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0000397-55.2026.5.11.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000397-55.2026.5.11.0151 RECLAMANTE: PAULO SERGIO FERREIRA DAMASO JUNIOR RECLAMADO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bb6dbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por PAULO SERGIO FERREIRA DAMASO JUNIOR em face de TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A., decido: a) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas e extinguir com resolução do mérito as pretensões pecuniárias exigíveis antes de 07/08/2021, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base no período imprescrito de 07/08/2021 a 23/06/2025, com reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (8%). Improcedentes os demais pedidos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca das partes, arbitro honorários em favor do patrono do reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT. Arbitro honorários em favor dos patronos da reclamada, calculados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ R$ 1.214,41, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 60.720,69 Intimem-se as partes. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000397-55.2026.5.11.0151 RECLAMANTE: PAULO SERGIO FERREIRA DAMASO JUNIOR RECLAMADO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bb6dbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por PAULO SERGIO FERREIRA DAMASO JUNIOR em face de TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A., decido: a) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas e extinguir com resolução do mérito as pretensões pecuniárias exigíveis antes de 07/08/2021, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base no período imprescrito de 07/08/2021 a 23/06/2025, com reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (8%). Improcedentes os demais pedidos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca das partes, arbitro honorários em favor do patrono do reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT. Arbitro honorários em favor dos patronos da reclamada, calculados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ R$ 1.214,41, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 60.720,69 Intimem-se as partes. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO FERREIRA DAMASO JUNIOR

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