Publicações do processo

0000397-81.2026.5.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000397-81.2026.5.09.0128 AUTOR: CARLA GISELE CORDEIRO VIANA RÉU: LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef207e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por CARLA GISELE CORDEIRO VIANA em face de LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, MUNICIPIO DE CASCAVEL e RAPHAEL FERNANDO RODRIGUES GIOPPO, decido: a) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva arguida pelos reclamados; b) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR a primeira reclamada nas parcelas deferidas na fundamentação, quais sejam: - CUMPRIMENTO das seguintes obrigações de fazer: baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte autora; expedição de guias para liberação do FGTS depositado na conta vinculada da parte autora; expedição de guias para habilitação da parte autora no programa seguro desemprego; - PAGAMENTO das seguintes verbas: férias com o acréscimo legal, 13º salário, saldo de salário, FGTS com acréscimo da indenização de 40%, multas dos artigos 477 e 479 da CLT, indenização por danos morais, honorários de sucumbência, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária; c) RECONHECER a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado (RAPHAEL FERNANDO RODRIGUES GIOPPO) por todos os créditos deferidos na ação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora em face do segundo reclamado (MUNICIPIO DE CASCAVEL), o qual deverá ser excluído do polo passivo da demanda, após o trânsito em julgado desta sentença. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados do segundo reclamado, suspensa a sua exigibilidade, na forma da fundamentação. Autorizo o abatimento por verbas de mesma natureza comprovadamente pagas, de forma global, desde que os comprovantes de pagamento sejam juntados até a fase de liquidação. Liquidação por simples cálculos. Correção monetária e juros segundo a lei, observando-se que a correção monetária sobre as parcelas salariais incide no mês seguinte ao da prestação do serviço e, para as demais parcelas, como 13º salário, férias, verbas rescisórias e FGTS, observar-se-á o índice do próprio mês de exigibilidade. Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de contribuição, distribuindo-se as parcelas mês a mês. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (introduzido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010) em conjunto com a Instrução Normativa 1.127/2011, da RBF, ou seja, dividindo-se o montante tributável (a soma dos valores sobre os quais incide o imposto de renda) pelo número de meses a que corresponde a condenação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento firmado na OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 180,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 9.000,00). Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. EAK MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - RAPHAEL FERNANDO RODRIGUES GIOPPO

  2. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000397-81.2026.5.09.0128 AUTOR: CARLA GISELE CORDEIRO VIANA RÉU: LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef207e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por CARLA GISELE CORDEIRO VIANA em face de LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, MUNICIPIO DE CASCAVEL e RAPHAEL FERNANDO RODRIGUES GIOPPO, decido: a) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva arguida pelos reclamados; b) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR a primeira reclamada nas parcelas deferidas na fundamentação, quais sejam: - CUMPRIMENTO das seguintes obrigações de fazer: baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte autora; expedição de guias para liberação do FGTS depositado na conta vinculada da parte autora; expedição de guias para habilitação da parte autora no programa seguro desemprego; - PAGAMENTO das seguintes verbas: férias com o acréscimo legal, 13º salário, saldo de salário, FGTS com acréscimo da indenização de 40%, multas dos artigos 477 e 479 da CLT, indenização por danos morais, honorários de sucumbência, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária; c) RECONHECER a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado (RAPHAEL FERNANDO RODRIGUES GIOPPO) por todos os créditos deferidos na ação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora em face do segundo reclamado (MUNICIPIO DE CASCAVEL), o qual deverá ser excluído do polo passivo da demanda, após o trânsito em julgado desta sentença. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados do segundo reclamado, suspensa a sua exigibilidade, na forma da fundamentação. Autorizo o abatimento por verbas de mesma natureza comprovadamente pagas, de forma global, desde que os comprovantes de pagamento sejam juntados até a fase de liquidação. Liquidação por simples cálculos. Correção monetária e juros segundo a lei, observando-se que a correção monetária sobre as parcelas salariais incide no mês seguinte ao da prestação do serviço e, para as demais parcelas, como 13º salário, férias, verbas rescisórias e FGTS, observar-se-á o índice do próprio mês de exigibilidade. Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de contribuição, distribuindo-se as parcelas mês a mês. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (introduzido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010) em conjunto com a Instrução Normativa 1.127/2011, da RBF, ou seja, dividindo-se o montante tributável (a soma dos valores sobre os quais incide o imposto de renda) pelo número de meses a que corresponde a condenação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento firmado na OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 180,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 9.000,00). Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. EAK MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLA GISELE CORDEIRO VIANA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.