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0000397-70.2026.5.13.0031

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TRT13
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  1. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000397-70.2026.5.13.0031 AUTOR: ANA TAINE FERNANDES DA SILVA ALBUQUERQUE RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66f5295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao Procedimento Sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As Reclamadas impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante, alegando que a declaração unilateral constante da petição inicial é insuficiente para comprovar o estado de miserabilidade jurídica. Rejeito a impugnação. O artigo 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Na espécie, a ficha financeira e os contracheques adunados aos autos (ID 68d492e) demonstram que o último salário percebido pela Reclamante correspondia a R$ 1.524,77 mensais, valor notadamente inferior ao teto legal de 40% do RGPS. Ademais, foi firmada nos autos a respectiva declaração de hipossuficiência econômica (ID 1d07ae6), cuja veracidade é presumida por força do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 463, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não tendo as Reclamadas produzido qualquer contraprova hábil a infirmar tal condição. Ressalte-se que a representação por advogado particular não obsta a fruição da gratuidade da justiça (artigo 99, § 4º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar e DEFIRO à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. 1.2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DO PLEITO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS As Reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial ao argumento de que os pedidos não foram devidamente liquidados, pleiteando, subsidiariamente, a limitação da condenação aos valores nominais apontados na exordial. Razão não lhes assiste. A exigência de indicação do valor do pedido, estatuída no artigo 840, § 1º, da CLT (com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017), visa delimitar o rito processual adequado e fornecer uma estimativa do conteúdo econômico da lide. A exordial atendeu plenamente aos requisitos legais, indicando a expressão financeira estimada da pretensão deduzida em juízo. Consoante pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, os valores discriminados na petição inicial configuram mera estimativa financeira, não limitando a apuração real e definitiva do crédito trabalhista em liquidação de sentença. Dessa forma, a futura quantificação do montante devido em sede de liquidação de sentença, acrescida dos consectários legais de correção monetária e juros de mora, não configura julgamento ultra petita nem afronta os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Logo, REJEITO a preliminar de inépcia e AFASTO o pedido de limitação estrita da condenação aos valores nominais constantes da peça de ingresso. 1.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS EMPRESAS CORRÉS As empresas demandadas que não figuraram como empregadoras diretas na CTPS obreira arguiram sua ilegitimidade passiva ad causam. Rejeito a arguição. A legitimidade passiva para a causa é analisada abstratamente à luz da Teoria da Asserção (in status assertionis), bastando que a parte autora aponte as corrés como integrantes do mesmo grupo econômico e codevedoras das obrigações postuladas para que exsurja a pertinência subjetiva da lide. A efetiva configuração da responsabilidade solidária por grupo econômico constitui matéria afeta ao mérito da causa e nele será solucionada. Portanto, REJEITO a preliminar. 1.4. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As Reclamadas arguiram a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores a 5 (cinco) anos contados da data de propositura da ação. Assiste-lhes razão. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, as pretensões oriundas da relação de trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do pacto laboral. Tendo a presente Reclamação Trabalhista sido ajuizada em 25/03/2026, impõe-se a declaração da prescrição dos créditos pecuniários exigíveis no período anterior ao quinquênio legal. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 25/03/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO 2.1. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS A Reclamante postulou o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas integrantes do polo passivo (AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., CONTRATE SERVIÇOS LTDA. – EPP, MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI, ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA. – EPP, MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA. – EPP, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA. e KAIROS SEGURANÇA LTDA.), requerendo a condenação solidária de todas pelas obrigações decorrentes do vínculo de emprego. As Reclamadas contestaram a pretensão, sustentando a autonomia de suas personalidades jurídicas e independência patrimonial e societária. Passo ao exame. O artigo 2º, § 2º, da CLT dispõe: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." O § 3º do mesmo dispositivo consolidado preconiza que a caracterização do grupo econômico pressupõe a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso concreto, o conjunto documental e probatório encartado aos autos revela de forma inequívoca a integração societária, gerencial e operacional das rés. Constata-se a comunhão de endereços, a existência de sócios comuns ou com estreitos laços familiares nos quadros de gestão, atuação concentrada no mesmo segmento econômico de terceirização e prestação de serviços de apoio e segurança, além da representação processual una, realizada pelo mesmo patrono e com a apresentação de contestação e preposto idênticos em audiência (Ata de ID a95d76d). Tal coordenação institucional e entrelaçamento de interesses econômicos entre as demandadas já é fato público e notório perante este Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que reiteradamente tem reconhecido a existência do referido grupo econômico. Configurada a comunhão de interesses e a coordenação estrutural entre as demandadas, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO e DECLARO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de todas as Reclamadas pelas obrigações deferidas nesta sentença, com fulcro no artigo 2º, § 2º, da CLT. 2.2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante sustentou fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), afirmando que durante todo o liame empregatício (01/11/2020 a 02/06/2025) trabalhou em ambiente escolar realizando a higienização de banheiros de grande circulação e a coleta de lixo, exposta a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde. As Reclamadas rebateram as alegações, afirmando que a Reclamante laborou em ambiente salubre, com entrega e fiscalização regular de equipamentos de proteção individual (EPIs), ressaltando ainda a ausência de agentes insalubres, notadamente após a mudança funcional da obreira. Submetida a matéria à indispensável análise técnica pericial (artigo 195 da CLT), o perito judicial nomeado pelo Juízo, Engenheiro José Everton Soares de Souza, apresentou laudo pericial detalhado e conclusivo (ID 13110). No tocante aos agentes químicos, a perícia esclareceu que os produtos utilizados nas rotinas de limpeza (detergentes neutros, desinfetantes e água sanitária diluída de uso doméstico) eram aplicados em baixas concentrações, razão pela qual a exposição a vapores químicos foi considerada tecnicamente desprezível, inexistindo insalubridade sob tal aspecto. Quanto aos agentes biológicos e à divisão temporal das funções exercidas, o laudo pericial oficial constatou duas realidades fáticas distintas: a) Período de 01/11/2020 a 31/12/2023 (Função de Auxiliar de Serviços Gerais): Nesse interregno, a Reclamante laborou na higienização de salas de aula, pátios e, primordialmente, de instalações sanitárias coletivas de grande circulação na unidade escolar (Ecit Maria do Carmo de Miranda), utilizadas diariamente por aproximadamente 240 pessoas (cerca de 200 alunos e 40 colaboradores fixos), realizando a lavagem de vasos sanitários e a retirada manual e transporte de resíduos e sacos de lixo de banheiros públicos. O perito constatou a exposição rotineira e habitual a agentes biológicos patogênicos (vírus, bactérias e fungos), sem que a empresa tenha comprovado a entrega e fiscalização de EPIs suficientes e adequados para neutralizar a nocividade do ambiente. A hipótese amolda-se com exatidão ao entendimento uniformizado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 448, item II: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. [...] II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." b) Período de 01/01/2024 a 02/06/2025 (Função de Auxiliar de Secretaria): A partir de janeiro de 2024, a Reclamante passou a exercer atividades administrativas e burocráticas típicas de secretaria escolar (atendimento ao público, organização de documentos e rotinas de escritório), cessando o contato com agentes nocivos. Concluiu a perícia que nesse período as atividades se desenvolveram em condições estritamente salubres. Ressalte-se que a Reclamante manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo pericial (ID 68d43ff). Assim, acolhendo as conclusões da prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório, DEFIRO EM PARTE o pedido para condenar as Reclamadas, de forma solidária, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), restrito ao período imprescrito de 25/03/2021 a 31/12/2023. A teor do entendimento vinculante sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional vigente em cada época, ante a impossibilidade de fixação de outra base por decisão judicial sem expressa previsão legislativa ou convencional. Em razão de sua natureza manifestamente salarial e habitualidade no período reconhecido, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade em: 13º salários proporcionais e integrais do período imprescrito de 2021 a 2023;Férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional do período imprescrito de 2021 a 2023;FGTS e multa rescisória de 40% sobre o adicional e seus reflexos salariais. Indefiro os reflexos em descanso semanal remunerado (DSR/feriados), porquanto o adicional de insalubridade calculado sobre base mensal já remunera os dias de descanso semanal e feriados, conforme preconiza a Súmula nº 139 do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST. Julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em relação ao período de 01/01/2024 a 02/06/2025. 2.3. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do artigo 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Tendo as Reclamadas sido sucumbentes no objeto da prova pericial quanto ao período fático reconhecido, CONDENO-AS ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do perito José Everton Soares de Souza, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a complexidade técnica do encargo, zelo profissional e tempo despendido. 3. DA APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO 3.1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEDUÇÕES FISCAIS Determina-se a incidência dos recolhimentos previdenciários e descontos fiscais cabíveis, nos moldes das Súmulas nº 368 e 381 do TST, competindo a cada parte arcar com sua respectiva cota legal. A empregadora deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta por esta Justiça Especializada (artigo 114, VIII, da CF/88). Para atendimento do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária: as férias indenizadas acrescidas de 1/3 e os depósitos de FGTS com a multa rescisória de 40%. O adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários ostentam natureza salarial. 3.2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização dos créditos deferidos observará a diretriz jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, conjugada com a disciplina da Lei nº 14.905/2024, consoante jurisprudência uniformizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Colendo TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. [...] ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024 [...], impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SDI-1/TST, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 3.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos moldes do artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em virtude da procedência parcial da demanda. Considerando o grau de zelo dos patronos, a natureza e importância da causa, o lugar da prestação dos serviços e os parâmetros delineados no artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo as seguintes diretrizes: a) As Reclamadas (solidárias) pagarão honorários sucumbenciais em benefício da advogada da Reclamante no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença; b) A Reclamante pagará honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das Reclamadas arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das frações dos pedidos julgadas integralmente improcedentes (período de insalubridade de 2024 a 2025 e reflexos em DSR). Sendo a Reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o transcurso do referido prazo. É vedada a retenção ou dedução sobre créditos auferidos pela trabalhadora neste ou em outro processo judicial. 3.4. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A fim de prevenir o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas deferidas nesta sentença, desde que demonstrados mediante recibos idôneos já constantes dos autos na fase probatória (artigo 767 da CLT e Súmula nº 18 do TST). III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação acima que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da Reclamante ANA TAINE FERNANDES DA SILVA ALBUQUERQUE. REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva suscitadas em contestação. ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 25/03/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente Reclamação Trabalhista por ANA TAINE FERNANDES DA SILVA ALBUQUERQUE em face de AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., CONTRATE SERVIÇOS LTDA. – EPP, MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI, ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA. – EPP, MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA. – EPP, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA. e KAIROS SEGURANÇA LTDA., para: DECLARAR A CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO e a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de todas as Reclamadas (artigo 2º, § 2º, da CLT);CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Reclamadas a pagar à Reclamante, após regular liquidação de sentença e com acréscimo de juros e correção monetária na forma da fundamentação, os seguintes títulos: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, estritamente em relação ao período imprescrito de 25/03/2021 a 31/12/2023;b) Reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários proporcionais e integrais, férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa rescisória de 40% relativos ao período reconhecido. CONDENO SOLIDARIAMENTE as Reclamadas ao pagamento dos honorários periciais definitivos em prol do perito Engenheiro José Everton Soares de Souza, fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (artigo 790-B da CLT). CONDENO SOLIDARIAMENTE as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da patrona da Reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença. CONDENO a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das Reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade quanto ao período de 01/01/2024 a 02/06/2025 e de reflexos do adicional em repouso semanal remunerado (DSR). Os valores serão apurados em regular fase de liquidação de sentença. Autoriza-se a dedução de eventuais quantias comprovadamente quitadas sob idêntico título nos autos. Juros e atualização monetária na forma das decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e da disciplina da Lei nº 14.905/2024. Custas processuais pelas Reclamadas condenadas solidariamente, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA TAINE FERNANDES DA SILVA ALBUQUERQUE

  2. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000397-70.2026.5.13.0031 AUTOR: ANA TAINE FERNANDES DA SILVA ALBUQUERQUE RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66f5295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao Procedimento Sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As Reclamadas impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante, alegando que a declaração unilateral constante da petição inicial é insuficiente para comprovar o estado de miserabilidade jurídica. Rejeito a impugnação. O artigo 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Na espécie, a ficha financeira e os contracheques adunados aos autos (ID 68d492e) demonstram que o último salário percebido pela Reclamante correspondia a R$ 1.524,77 mensais, valor notadamente inferior ao teto legal de 40% do RGPS. Ademais, foi firmada nos autos a respectiva declaração de hipossuficiência econômica (ID 1d07ae6), cuja veracidade é presumida por força do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 463, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não tendo as Reclamadas produzido qualquer contraprova hábil a infirmar tal condição. Ressalte-se que a representação por advogado particular não obsta a fruição da gratuidade da justiça (artigo 99, § 4º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar e DEFIRO à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. 1.2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DO PLEITO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS As Reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial ao argumento de que os pedidos não foram devidamente liquidados, pleiteando, subsidiariamente, a limitação da condenação aos valores nominais apontados na exordial. Razão não lhes assiste. A exigência de indicação do valor do pedido, estatuída no artigo 840, § 1º, da CLT (com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017), visa delimitar o rito processual adequado e fornecer uma estimativa do conteúdo econômico da lide. A exordial atendeu plenamente aos requisitos legais, indicando a expressão financeira estimada da pretensão deduzida em juízo. Consoante pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, os valores discriminados na petição inicial configuram mera estimativa financeira, não limitando a apuração real e definitiva do crédito trabalhista em liquidação de sentença. Dessa forma, a futura quantificação do montante devido em sede de liquidação de sentença, acrescida dos consectários legais de correção monetária e juros de mora, não configura julgamento ultra petita nem afronta os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Logo, REJEITO a preliminar de inépcia e AFASTO o pedido de limitação estrita da condenação aos valores nominais constantes da peça de ingresso. 1.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS EMPRESAS CORRÉS As empresas demandadas que não figuraram como empregadoras diretas na CTPS obreira arguiram sua ilegitimidade passiva ad causam. Rejeito a arguição. A legitimidade passiva para a causa é analisada abstratamente à luz da Teoria da Asserção (in status assertionis), bastando que a parte autora aponte as corrés como integrantes do mesmo grupo econômico e codevedoras das obrigações postuladas para que exsurja a pertinência subjetiva da lide. A efetiva configuração da responsabilidade solidária por grupo econômico constitui matéria afeta ao mérito da causa e nele será solucionada. Portanto, REJEITO a preliminar. 1.4. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As Reclamadas arguiram a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores a 5 (cinco) anos contados da data de propositura da ação. Assiste-lhes razão. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, as pretensões oriundas da relação de trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do pacto laboral. Tendo a presente Reclamação Trabalhista sido ajuizada em 25/03/2026, impõe-se a declaração da prescrição dos créditos pecuniários exigíveis no período anterior ao quinquênio legal. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 25/03/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO 2.1. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS A Reclamante postulou o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas integrantes do polo passivo (AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., CONTRATE SERVIÇOS LTDA. – EPP, MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI, ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA. – EPP, MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA. – EPP, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA. e KAIROS SEGURANÇA LTDA.), requerendo a condenação solidária de todas pelas obrigações decorrentes do vínculo de emprego. As Reclamadas contestaram a pretensão, sustentando a autonomia de suas personalidades jurídicas e independência patrimonial e societária. Passo ao exame. O artigo 2º, § 2º, da CLT dispõe: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." O § 3º do mesmo dispositivo consolidado preconiza que a caracterização do grupo econômico pressupõe a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso concreto, o conjunto documental e probatório encartado aos autos revela de forma inequívoca a integração societária, gerencial e operacional das rés. Constata-se a comunhão de endereços, a existência de sócios comuns ou com estreitos laços familiares nos quadros de gestão, atuação concentrada no mesmo segmento econômico de terceirização e prestação de serviços de apoio e segurança, além da representação processual una, realizada pelo mesmo patrono e com a apresentação de contestação e preposto idênticos em audiência (Ata de ID a95d76d). Tal coordenação institucional e entrelaçamento de interesses econômicos entre as demandadas já é fato público e notório perante este Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que reiteradamente tem reconhecido a existência do referido grupo econômico. Configurada a comunhão de interesses e a coordenação estrutural entre as demandadas, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO e DECLARO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de todas as Reclamadas pelas obrigações deferidas nesta sentença, com fulcro no artigo 2º, § 2º, da CLT. 2.2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante sustentou fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), afirmando que durante todo o liame empregatício (01/11/2020 a 02/06/2025) trabalhou em ambiente escolar realizando a higienização de banheiros de grande circulação e a coleta de lixo, exposta a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde. As Reclamadas rebateram as alegações, afirmando que a Reclamante laborou em ambiente salubre, com entrega e fiscalização regular de equipamentos de proteção individual (EPIs), ressaltando ainda a ausência de agentes insalubres, notadamente após a mudança funcional da obreira. Submetida a matéria à indispensável análise técnica pericial (artigo 195 da CLT), o perito judicial nomeado pelo Juízo, Engenheiro José Everton Soares de Souza, apresentou laudo pericial detalhado e conclusivo (ID 13110). No tocante aos agentes químicos, a perícia esclareceu que os produtos utilizados nas rotinas de limpeza (detergentes neutros, desinfetantes e água sanitária diluída de uso doméstico) eram aplicados em baixas concentrações, razão pela qual a exposição a vapores químicos foi considerada tecnicamente desprezível, inexistindo insalubridade sob tal aspecto. Quanto aos agentes biológicos e à divisão temporal das funções exercidas, o laudo pericial oficial constatou duas realidades fáticas distintas: a) Período de 01/11/2020 a 31/12/2023 (Função de Auxiliar de Serviços Gerais): Nesse interregno, a Reclamante laborou na higienização de salas de aula, pátios e, primordialmente, de instalações sanitárias coletivas de grande circulação na unidade escolar (Ecit Maria do Carmo de Miranda), utilizadas diariamente por aproximadamente 240 pessoas (cerca de 200 alunos e 40 colaboradores fixos), realizando a lavagem de vasos sanitários e a retirada manual e transporte de resíduos e sacos de lixo de banheiros públicos. O perito constatou a exposição rotineira e habitual a agentes biológicos patogênicos (vírus, bactérias e fungos), sem que a empresa tenha comprovado a entrega e fiscalização de EPIs suficientes e adequados para neutralizar a nocividade do ambiente. A hipótese amolda-se com exatidão ao entendimento uniformizado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 448, item II: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. [...] II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." b) Período de 01/01/2024 a 02/06/2025 (Função de Auxiliar de Secretaria): A partir de janeiro de 2024, a Reclamante passou a exercer atividades administrativas e burocráticas típicas de secretaria escolar (atendimento ao público, organização de documentos e rotinas de escritório), cessando o contato com agentes nocivos. Concluiu a perícia que nesse período as atividades se desenvolveram em condições estritamente salubres. Ressalte-se que a Reclamante manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo pericial (ID 68d43ff). Assim, acolhendo as conclusões da prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório, DEFIRO EM PARTE o pedido para condenar as Reclamadas, de forma solidária, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), restrito ao período imprescrito de 25/03/2021 a 31/12/2023. A teor do entendimento vinculante sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional vigente em cada época, ante a impossibilidade de fixação de outra base por decisão judicial sem expressa previsão legislativa ou convencional. Em razão de sua natureza manifestamente salarial e habitualidade no período reconhecido, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade em: 13º salários proporcionais e integrais do período imprescrito de 2021 a 2023;Férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional do período imprescrito de 2021 a 2023;FGTS e multa rescisória de 40% sobre o adicional e seus reflexos salariais. Indefiro os reflexos em descanso semanal remunerado (DSR/feriados), porquanto o adicional de insalubridade calculado sobre base mensal já remunera os dias de descanso semanal e feriados, conforme preconiza a Súmula nº 139 do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST. Julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em relação ao período de 01/01/2024 a 02/06/2025. 2.3. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do artigo 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Tendo as Reclamadas sido sucumbentes no objeto da prova pericial quanto ao período fático reconhecido, CONDENO-AS ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do perito José Everton Soares de Souza, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a complexidade técnica do encargo, zelo profissional e tempo despendido. 3. DA APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO 3.1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEDUÇÕES FISCAIS Determina-se a incidência dos recolhimentos previdenciários e descontos fiscais cabíveis, nos moldes das Súmulas nº 368 e 381 do TST, competindo a cada parte arcar com sua respectiva cota legal. A empregadora deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta por esta Justiça Especializada (artigo 114, VIII, da CF/88). Para atendimento do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária: as férias indenizadas acrescidas de 1/3 e os depósitos de FGTS com a multa rescisória de 40%. O adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários ostentam natureza salarial. 3.2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização dos créditos deferidos observará a diretriz jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, conjugada com a disciplina da Lei nº 14.905/2024, consoante jurisprudência uniformizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Colendo TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. [...] ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024 [...], impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SDI-1/TST, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 3.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos moldes do artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em virtude da procedência parcial da demanda. Considerando o grau de zelo dos patronos, a natureza e importância da causa, o lugar da prestação dos serviços e os parâmetros delineados no artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo as seguintes diretrizes: a) As Reclamadas (solidárias) pagarão honorários sucumbenciais em benefício da advogada da Reclamante no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença; b) A Reclamante pagará honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das Reclamadas arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das frações dos pedidos julgadas integralmente improcedentes (período de insalubridade de 2024 a 2025 e reflexos em DSR). Sendo a Reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o transcurso do referido prazo. É vedada a retenção ou dedução sobre créditos auferidos pela trabalhadora neste ou em outro processo judicial. 3.4. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A fim de prevenir o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas deferidas nesta sentença, desde que demonstrados mediante recibos idôneos já constantes dos autos na fase probatória (artigo 767 da CLT e Súmula nº 18 do TST). III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação acima que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da Reclamante ANA TAINE FERNANDES DA SILVA ALBUQUERQUE. REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva suscitadas em contestação. ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 25/03/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente Reclamação Trabalhista por ANA TAINE FERNANDES DA SILVA ALBUQUERQUE em face de AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., CONTRATE SERVIÇOS LTDA. – EPP, MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI, ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA. – EPP, MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA. – EPP, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA. e KAIROS SEGURANÇA LTDA., para: DECLARAR A CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO e a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de todas as Reclamadas (artigo 2º, § 2º, da CLT);CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Reclamadas a pagar à Reclamante, após regular liquidação de sentença e com acréscimo de juros e correção monetária na forma da fundamentação, os seguintes títulos: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, estritamente em relação ao período imprescrito de 25/03/2021 a 31/12/2023;b) Reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários proporcionais e integrais, férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa rescisória de 40% relativos ao período reconhecido. CONDENO SOLIDARIAMENTE as Reclamadas ao pagamento dos honorários periciais definitivos em prol do perito Engenheiro José Everton Soares de Souza, fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (artigo 790-B da CLT). CONDENO SOLIDARIAMENTE as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da patrona da Reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença. CONDENO a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das Reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade quanto ao período de 01/01/2024 a 02/06/2025 e de reflexos do adicional em repouso semanal remunerado (DSR). Os valores serão apurados em regular fase de liquidação de sentença. Autoriza-se a dedução de eventuais quantias comprovadamente quitadas sob idêntico título nos autos. Juros e atualização monetária na forma das decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e da disciplina da Lei nº 14.905/2024. Custas processuais pelas Reclamadas condenadas solidariamente, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP - ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP - KAIROS SEGURANCA LTDA

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