Publicações do processo

0000397-70.2024.5.21.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000397-70.2024.5.21.0014 RECLAMANTE: LUIZ VIEIRA DA SILVA FILHO RECLAMADO: SANTOS & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06d9b67 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado após requerimento do exequente e frustração das tentativas de constrição patrimonial empreendidas em desfavor da empresa executada. Apesar de serem devidamente citados, os sócios MAYRA CHYARA SARAIVA CUTRIM AZEVEDO e JOHNNY SILVA SANTOS permaneceram inertes. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de execução de crédito trabalhista, de natureza alimentar, aplica-se, de maneira excepcional, a teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa maiores requisitos e permite responsabilizar os sócios diante de mera insuficiência patrimonial da empresa. Como bem destaca Mauro Schiavi, “no processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista.” (Manual de Direito Processual do Trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 2014. p. 1.001) Neste mesmo sentido caminha o entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista, conforme é possível se inferir nos arestos a seguir transcritos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II . O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. III . Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988 . IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho . V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 .(TST - Ag: 10011219820185020401, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 21/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ARTIGO 28 DO CDC . A razão da aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, seja inversa ou não, é o combate à utilização indevida, ilegal e irregular do ente societário por seus sócios, à luz do art. 50 do Código Civil. No Processo do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art . 28, § 5º, do CDC). 2. Agravo de petição conhecido e desprovido.(TRT-21 - AP: 00005681520195210010, Relator.: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO, Segunda Turma de JulgamentoGabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto) INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . O inadimplemento do crédito de natureza alimentar autoriza a adoção de medidas a dar efetividade plena ao julgado exequendo, ressaltando-se que o direito do trabalho utiliza a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 28, caput e § 5º), segundo a qual, para ser atingindo o patrimônio do sócio ou proprietário da pessoa jurídica, basta o inadimplemento, não sendo necessário verificar estritamente os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Recurso improvido.(TRT-2 10005875520175020704 SP, Relator.: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI, 12ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 29/06/2022) Portanto, para a desconsideração da personalidade jurídica no contexto de uma relação trabalhista não é necessária a verificação dos requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, bastando, apenas, a insolvência da devedora/executada, nos termos autorizados pelo art. 28, caput e § 5º do Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se que os sócios não indicaram a existência de qualquer patrimônio da pessoa jurídica que pudesse garantir as obrigações. Desta forma, estando verificada a insuficiência patrimonial da empresa executada, o que, em conformidade com o disposto no art. 28, caput e § 5º do Código de Defesa do Consumidor, é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, é de se julgar procedente o presente incidente, decretando-se a desconsideração da personalidade jurídica da executada. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em epígrafe e, por conseguinte, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora SANTOS & CIA LTDA, bem como, o redirecionamento da execução para a pessoa natural dos seus sócios MAYRA CHYARA SARAIVA CUTRIM AZEVEDO e JOHNNY SILVA SANTOS. Intimem-se. Transitando em julgado a presente decisão, citem-se os sócios e/ou ex-sócios acima referidos para efetuar o pagamento do débito ou indicar bens da sociedade livres e desembargados, bastem para garantia dos débitos, tudo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ VIEIRA DA SILVA FILHO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.