na mesma diretriz, os seguintes julgados:
[...]
Mencionem-se, ainda, os seguintes julgados emanados das demais Turmas do TST:
[...]
Demonstrada, de forma inequívoca, a conduta culposa da Administração Pública, e na visão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-961.360/DF, permite-se sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador.
Diante de todo o exposto, tem-se que o Tribunal Regional, ao decidir de forma contrária, incorreu em potencial violação dos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.637/98 e 116 da Lei n° 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista.
II ? RECURSO DE REVISTA.
Tempestivo o apelo (fl. 1.057-PE) e regular a representação (fls. 81 e 127-PE), estão preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.
TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INTERVENÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
1.1 - CONHECIMENTO.
Reporto-me às razões de decidir lançadas no agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, por violação dos arts.
8º e 9º da Lei nº 9.637/98 e 116 da Lei n° 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Reconhecida a transcendência, passo ao exame do mérito.
1.2 - MÉRITO.
Caracterizadas a ofensa aos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.637/98 e 116 da Lei n° 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao recurso de revista, para condenar subsidiariamente o segundo reclamado ? Estado de Mato Grosso pelos créditos trabalhistas do reclamante, restabelecendo a sentença, no particular.? (fls. 1.122/1.148 ? grifos originais)
Às fls. 1.160/1.171 dos embargos, o Estado do Mato Grosso insurge-se contra sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, ao argumento de que esta Subseção já decidiu pela impossibilidade de condenação do ente público nas hipóteses de intervenção no contrato de gestão, em razão de não ser aplicável ao caso o teor da Súmula nº 331 do TST.
Aduz ser incontroverso que a intervenção ocorrida na organização social decorreu da falha na execução do contrato de gestão, e que não há, no ordenamento jurídico vigente, nenhuma disposição que determine a responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público por verbas trabalhistas na qualidade de interventor, de modo que a realização da intervenção no Hospital Regional de Colíder teve como finalidade apenas garantir a continuidade da execução de serviços de assistência médica à população, não caracterizando, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores.
Aponta má-aplicação da Súmula nº 331, V, do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
No caso, a 3ª Turma do TST, no acórdão embargado, restabeleceu a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária do Estado do Mato Grosso quanto aos encargos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, ao fundamento de que seria da Administração Pública o ônus processual de comprovar o regular cumprimento do contrato de gestão de serviços de saúde, nos termos da Lei nº 8.666/93, restando constatada, ainda, a existência de violações de direitos durante o período de intervenção do Poder Público na administração da empregadora do reclamante, de modo a atrair, na hipótese, a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST.
Por outro lado, o aresto colacionado às fls. 1.162/1.163 dos embargos (processo nº E-RR-126-32.2012.5.07.0027), oriundo desta SDI-1 e publicado no DEJT 20/5/2016, revela-se formalmente válido, a teor da Súmula nº 337, I, do TST e possui a seguinte ementa:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público , não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido.?
Assim, considerando que o julgado acima transcrito adota o entendimento de que, na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, ?Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização?, tem-se que o paradigma indicado conduz ao fim pretendido, à luz do item I da Súmula nº 296 desta Corte Superior, pois externa tese dissonante daquela adotada na decisão recorrida.
Ante o exposto, demonstrada a divergência jurisprudencial válida e específica, conheço do recurso de embargos.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante já asseverado, a 3ª Turma do TST restabeleceu a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária do Estado do Mato Grosso quanto aos encargos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, ao fundamento de que seria da Administração Pública o ônus processual de comprovar o regular cumprimento do contrato de gestão de serviços de saúde, nos termos da Lei nº 8.666/93, restando constatada, ainda, a existência de violações de direitos durante o período de intervenção do Poder Público na administração da empregadora do reclamante, de modo a atrair, na hipótese, a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST.
O STF, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Impende consignar que, nos termos do artigo 102, § 2º, da CF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pela Suprema Corte, nas ações declaratórias de constitucionalidade ?produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal?.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que ?o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93?.
Outrossim, a Suprema Corte, nos autos do RE nº 1.298.647, também reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)?. E ao concluir o julgamento desse leading case, decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.118):
?1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com respaldo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante.
No caso dos autos, conforme se depreende dos supratranscritos trechos do acórdão embargado, a 3ª Turma do TST restabeleceu a sentença que determinou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado pelos encargos trabalhistas sem comprovação efetiva da conduta culposa, na medida em que adotou o entendimento de que competia à Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do regular cumprimento do contrato por ela celebrado, o que não se coaduna com a diretriz do precedente vinculante acima mencionado.
Outrossim a solução adotada no acórdão embargado quanto à questão alusiva à intervenção também não encontra respaldo na jurisprudência do TST, segundo a qual o ente público, na condição de interventor, não é responsável solidário nem subsidiário pelos créditos trabalhistas. Nesse sentido, os seguintes precedentes envolvendo os reclamados e a questão ora em debate: E-RR-292-65.2018.5.23.0041, SDI-1, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/6/2026; e E-RR-227-55.2018.5.23.0046, SDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/2/2026.
Logo, diante da dissonância entre o acórdão turmário e as teses de repercussão geral firmadas pelo STF nos julgamentos do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de natureza vinculante, impõe-se o provimento do recurso de embargos para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Mato Grosso, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, do CPC e 261, II, do RITST, conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Mato Grosso, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Publique-se.
Brasília, 6 de setembro de 2026.
João Pedro Silvestrin
Desembargador Convocado Relator