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TRT18 · Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000397-74.2026.5.18.0017 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH RECORRIDO: ALESSANDRA MARINHO BARROS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d3253 proferido nos autos. PROCESSO TRT – ROT-0000397-74.2026.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADO: DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ ADVOGADO: MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADO: HAYLLA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO ADVOGADO: MARCELA OLIVEIRA MENEZES RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS ADVOGADO: LUAN VANZETTO ADVOGADO: JOSE WEVERTON ALVES LUCAS RECORRIDA: ALESSANDRA MARINHO BARROS DE SOUZA ADVOGADO: JACKSON WILLIAN DA SILVA SANTOS ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA DESPACHO A reclamada, INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO -IGH, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 11.858.570/0001-33, em seu recurso, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando se enquadrar como associação sem fins lucrativos qualificada como organização social, bem como ser detentora do CEBAS (ID. 556e319). Pois bem. O art. 790 da CLT, em seus §§ 3º e 4º, com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim prevê: “§ 3º – É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º – O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. (destaquei) Certo é, dessarte, que a nova redação do § 4º do art. 790 exige a comprovação da insuficiência de recursos. Ainda, o item II da Súmula 463 do TST dispõe o que segue a respeito da assistência judiciária à pessoa jurídica: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. (destaquei) Tratando-se de pessoa jurídica, a conclusão a que se chega é de que deve haver, portanto, a efetiva comprovação da falta de recursos, em direta aplicação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República. No caso, a concessão da gratuidade da justiça encontra óbice no § 3º do art. 790 da CLT e no art. 5º, LXXIV, da Constituição, pois necessário que a pessoa jurídica comprove sua fragilidade financeira, trazendo elementos de convicção tais como documentos contábeis, balancetes, entre outros, o que não foi feito. Isto posto, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça. Lado outro, não se pode olvidar que o §10 do art. 899 da CLT isenta do depósito recursal, além dos beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, examinando os autos, verifico que a ré demonstra apenas sua condição de entidade beneficente, colacionando o CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, o que não pode ser confundido com as entidades filantrópicas previstas no §10 do art. 899 da CLT, conforme bem esclarecido no acórdão proferido nos autos do RORSum-0011327-82.2020.5.18.0011, de relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, em 30/04/2021: “(…) em sintonia com o entendimento fixado pelo E. STF na ADI 2.028-5, a entidade beneficente é aquela que dedica parte de suas atividades ao atendimento gratuito de carentes e desvalidos. Já a filantrópica é a que direciona, de forma gratuita, integralmente seus serviços a atender o interesse coletivo. Ou seja, beneficente é a entidade que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. Assim, na filantropia inexistem as figuras do animus lucrandi ou animus distribuendi, de forma que, a entidade beneficente de assistência social não se adequa na definição de filantropia posta na CLT, porque a cobrança que ela faz de uma parcela da população torna-a, em regra, capaz de garantir o juízo”. Logo, não comprovada a condição de entidade filantrópica, tendo sido reconhecida apenas como entidade beneficente de assistência social, a reclamada não faz jus à isenção do depósito recursal estabelecida no §10 do art. 899 consolidado. Contudo, à luz do disposto nos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC e no item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST, haja vista que indeferido o pleito de gratuidade de justiça, necessária se faz a concessão de prazo para que a parte recorrente efetue o preparo. Dessa feita, intime-se a reclamada para efetuar o preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Simultaneamente, determino a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97, I, “a”, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
TRT18 · Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta · Distribuição
Processo 0000397-74.2026.5.18.0017 distribuído para 2ª TURMA - Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300251300000035395927?instancia=2
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