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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000397-73.2014.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: GESSI NOBRE SILVA Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144) APELADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES (OAB:BA38684), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015), JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412) DESPACHO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Compulsando o caderno processual, observa-se que o v. Acórdão lavrado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 533376477) deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para cassar a sentença anteriormente prolatada, sob o fundamento de vício de fundamentação e necessidade de análise detida do conjunto probatório atinente ao vínculo funcional. Retornados os autos a este juízo de origem, a parte autora manifestou-se no (ID 534003500) pugnando pela reabertura da instrução processual para fins de produção de provas, ou, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito. Considerando a anulação do julgado e a necessidade de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o dever de cooperação que rege o processo civil contemporâneo, a reabertura da fase instrutória é medida que se impõe para a escorreita elucidação dos pontos controvertidos, em especial quanto à efetiva prestação dos serviços e eventuais verbas inadimplidas no período pleiteado. Ante o exposto, DETERMINO a reabertura da instrução processual. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, a relevância e a pertinência de cada modalidade probatória para a solução da lide, sob pena de indeferimento e preclusão. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a adequada organização da pauta deste Juízo. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para saneamento ou designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário. P.R.I. Confiro força de mandado. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada