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0000397-76.2024.5.05.0641

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000397-76.2024.5.05.0641 RECORRENTE: MOISES MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MOISES MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000397-76.2024.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CULPA INTEGRAL DA EMPREGADORA. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS INTEGRATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão regional que converteu a pensão vitalícia fixada em parcela única para pensionamento mensal continuado até 75 anos de idade, com constituição de capital garantidor e inclusão em folha de pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto ao arbitramento da pensão mensal continuada em detrimento da parcela única, ao regime de garantias por constituição de capital, à responsabilidade civil integral do empregador e ao cotejo com os pareceres técnicos do processo. III. Razões de decidir 3. Inexiste a alegada contradição ou omissão no julgado, tendo em vista que a definição do modo de pagamento da pensão decorrente de incapacidade parcial permanente insere-se no âmbito da faculdade discricionária do julgador, consoante tese vinculante firmada pelo TST no IRR Tema 77, atendendo precipuamente ao princípio da reparação integral da vítima e garantindo a subsistência continuada do trabalhador. 4. A constituição de capital representa garantia patrimonial real e autônoma para assegurar o adimplemento futuro de débitos alimentícios continuados, não implicando violação ao artigo 533 do CPC ou ao princípio da menor onerosidade da execução. 5. Não houve comprovação de culpa da vítima, nem mesmo de forma concorrente a autorizar a redução da indenização. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A escolha entre pensionamento mensal e parcela única insere-se na discricionariedade do magistrado e a determinação de constituição de capital para garantia de prestação alimentícia de trato sucessivo e perene reveste-se de plena legalidade. Referências: CLT, artigo 897-A. CPC, artigos 533, 805 e 1.022. Código Civil, artigos 944, 945 e 950. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOISES MARQUES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000397-76.2024.5.05.0641 RECORRENTE: MOISES MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MOISES MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000397-76.2024.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CULPA INTEGRAL DA EMPREGADORA. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS INTEGRATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão regional que converteu a pensão vitalícia fixada em parcela única para pensionamento mensal continuado até 75 anos de idade, com constituição de capital garantidor e inclusão em folha de pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto ao arbitramento da pensão mensal continuada em detrimento da parcela única, ao regime de garantias por constituição de capital, à responsabilidade civil integral do empregador e ao cotejo com os pareceres técnicos do processo. III. Razões de decidir 3. Inexiste a alegada contradição ou omissão no julgado, tendo em vista que a definição do modo de pagamento da pensão decorrente de incapacidade parcial permanente insere-se no âmbito da faculdade discricionária do julgador, consoante tese vinculante firmada pelo TST no IRR Tema 77, atendendo precipuamente ao princípio da reparação integral da vítima e garantindo a subsistência continuada do trabalhador. 4. A constituição de capital representa garantia patrimonial real e autônoma para assegurar o adimplemento futuro de débitos alimentícios continuados, não implicando violação ao artigo 533 do CPC ou ao princípio da menor onerosidade da execução. 5. Não houve comprovação de culpa da vítima, nem mesmo de forma concorrente a autorizar a redução da indenização. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A escolha entre pensionamento mensal e parcela única insere-se na discricionariedade do magistrado e a determinação de constituição de capital para garantia de prestação alimentícia de trato sucessivo e perene reveste-se de plena legalidade. Referências: CLT, artigo 897-A. CPC, artigos 533, 805 e 1.022. Código Civil, artigos 944, 945 e 950. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA GIL FERREIRA LTDA - EPP

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